Acórdão nº 045/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução20 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Z………., Lda., …, a coberto do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 105/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “

  1. Julgar improcedente o pedido arbitral formulado pela Requerente de declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação, em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com o número 2019 8310004675, referente ao ano de 2016, no valor total de € 68.201,69”.

    Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do STA, datado de 19 de abril de 2017, proferido no processo nº 01320/16.

    A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto a coberto do artigo 25.°, n.° 2, do RJAT e tem por objeto o acórdão proferido no pedido de pronúncia arbitral que correu termos, junto do Centro de Arbitragem, sob o n.° 105/2020-T e que julgou improcedente aquele pedido de pronúncia arbitral contra a liquidação de IRC n.° 2019 8310004675, referente ao ano de 2016 e, bem assim, contra as respetivas liquidações de Juros Compensatórios n.°s 2019 00000211947 e 2019 00000211948; ii. O acórdão recorrido concluiu que, não obstante toda a prova produzida nos autos, quer documental e testemunhal, que a saída do valor de € 125.000,00, o qual se encontra suportado em cheque, não endossável, emitido a um antigo sócio da sociedade, deve ser qualificada como uma despesa não documentada e sujeita a uma tributação autónoma à taxa de 50%; iii. Acontece, porém, que este entendimento colide, frontalmente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a distinção entre despesa não documentada e despesa não devidamente documentada, sendo que só a primeira está sujeita a tributação autónoma à taxa de tributação autónoma de 50% prevista no artigo 88.°, n.° 1, do Código do IRC; iv. Sobre a distinção e diferente tratamento fiscal entre despesa não documentada e não devidamente documentada, esclarece o Supremo Tribunal Administrativo que a terminologia empregue no art.° 23,° e 81,° [atual artigo 88.° do CIRC] é suficientemente esclarecedora de que o legislador estabeleceu uma diferença entre encargos não devidamente documentados e despesas não documentadas, reservando esta última qualificação para as despesas que careçam, em absoluto, de comprovativo documental (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 19 de abril de 2017, no processo n.° 01320/16, disponível em www.dgsi.pt); v. O artigo 25.°, n.° 2, do RJAT estabelece como requisito para que haja recurso de uniformização de jurisprudência que a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo; vi. Ora, é precisamente essa a situação em apreço, pois, o Tribunal Arbitral concluiu no acórdão proferido no processo n.° 105/2020-T que a apresentação de um cheque, não endossável, emitido pela Recorrente a favor do anterior sócio, o Sr. X……….., suportada, ainda, em prova testemunhal ignorada, em absoluto, pelo acórdão recorrido, que não era prova suficiente para afastar a qualificação da despesa em causa como uma despesa não documentada; vii. Por seu turno o Supremo Tribunal Administrativo concluiu no acórdão proferido no processo n.° 01320/16, e perante esta questão de direito - distinção entre despesa não documentada e não suficientemente documentada, e que assenta em factos transponíveis para o caso vertente -, que uma despesa não documentada é aquela que carece, em absoluto, de suporte documental; viii. Acresce que, quer no acórdão recorrido, quer o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, analisam a problemática da qualificação (d)e uma despesa como não documentada ou não devidamente documentada à luz do artigo 81.° (atual artigo 88.°) do Código do IRC; ix. Importa ter presente que o acórdão recorrido deu como provado, designadamente, que houve um movimento a crédito na conta 278210001 (outros devedores) em 2016 que determinou uma redução nos capitais próprios da Recorrente no valor de € 125.000,00, integrando, ainda, na matéria de facto dada como provada, que não existe documento contabilístico de suporte do referido movimento contabilístico. Contudo, o próprio acórdão recorrido deu como provado que a ora Recorrente emitiu, em 2008, ao Sr. X………, que havia transmitido a sua quota aos atuais sócios, um cheque (não endossável) no valor de € 125.000,00 (cfr. alínea 1), da matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido); x. Acresce que a própria prova testemunhal confirmou que o movimento a crédito na conta 278210001 (outros devedores) em 2016, no valor de € 125.000,00, tem suporte documental, designadamente, no cheque, não endossável, no valor de € 125.000,00, a favor do antigo sócio da Recorrente, o Sr. X……….; xi. Perante a demonstração de que a quota do antigo sócio da Recorrente, X……….., foi pago através de um cheque não endossável, no valor de € 125.000,00, facto que o próprio Tribunal recorrido deu como provado, concluiu o acórdão recorrido, sem mais, e ignorando a prova testemunhal, designadamente, da responsável atual pela contabilidade da Recorrente e do sócio daquela sociedade de contabilidade e que tomou conhecimento com o processo de aquisição daquela quota da sociedade através do sócio da ora Recorrente, V………; xii. Como demonstrado nos presentes autos, o Supremo Tribunal Administrativo, através de acórdão proferido em 19 de abril de 2017, no processo n.° 01320/16 e o Tribunal Central Administrativo Sul em 8 de maio de 2019 no processo n.° 1119/16.1BELRA esclarecem, de forma inequívoca, que a despesa não documentada é aquela que carece, em absoluto, de prova documental, sendo que a despesa não devidamente documentada é aquela que tem suporte documental, embora careça de elementos exigidos por lei; xiii. No caso vertente, a despesa em causa nunca poderia ser qualificada como uma despesa não documentada, pois, a ora Recorrente logrou apresentar o cheque, no valor de € 125.000,00, que suporta o movimento contabilístico a crédito na conta 278210001 (outros devedores), sendo que este mesmo esclarecimento foi prestado pela prova testemunhal nos autos; xiv. Como muito bem esclarece a citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo para que estejamos perante uma despesa não documentada é necessário que a mesma não tenha qualquer apoio documental, pois, se tiver suporte documental ainda que insuficiente ou que não cumpra com todos os requisitos legais, a mesma deverá ser qualificada como uma despesa não devidamente documentada, afastando a sua qualificação como uma despesa não devidamente documentada, enquadrável no então artigo 42.° do CIRC e atual artigo 23.°-A, n.° 1, alínea c), do CIRC; xv. Acresce que, a citada jurisprudência, acompanhada da doutrina esclarece que relativamente às despesas não documentadas é exigido um ónus da prova especialmente exigente por parte da Administração Tributária, permitindo-lhe tributar essa despesa com uma tributação...

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