Acórdão nº 531/11.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório F... – T..., S.A.

inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e determinou a absolvição do Instituto da Segurança Social, IP. veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « 1. A douta decisão em crise, pese embora constitua uma peça jurídica que encerra inegável labor e saber, ainda assim parece, salvo melhor, não ser totalmente conforme à lei e ao direito.

  1. Com efeito, o Tribunal não considerou assente ter a Recorrente remetido à Ré a comunicação cujo teor inscreve no Ponto 5 dos factos.

  2. O que, no mínimo, constitui uma “decisão surpresa” uma vez que caso ao Tribunal suscitasse essa dúvida, legitima admita-se sem pejo, deveria notificar a Recorrente para esclarecer esse facto.

  3. O que se afigura ser vedado, é decidir não ter sido feita prova da remessa dessa comunicação, sem possibilitar que a Recorrente, usando as prerrogativas que lhe assistem, produzisse prova sobre tal matéria.

  4. Acresce, ter sido decidido pela extemporaneidade da impugnação, quando não foi esse o procedimento adoptado pela Recorrente.

  5. Que se traduz, como parece decorrer modesta, mas objectivamente, dos pedidos por si formulados, num procedimento declarativo, que é reconhecido de forma expressa pela Ré.

  6. Aliás e sob pena de incongruência, jamais a Recorrente poderia impugnar um acto de liquidação, de que não conhece, por de nada ter sido notificada, nem quem o proferiu, nem quando, nem qual a sua fundamentação.

  7. O que está conforme com aquilo que consta do Ponto 5 dos factos.

  8. De resto, como se alegou e se pretende provar, foi a Recorrente quem, por mero acaso e dada a necessidade de obter uma certidão, teve conhecimento de, supostamente, dever a importância de 14.717.67€, a título de juros moratórios.

  9. De qualquer forma, mesmo que assim se não entenda, sempre o acto de liquidação seria nulo, por absoluta falta de fundamentação, dado que nem a Ré, no seu articulado, procede à afirmação das razões de facto e ou de direito que tornariam legalmente exigível tal montante de juros moratórios.

  10. Vicissitude que tornaria tempestivo o presente procedimento.

  11. Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou o disposto no artigo 3º, do Cód. Proc. Civil, nos artigos 123º e 124º, do Cód. do Proc. Administrativo e no artigo 58º do CPTA, pelo que, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, dado só assim poder ser rigorosamente observado o disposto na lei e como tal poder ser feita inteira J U S T I Ç A !» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões: « A. A ação interposta pelo Recorrente, foi apresentada manifestamente fora de prazo.

    1. Não ficou provada a apresentação de uma reclamação junto dos serviços do recorrido.

    2. A mesma a ter sido apresentada, teria o Recorrente de presumir o seu indeferimento tácito, para efeitos de dedução de impugnação judicial.

    3. A ação apresentada em 29/06/2011, é claramente intempestiva devendo manter-se a decisão proferida na sentença recorrida e absolvido o Recorrente do pedido.

    4. Refere-se ainda que os vícios atribuídos pelo Recorrente ao ato impugnado, determinariam a sua anulabilidade, não podendo ser impugnado a todo o tempo.

    Nestes termos e nos demais de Direito, entendemos não assistir razão ao Recorrente, considerando que deve ser mantida a decisão proferida pelo tribunal ad quo, considerando a exceção perentória de caducidade do direito de ação e consequentemente a absolvição do Recorrido do pedido.» O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

    II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da proibição das decisões surpresa previsto no artigo 3.º do CPC, ao considerar provada a existência do requerimento identificado no ponto 5 do probatório e não provado o seu envio sem ter permitido à recorrente a prova de tal facto; ii) se a sentença efectuou errada apreciação dos factos e do direito ao julgar que a acção é extemporânea.

    * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 25/2/2009, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão n.º 2460/08-4, no qual confirmou a decisão do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, no âmbito da ação de processo comum n.º 868/03, na qual a F... foi condenada a reintegrar o trabalhador Bruno Vicente no seu posto e trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde 5 de julho de 2003 até efetivo pagamento, declarando o despedimento ilícito (cf. sentença do Tribunal do Trabalho de Almada e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 19 a fls. 44 dos autos).

  12. Em 1/4/2009, a F... procedeu ao pagamento a B..., do valor de EUR 75.568,42 (cf. recibos de vencimento e cheque a fls. 45 a fls. 49 dos autos).

  13. Em 29/6/2010, Maria Júlia Fonseca, funcionária do Centro Distrital de Setúbal do ISS, I.P. enviou por correio eletrónico à F... T... S.A., a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 1 do PAT, à...

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