Acórdão nº 6050/19.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autora: Transportes (…), Lda.

Recorrida / Ré: Seguradoras (…), S.A.

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual a Autora Transportes (…), Lda. demandou Seguradoras (…), SA peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 54.828,90 pelos danos sofridos e ainda não pagos e, bem assim, a condenação da Ré no pagamento de indemnização pelos dias de imobilização futuros dos veículos a partir do dia 04/10/2019 até efetivo pagamento da reparação dos mesmos.

Foi proferida sentença final na qual se exarou a seguinte decisão: «Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, a) condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar à Autora Transportes (…), Lda. a quantia de € 33.510,50; b) Condena-se a Ré Seguradoras (…), SA a pagar à Autora Transportes (…), Lda. o montante diário de € 100,00 pela imobilização da viatura, contabilizada desde 05.10.2019 até efetivo pagamento da reparação, quantia a liquidar em execução de sentença; c) Custas a cargo da Autora e da Ré na proporção do decaimento.» II – O Objeto do Recurso Perante a apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela Ré, através da qual solicita o pagamento de € 555,24, a Autora apresentou reclamação da mesma.

Foi proferido o seguinte despacho: «A Autora apresentou reclamação da Nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré sem que tenha procedido ao depósito do montante da Nota, de acordo com o disposto na Tabela II do RCP, previsto para as reclamações e artigo 26.º-A do RCP.

Estatui o artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, sendo que pelo Acórdão do TC n.º 370/2020, 10.07, foi julgado não inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.

Pelo exposto, determina-se a notificação da reclamante a fim de proceder ao respectivo depósito.» Inconformada, a Reclamante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pela aceitação da reclamação. Conclui a alegação do recurso nos seguintes termos: «1. O douto despacho sub judice fez depender a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Autora, parte vencedora.

  1. Salvo devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao proferir o Douto despacho recorrido porquanto a Autora é a parte vencedora e, portanto, credora de custas de parte, sendo a Ré, aqui Recorrida, parte vencida.

  2. Ora, o Tribunal a quo, ao condicionar a reclamação da nota discriminativa e justificativa ao depósito do valor pela parte vencedora, está a admitir uma situação que não se encontra contemplada na lei.

  3. Estatui o artigo 533.º do CPC que “sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos...

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