Acórdão nº 41/08.0TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

A… (A), solteiro, natural da freguesia da Sé, Concelho de Évora, portador do cartão de cidadão n.º … e residente na Rua da …, em Évora, intentou contra Estado Português (R), representado pelo Ministério Público, acção declarativa a pedir a condenação do R no pagamento de € 10.080,00 (dez mil e oitenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude da responsabilidade extracontratual do Estado, nomeadamente por prisão injustificada ao longo de 12 meses, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e por se ter provado que não praticou o crime tendo sido absolvido.

Após a realização da audiência, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu o R do pedido.

Inconformado com a sentença, pelo A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “(A)O tribunal a quo concluiu o seguinte: Nestes termos e face ao exposto, considera-se, por falta de alegação e prova, que não estão preenchidos os pressupostos legais de que a lei faz depender a indemnização prevista no artigo 225.º/1, al. b) do Código do Processo Penal, sendo improcedente o pedido do Autor alicerçado nesta norma.

(B) Em primeiro lugar, cumpre realçar que o Réu não contestou, pelo que deveriam ter sido dado como provados os factos alegados na petição inicial e, subsequentemente, ter sido o Réu condenado no pagamento do peticionado. Assim não s e entendendo, (C) O artigo 6.º impõe ao juiz o dever de gestão processual.

(D) O artigo 186.º, n.º 2, al. a), determina os casos em que é inepta a petição inicial, designadamente por falta de causa de pedir; (E) O artigo 590.º, n.º 4 determina que incumbe (…) ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…).

(F) O tribunal a quo não fez nenhuma daquelas coisas, tendo concluído que ocorreu uma falta de alegação dos factos essenciais para a causa de pedir e que, por isso, devia a acção em causa improceder.

(G) Pelo que, dúvidas inexistem, que incumpriu os deveres a que se encontrava o brigado.

(H) Entendendo que o Autor não havia alegado suficientemente, devia tê -lo notificado para proceder à densificação da sua alegação.

(I) Acresce que a deficiente ou insuficiente alegação de facto, não deveria conduzir à absolvição do pedido.

(J) Deveria, sim, conduzir à absolvição da instância nos termos do nos termos do n.º 2 do artigo 576.º e nos termos da al. b) do artigo 577.º do Código de Processo Civil.

(K) Acresce que o tribunal a quo entendeu ainda que não foi feita prova suficiente para provar o alegado.

(L) O que encerra uma contradição: se o alegado era insuficiente, então, não poderia ser feito prova sobre o que não foi alegado.

(M)Mas encerra uma segunda contradição que é: se não há audiência de julgamento que permita fazer prova sobre o que foi alegado, então, naturalmente, não iria ser feita prova sobre o que foi (ou não) alegado.

(N) Pelo que resta concluir que a sentença em causa contém diversos erros de direito e, em consequência, deve ser revogada e substituída por uma outra que não cometa os referidos erros de direito.

(O) Motivo pelo qual deverá o tribunal a quo condenar o Réu no pagamento da indemnização peticionada, porquanto não contestou e confessou os factos. Caso assim não se entenda, deverá aquela decisão ser revogada e ser ordenado que o tribunal a quo notifique o Autor para o aperfeiçoamento da sua petição. Caso assim não se entenda, deverão v/ Exas. Ordenar a revogação da sentença e, no limite, absolver o Réu da instância.

IV. DAS NORMAS VIOLADAS Artigo 6.º, 186.º, n.º 2, al. b), artigo 590.º, n.º 4, artigo 576.º, n.º 2 e artigo 577.º, todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos demais de Direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, a) deverão os Venerandos Desembargadores dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando a sentença proferida e proferido em sua substituição acórdão que condene o Réu no peticionado; caso assim não se entenda, b) deverão os Venerandos Desembargadores, revogar a sentença recorrida e ordenar que o tribunal a quo notifique o Autor para suprir a falta de alegação.

Desta maneira se fazendo a tão costumada JUSTIÇA».

Nas contra-alegações, o recorrido concluiu o seguinte (transcrição): “A falta de contestação pelo R. dos factos alegados pelo A. não conduz necessariamente à condenação daquele nos exatos termos pretendidos pelo A., mas apenas que os factos alegados por este devem ser dados como provados – o que foi feito.

O tribunal a quo tem de realizar a devida ponderação dos factos provados, e apreciar se dos mesmos resulta, ou não, a verificação dos pressupostos de que depende a ação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado.

No caso em concreto, o tribunal a quo considerou, e bem, salvo melhor opinião em contrário, que não se verificam os pressupostos do erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a privação da liberdade infligida sobre o A. (cfr. artigo 225.º, n.º 1, b) do CPP) e, como tal, considerou que não se verificam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que não há existe obrigação de indemnizar, concluindo pela improcedência do pedido.

No mais, veja-se que o A., nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, demonstra, ou sequer tenta demonstrar, que a factualidade dada como provada preenche todos os pressupostos do direito que invoca.

Alega ainda o A. que o tribunal a quo ao concluir, pela falta de alegação e prova, na P.I., dos elementos necessários ao preenchimento do conceito de erro grosseiro (previsto no artigo 225.º, n.º 1, b) do CPP), deveria ter convidado o A. ao aperfeiçoamento ou, no limite, absolvido da instância (por ineptidão da P.I.).

Porém, o tribunal a quo entendeu que os elementos constantes dos autos são suficientes para se pronunciar sobre o pedido, uma vez que não se vislumbram outros elementos que pudessem ser alegados pelo A. que implicassem entendimento diverso (em conformidade com o que parece ser o entendimento espelhado pelo próprio A. no seu articulado).

O tribunal a quo apreciou dos factos alegados pelo A; do despacho de aplicação da medida de coação, que entendeu como correto; verificou que a única incongruência que o A. aponta ao mesmo é o facto de, a final, ter sido absolvido, e, não havendo outros factos que o A. pudesse alegar que implicassem entendimento diverso, entendeu, e bem, que estava em condições de decidir, o que fez, pela improcedência do pedido.

Assim, entendemos que, salvo melhor opinião em contrário, não merece qualquer reparo a sentença proferida.

Nestes termos...

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