Acórdão nº 734/14.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA J…, deduziu oposição por embargos, por apenso à execução comum para pagamento da quantia de € 168.520,00 que a si e a Orangecfraft – Unipessoal, Lda, move o Ministério Público, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Execução - Juiz 1), tendo como título executivo uma decisão proferida autoridade competente do Estado Austríaco, devidamente certificada, contra o embargante e contra a sociedade Orangecraft – Unipessoal, Lda. da qual ele era sócio gerente, invocando, essencialmente, que nunca residiu na morada que consta dos autos, nos quais foi proferida a decisão em execução, quer em data anterior, quer em data posterior à respetiva citação, não tendo sido citado no âmbito desses autos que deram origem à presente execução, pelo que todo o processado posterior é nulo, devendo os atos praticados ser anulados.

Concluindo, pede a procedência dos embargos e a extinção da ação executiva.

Notificado o MP não contestou.

As partes produziram alegações a coberto do disposto no artº 567º n.º 2 do CPC.

Em 30/04/2021 foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos e se determinou o prosseguimento da execução.

* Irresignado com esta sentença, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Ocorre contradição insanável na Douta sentença a quo entre a fundamentação de facto, no seu ponto 10 ao ter dado por provado que entre 29.06.2011 e 15.11.2017 o ora apelante teve a sua morada fiscal na Holanda, em Berlage – … e a fundamentação do meritíssimo juiz a quo, a fls. 9 da douta sentença, que o domicílio profissional “e provavelmente o único que era conhecido” era noutra morada. 2. Ao ter dado por provado que o ora apelante, cidadão nacional português, tinha a sua residência fiscal na Holanda, em Berlage …, e tal facto é dado por provado, não pode o meritíssimo juiz olvidar tal facto e fundamentar a falta de citação com o seu “parece-nos” que a justiça austríaca apenas conhecia o domicílio da empresa, e ter dado por citado o ora apelado.

  1. Verifica-se aqui nulidade insuprível da Douta sentença, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 617º do CPC.

  2. Ocorreu falta de citação do apelante nos autos principais na Áustria, sendo, portanto, nulo todo o processado posterior á petição inicial, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 188º e al. a) do artigo 187º do CPC.

  3. A Douta sentença deu por provado os pontos 1 a 12 de fls. 2 a 4 da fundamentação de facto, que o apelante na data da alegada citação nos autos principais (data não apurada em 2012) (ponto 3), residia na Holanda, onde teve a sua morada fiscal entre 29.06.2011 e 15.11.2017 (ponto 10).

  4. O embargante só com a sua citação para se opor á execução é que teve conhecimento, em 11.10.2019, que, em 2012 correra termos contra ele, na Áustria, uma ação interposta não sabe por quem, não tendo o ora executado sido citado para contestar rececionado qualquer petição inicial, desconhecendo a causa de pedir, o pedido, os factos, o processo, nunca tendo sido notificado de qualquer petição inicial ou sentença.

  5. Assim, o Oponente não foi citado para a ação declarativa que deu origem á presente ação executiva, por razões que lhe são alheias, sendo a citação o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se o chama ao processo para se defender - artigo 219.º, nº1, do Código de Processo Civil, visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, princípio com consagração constitucional, artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição e estrutura do nosso processo civil.

  6. Além de produzir relevantes efeitos processuais, a citação produz importantíssimos efeitos materiais, compreendendo-se, por isso, não só que a lei regule exaustivamente o ato de citação e comine com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais.

  7. Verifica-se a falta de citação do executado na ação declarativa, ocorrendo por isso a nulidade a que se referem os art.ºs 187º, a) e 188º, n.º 1, a) do CPC, que é inclusivamente de conhecimento oficioso nos termos do art.º 196º do CPC, arguível em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 198º, n.º 2 do CPC), o que, sendo nulidade principal, leva a anulação de todos os atos processuais praticados após a petição inicial, incluindo a sentença proferida nesses autos e que serve de título à presente execução o presente requerimento executivo e, consequentemente o requerimento executivo e todos os atos praticados na presente ação executiva, de acordo com o prescrito no Artigo 187º, al. a) do C.P.C. (Acórdão do T.R.E. de 16/02/2003, in www.dgsi.pt e 14 de abril de 2009, Proferido no Proc.º 475/08-2, 2.ª Secção).

  8. Tal nulidade tem como consequência a revogação da sentença e a anulação de todos os atos processuais praticados após a apresentação a juízo da petição inicial no estado austríaco, devendo o presente processo executivo ser extinto, e anulados todos os atos praticados desde a interposição da petição inicial, ordenando-se a citação do ora executado nesse autos de ação declarativa ao abrigo do Regulamento CE 1393/2007 com observância da tradução nos termos do Regulamento a qual deve acompanhar o pedido de citação a fim de ser entregue ao ora executado (Acórdão do TRL de 12/09/2019, Proc.º 125074/17.5YPRT.L1-2).

  9. Residindo no presente caso o R. num país membro da EU á data dos factos, haveria que ter sido aplicado o Regulamento nº 1393/2007, de 13.11.2007, relativo à citação e à notificação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT