Acórdão nº 734/14.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J…, deduziu oposição por embargos, por apenso à execução comum para pagamento da quantia de € 168.520,00 que a si e a Orangecfraft – Unipessoal, Lda, move o Ministério Público, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução - Juiz 1), tendo como título executivo uma decisão proferida autoridade competente do Estado Austríaco, devidamente certificada, contra o embargante e contra a sociedade Orangecraft – Unipessoal, Lda. da qual ele era sócio gerente, invocando, essencialmente, que nunca residiu na morada que consta dos autos, nos quais foi proferida a decisão em execução, quer em data anterior, quer em data posterior à respetiva citação, não tendo sido citado no âmbito desses autos que deram origem à presente execução, pelo que todo o processado posterior é nulo, devendo os atos praticados ser anulados.
Concluindo, pede a procedência dos embargos e a extinção da ação executiva.
Notificado o MP não contestou.
As partes produziram alegações a coberto do disposto no artº 567º n.º 2 do CPC.
Em 30/04/2021 foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos e se determinou o prosseguimento da execução.
* Irresignado com esta sentença, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Ocorre contradição insanável na Douta sentença a quo entre a fundamentação de facto, no seu ponto 10 ao ter dado por provado que entre 29.06.2011 e 15.11.2017 o ora apelante teve a sua morada fiscal na Holanda, em Berlage – … e a fundamentação do meritíssimo juiz a quo, a fls. 9 da douta sentença, que o domicílio profissional “e provavelmente o único que era conhecido” era noutra morada. 2. Ao ter dado por provado que o ora apelante, cidadão nacional português, tinha a sua residência fiscal na Holanda, em Berlage …, e tal facto é dado por provado, não pode o meritíssimo juiz olvidar tal facto e fundamentar a falta de citação com o seu “parece-nos” que a justiça austríaca apenas conhecia o domicílio da empresa, e ter dado por citado o ora apelado.
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Verifica-se aqui nulidade insuprível da Douta sentença, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 617º do CPC.
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Ocorreu falta de citação do apelante nos autos principais na Áustria, sendo, portanto, nulo todo o processado posterior á petição inicial, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 188º e al. a) do artigo 187º do CPC.
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A Douta sentença deu por provado os pontos 1 a 12 de fls. 2 a 4 da fundamentação de facto, que o apelante na data da alegada citação nos autos principais (data não apurada em 2012) (ponto 3), residia na Holanda, onde teve a sua morada fiscal entre 29.06.2011 e 15.11.2017 (ponto 10).
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O embargante só com a sua citação para se opor á execução é que teve conhecimento, em 11.10.2019, que, em 2012 correra termos contra ele, na Áustria, uma ação interposta não sabe por quem, não tendo o ora executado sido citado para contestar rececionado qualquer petição inicial, desconhecendo a causa de pedir, o pedido, os factos, o processo, nunca tendo sido notificado de qualquer petição inicial ou sentença.
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Assim, o Oponente não foi citado para a ação declarativa que deu origem á presente ação executiva, por razões que lhe são alheias, sendo a citação o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se o chama ao processo para se defender - artigo 219.º, nº1, do Código de Processo Civil, visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, princípio com consagração constitucional, artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição e estrutura do nosso processo civil.
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Além de produzir relevantes efeitos processuais, a citação produz importantíssimos efeitos materiais, compreendendo-se, por isso, não só que a lei regule exaustivamente o ato de citação e comine com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais.
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Verifica-se a falta de citação do executado na ação declarativa, ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187º, a) e 188º, n.º 1, a) do CPC, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196º do CPC, arguível em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2 do CPC), o que, sendo nulidade principal, leva a anulação de todos os atos processuais praticados após a petição inicial, incluindo a sentença proferida nesses autos e que serve de título à presente execução o presente requerimento executivo e, consequentemente o requerimento executivo e todos os atos praticados na presente ação executiva, de acordo com o prescrito no Artigo 187º, al. a) do C.P.C. (Acórdão do T.R.E. de 16/02/2003, in www.dgsi.pt e 14 de abril de 2009, Proferido no Proc.º 475/08-2, 2.ª Secção).
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Tal nulidade tem como consequência a revogação da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a apresentação a juízo da petição inicial no estado austríaco, devendo o presente processo executivo ser extinto, e anulados todos os atos praticados desde a interposição da petição inicial, ordenando-se a citação do ora executado nesse autos de ação declarativa ao abrigo do Regulamento CE 1393/2007 com observância da tradução nos termos do Regulamento a qual deve acompanhar o pedido de citação a fim de ser entregue ao ora executado (Acórdão do TRL de 12/09/2019, Proc.º 125074/17.5YPRT.L1-2).
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Residindo no presente caso o R. num país membro da EU á data dos factos, haveria que ter sido aplicado o Regulamento nº 1393/2007, de 13.11.2007, relativo à citação e à notificação...
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