Acórdão nº 038/20.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Data20 Outubro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo- Relatório – 1. Notificado do nosso Acórdão do passado dia 26 de maio, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo que aí correu termos sob o n.º 505/2009-T, anulando a decisão arbitral recorrida na parte respeitante às liquidações de IVA, veio o recorrido BANCO A………… PORTUGAL, S.A., nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, dele reclamar, arguindo a respectiva nulidade por se verificar uma manifesta oposição dos fundamentos com a decisão, bem como por omissão de pronúncia, alegando, em síntese: - que o acórdão é nulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, por “grave oposição entre os fundamentos e a decisão”, na medida em que reconhecendo-se, como se reconheceu, que os factos tributários respeitam a 2005 e 2006, a única conclusão que é permitida (sem cair em contradição dos fundamentos com a decisão) é a de que o quadro substancial de regulamentação não é o mesmo entre o acórdão recorrido (factos de 2005 e 2006 quando não existia o Ofício-Circulado) e o acórdão fundamento (factos de 2010 quando já existia o dito Ofício-Circulado), pelo que o recurso interposto pela AT não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos por lei, a saber, pelo artigo 152.º do CPTA no que ao requisito da identidade do quadro jurídico respeita.

- que o acórdão é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, por “omissão de pronúncia”, na medida em que a recorrente invocou no Capítulo C das respectivas contra-alegações intitulado “DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 23.º, N.º 2 E 3 DO CÓDIGO DO IVA”, para o caso de o STA entender que o artigo 23.º n.º 2 e 3 do CIVA transpôs corretamente a Diretiva do IVA, o que sucedeu, e este STA não se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade, que era de conhecimento oficioso, e ainda na medida em que nas contra-alegações (artigos 133.º e 134.º e conclusão TT) requereu, em caso de improcedência dos demais argumentos, que fosse …ordenada a ampliação da matéria de facto junto do tribunal a quo para se apurar se a “utilização de bens ou serviços de utilização mista por parte da Recorrida foi sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes ou, ao invés, pela disponibilização dos veículos”, tal como foi decidido no processo 07/19.4BALSB ou no processo 52/19.0BALSB por este STA”, e o STA também nada disse a esse respeito.

  1. A recorrente – Autoridade Tributária e Aduaneira -, nada veio dizer.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência.

Vejamos, pois.

- Fundamentação - 3.

Apreciando.

3.1 Da alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão Reclama o BANCO A………… do Acórdão proferido nos presentes autos, imputando-lhe a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, por “grave oposição entre os fundamentos e a decisão”, porquanto o Acórdão reconheceu que os factos tributários em causa nos autos respeitavam a 2005 e 2006, anteriores por isso à publicação do Ofício-Circulado, mas não julgou ter havido “alteração substancial da regulamentação jurídica” com o Acórdão fundamento, em que os factos respeitavam a 2010 (quando já havia Ofício-Circulado), ao contrário do que se verificou em dois outros Acórdãos deste STA.

Ensina a melhor doutrina (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141), e constitui jurisprudência pacífica (cfr.,entre muitos outros, o Acórdão de 3 de Maio de 2006, rec. n.º 202/08) que a nulidade por “contradição entre os fundamentos e a decisão” – artigo 125.º n.º 1 do CPPT e alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC-, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta à que foi adoptada.

No caso dos autos não é isso que sucede.

O que sucede é que o acórdão considerou que o facto de em causa nos autos estarem factos tributários dos anos de 2005 e 2006, e não de 2010, não obstava a que o que o quadro normativo de referência tivesse sido o mesmo, porquanto a liquidação sindicada fora efectuada na sequência de...

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