Acórdão nº 1759/20.4T8PTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1759/20.4T8PTM-E.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1), (…) e (…) instauraram contra (…) e (…) – Administração de Condomínios e Serviços Conexos, Lda., ação com vista à exoneração da administração dos condomínios identificados nos autos.

Em 22-04-2021, com a ref.ª 119630472, foi proferido despacho que, além das demais vertentes, fez consignar o seguinte: “Com recurso à certidão da sociedade requerida constante dos autos apensos de procedimento cautelar, cumpra-se o disposto no artigo 1055.º, n.º 3, do C.P.C., quanto aos sócios e administradores da requerida.

”+ Inconformados com a decisão, os requeridos interpuseram o presente recurso e apresentaram as respetivas alegações, terminando com as conclusões que se reproduzem: “I - Tratando-se de ação de exoneração do administrador na propriedade horizontal é aplicável o regime previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 1056.º do mesmo diploma legal, mas com as necessárias adaptações.

II – Sendo a ré demandada na qualidade de administradora de condomínio e não estando em discussão a destituição dos seus órgãos sociais, nomeadamente a sua gerência, não faz qualquer sentido, nem devem ser notificados os restantes sócios ou administradores da sociedade, uma vez que esta já se encontra plenamente representada em juízo através da sua gerência, não havendo necessidade de fazer intervir qualquer outro órgão ou os seus sócios para garantir a sua representação.

III – O disposto na parte final do n.º 3 do artigo 1055.º do Código de Processo Civil, quando determina que o juiz deve ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade, quando esteja em causa a exoneração de administrador de condomínio, deve ser interpretado com as necessárias adaptações no sentido de serem ouvidos os restantes condóminos, por serem eles quem detêm interesse direto no desenrolar e resultado da lide, desde logo por a administração de condomínio ter sido reeleita em 22-02-2020 praticamente por unanimidade.

IV – Ao determinar a notificação dos restantes sócios ou administradores da ré, o tribunal a quo violou claramente o artigo 1056.º e o n.º 3 do artigo 1055.º, ambos do Código de Processo Civil, devendo essa decisão ser substituída por outra que determine a notificação dos restantes condóminos, com base nas certidões da...

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