Acórdão nº 6050/19.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: Transportes (…), Lda.
Recorrida / Ré: Seguradoras (…), S.A.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a Autora Transportes (…), Lda. demandou Seguradoras (…), SA peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 54.828,90 pelos danos sofridos e ainda não pagos e, bem assim, a condenação da Ré no pagamento de indemnização pelos dias de imobilização futuros dos veículos a partir do dia 04/10/2019 até efetivo pagamento da reparação dos mesmos.
Foi proferida sentença final na qual se exarou a seguinte decisão: «Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, a) condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar à Autora Transportes (…), Lda. a quantia de € 33.510,50; b) Condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar à Autora Transportes (…), Lda. o montante diário de € 100,00 pela imobilização da viatura, contabilizada desde 05.10.2019 até efetivo pagamento da reparação, quantia a liquidar em execução de sentença; c) Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção do decaimento.» II – O Objeto do Recurso Perante a apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela Ré, através da qual solicita o pagamento de € 555,24, a Autora apresentou reclamação da mesma.
Foi proferido o seguinte despacho: «A Autora apresentou reclamação da Nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré sem que tenha procedido ao depósito do montante da Nota, de acordo com o disposto na Tabela II do RCP, previsto para as reclamações e artigo 26.º-A do RCP.
Estatui o artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, sendo que pelo Acórdão do TC n.º 370/2020, 10.07, foi julgado não inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
Pelo exposto, determina-se a notificação da reclamante a fim de proceder ao respectivo depósito.» Inconformada, a Reclamante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pela aceitação da reclamação. Conclui a alegação do recurso nos seguintes termos: «1. O douto despacho sub judice fez depender a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Autora, parte vencedora.
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Salvo devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao proferir o Douto despacho recorrido porquanto a Autora é a parte vencedora e, portanto, credora de custas de parte, sendo a Ré, aqui Recorrida, parte vencida.
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Ora, o Tribunal a quo, ao condicionar a reclamação da nota discriminativa e justificativa ao depósito do valor pela parte vencedora, está a admitir uma situação que não se encontra contemplada na lei.
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Estatui o artigo 533.º do CPC que “sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos...
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