Acórdão nº 624/20.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 624/20.0T8LLE.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) e (…) Recorridos: (…) e (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1, no âmbito da ação declarativa sob a forma comum proposta por (…) e (…), contra (…) e (…), pedindo: - Que seja declarado resolvido do contrato de arrendamento celebrado entre as partes; - A condenação dos Réus a proceder à devolução do arrendado, livre e devoluto, e a pagar a quantia de Euros 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta euros) a título de rendas vencidas e não pagas, bem como as que se vencerem até efetiva entrega do locado.

Para tanto alegaram os Autores, em síntese, terem celebrado com os Réus um contrato de arrendamento para habitação mediante o pagamento da renda mensal de Euros 320,00.

Os Réus, em janeiro de 2019, deixaram de pagar a renda.

Pelo que, por cartas registadas com aviso de receção, os Autores comunicaram aos Réus a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas há mais de três meses.

Por tais cartas não terem sido levantadas junto dos serviços postais, renovaram aquela comunicação através de notificação judicial avulsa, cumprida em 22 de outubro de 2019.

Contudo, os Réus, apesar de notificados, não procederam à entrega do locado, permanecendo no mesmo sem pagar quaisquer rendas.

*A Ré apresentou contestação impugnando o valor atribuído pelos Autores à ação e a factualidade relativa às alegadas comunicações de resolução, quer as remetidas por carta quer a realizada através notificação judicial avulsa, e a respetiva eficácia para obter o efeito pretendido pelos Autores, por inobservância das respetivas formalidades legais, sustentando que a comunicação de resolução apenas teve lugar com a citação para a presente ação.

No mais, sustenta que pagou a renda do mês janeiro de 2019 e admite não ter procedido ao pagamento das demais, devido a dificuldades financeiras do agregado familiar.

Mais alega ter procedido, após a citação, ao pagamento das rendas em dívida e da respetiva indemnização legal, deixando de se verificar fundamento para a resolução.

Conclui, assim, pela improcedência da ação e absolvição do pedido.

*Os Autores responderam sustentando, em suma, que o pagamento efetuado pelos Réus, após a citação, não engloba todas as somas devidas a título de indemnização até àquela data e, como tal, não obsta à resolução do contrato.

*Após audiência, foi proferida decisão nos seguintes termos.

Em face do exposto, decide-se:

  1. Declarar válida a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes operada pelos Autores através da comunicação referida em 11.º dos factos provados.

  2. Condenar os Réus a proceder à restituição aos Autores da fração autónoma, designada pela letra “BA” do 2.º andar, à habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Avenida Dr. (…), Edifício (…), Bloco B, em Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número (…) e com o artigo matricial (…), objeto daquele contrato de arrendamento, livre e devoluta; C) Condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de Euros 320,00 (trezentos e vinte euros) por mês, a título de indemnização, desde agosto de 2020, inclusive, até ao momento da restituição do arrendado; D) Absolver os Réus do demais peticionado.

Custas a cargo da Autora (artigo 535.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

* Não se conformando com o decidido, a Ré (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: I. Conforme consta da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, “para paralisar o direito dos Autores, os Réus, considerando a data em que foi apresentada a Contestação (10 de Julho de 2020), para além dos pagamentos que se mostram efetuados – rendas referentes aos meses compreendidos entre fevereiro de 2019 e abril de 2020, inclusive, e respetiva indemnização, no montante global de Euros 5.760,00 (Euros 4.800,00 + Euros 960,00) e rendas dos meses de maio, junho e julho de 2020 – teriam de ter efetuado o pagamento de indemnização devida pela mora no pagamento das rendas destes últimos três meses (maio, junho e julho, igual a 20% da soma das mesmas, bem como o pagamento da renda do mês de agosto de 2020, já vencida, o que não foi feito.” II. Entendeu, ainda assim, o Mmo. Juiz a quo que os Réus teriam de ter pago uma indemnização de 20% sobre as rendas dos meses de maio, junho e julho de 2020 e pago a renda referente ao mês de agosto de 2020.

  1. Com todo o respeito que nos merece opinião diversa, entende a Recorrente não ter sido feita uma análise correta dos factos, inclusivamente, de acordo com o alegado pelos Recorridos em sede de petição inicial.

  2. Ao contrário do constante do ponto 1º dos Factos Provados, a renda não era paga no 1º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito.

  3. Ainda que assim não fosse, sempre deveria o Mmo. Juiz a quo ter proferido despacho saneador, determinando a realização de audiência de julgamento, uma vez que, o estado dos autos e os elementos deles constantes, não permitiam que, por si só, fosse proferida decisão de mérito.

  4. Os Recorridos nos artigos 4º e 5º da p.i., alegaram que aquando do envio aos Réus de carta registada com aviso de receção datada de 10 de abril de 2019 se encontravam em dívida as rendas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, num total de € 960,00.

  5. Aquando da instauração da presente ação, em 03 de março de 2020, os Recorridos referiram no artigo 6º da p.i. que, nessa data, se encontravam em dívida as rendas de janeiro de 2019 a fevereiro de 2020.

  6. Caso a renda fosse paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse, em 03 de março de 2020 também teria de estar vencida a renda referente a tal mês.

  7. A Recorrida pagou em 24 de fevereiro de 2019 a renda referente ao mês de janeiro de 2019 e, aquando da apresentação da Contestação, pagou as rendas de fevereiro de 2019 a abril de 2020, no montante de € 4.800,00, acrescido da respetiva indemnização de 20%, devida pela mora, na quantia de € 960,00.

  8. Não sendo devida qualquer mora quanto ao pagamento das rendas dos meses de maio a julho de 2020 pois que, os mesmos foram pagos atempadamente em 11 de maio (o oitavo dia – 9 de maio de 2020 – foi um Sábado), 4 de junho e 5 de julho.

  9. Não se encontrando vencida, ao contrário do que foi considerado pelo Mmo. Juiz a quo, a renda referente ao mês de agosto de 2020.

  10. Pois que, como já vimos os próprios Recorridos, aquando da instauração da ação (03/03/2020) apenas consideram vencidas as rendas até ao mês de Fevereiro de 2020.

  11. Tendo a Recorrida efetuado o pagamento das rendas que se encontravam em dívida, de acordo com o alegado pelos Recorridos em sede de petição inicial (artº 5º), e demonstrado que a renda de Janeiro de 2019 se encontrava paga, conforme recibo que juntou, bem como tendo pago atempadamente as rendas vencidas nos meses de Maio a Julho de 2020, que expressamente imputou a esses meses, não poderia deixar de funcionar a favor da Recorrida a disposição prevista no n.

    º 3 do artigo 1084.

    º do Código Civil, ficando sem efeito a resolução operada pelos Recorridos.

    XIV.

    A douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo violou assim o disposto no n.

    º 3 do...

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