Acórdão nº 15307/13.9YYLSB-B.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 15307/13.9YYLSB-B.E2 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, a executada (…) veio deduzir incidente de oposição à penhora. Indeferida a pretensão, a executada interpôs o competente recurso.

* A sociedade exequente “Banco (…), SA” nomeou à penhora três veículos automóveis com as matrículas (…), (…) e (…).

* Em benefício da sua tese, a executada invocou que a sobredita penhora era desnecessária, uma vez que os valores obtidos nos processos de insolvência, bem como o montante que será obtido com o bem já penhorado são suficientes para pagar a quantia exequenda e as despesas da execução A executada pretende, assim, que seja ordenado o levantamento da penhora sobre os três veículos e o cancelamento dos respectivos registos, com todas as consequências legais.

* Regularmente notificado, o Banco exequente contestou, dizendo que a penhora dos veículos automóveis não configurava qualquer penhora excessiva, solicitando que se julgasse improcedente o presente incidente e, consequentemente, se mantivessem as apreensões dos veículos nos termos efectivados.

* Proferida decisão de indeferimento, foi interposto o competente recurso. E por acórdão datado de 22/10/2020, o Tribunal da Relação de Évora decidiu revogar a decisão recorrida, determinando a realização de uma perícia singular, seguindo-se os demais termos do processo até final.

* Realizada a perícia, o Juízo de Execução de Silves julgou totalmente improcedente a oposição à penhora e determinou o prosseguimento da execução.

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «Nestes termos e nos mais que Vªs. Exªs. suprirão deve ser revogada a aliás douta sentença em apreço, julgando-se o presente incidente provado e procedente com todas as consequências legais para o que se formulam as seguintes conclusões: I - No dia 05/06/2020 foi elaborado o Mapa de Rateio no processo de insolvência de (…), previamente mencionado na Oposição à Penhora apresentada pela Requerente, como um dos Executados e co-avalistas que subscreveu os títulos avalizados à Exequente, tendo o Banco Requerido a receber nesse processo o valor de € 102.242,54.

II - O pagamento desta quantia por um dos outros devedores e o recebimento da mesma pelo banco Requerido reduz a dívida inicialmente imputada à ora Requerente para € 203.693,34.

III – Já está penhorado nos autos o direito a metade indivisa de um imóvel que tem o valor mínimo de venda de € 281.326,65.

IV – Perante os valores referidos e a extinção parcial da dívida a actual quantia exequenda encontra-se devidamente garantida pela penhora do direito a metade indivisa do imóvel.

V - Consequentemente, deixam então de permanecer “mais de € 20.000,00 por pagar” pela ora Requerente ao Banco Requerido, verificando-se pelo contrário um excesso de penhora em relação às três viaturas penhoradas indicadas pela Requerente no presente incidente.

VI – A matéria de facto alegada pela Requerente no seu requerimento inicial bem evidencia que era de prever que o valor do direito ao imóvel acrescido do valor que o Banco Requerido receberia das duas insolvências (… e …) daria um valor que excederia largamente a quantia pedida na presente execução.

VII – Na execução de uma Livrança só podem ser penhorados ao avalista bens que somados não excedam a totalidade do valor da execução.

VIII - Devendo ser considerada como inadmissível e ilícita a penhora desnecessária de bens para o pagamento da dívida no presente caso, com base no disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil e conforme o princípio da proporcionalidade da penhora de acordo com o preceituado nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º, nºs 1, segunda parte, e 2, do citado Código».

* A parte contrária não apresentou resposta. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro na aplicação do direito.

* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1. O “Banco (…), SA” instaurou acção executiva contra “(…) – Investimentos Imobiliários...

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