Acórdão nº 531/11.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório F... – T..., S.A.
inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e determinou a absolvição do Instituto da Segurança Social, IP. veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « 1. A douta decisão em crise, pese embora constitua uma peça jurídica que encerra inegável labor e saber, ainda assim parece, salvo melhor, não ser totalmente conforme à lei e ao direito.
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Com efeito, o Tribunal não considerou assente ter a Recorrente remetido à Ré a comunicação cujo teor inscreve no Ponto 5 dos factos.
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O que, no mínimo, constitui uma “decisão surpresa” uma vez que caso ao Tribunal suscitasse essa dúvida, legitima admita-se sem pejo, deveria notificar a Recorrente para esclarecer esse facto.
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O que se afigura ser vedado, é decidir não ter sido feita prova da remessa dessa comunicação, sem possibilitar que a Recorrente, usando as prerrogativas que lhe assistem, produzisse prova sobre tal matéria.
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Acresce, ter sido decidido pela extemporaneidade da impugnação, quando não foi esse o procedimento adoptado pela Recorrente.
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Que se traduz, como parece decorrer modesta, mas objectivamente, dos pedidos por si formulados, num procedimento declarativo, que é reconhecido de forma expressa pela Ré.
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Aliás e sob pena de incongruência, jamais a Recorrente poderia impugnar um acto de liquidação, de que não conhece, por de nada ter sido notificada, nem quem o proferiu, nem quando, nem qual a sua fundamentação.
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O que está conforme com aquilo que consta do Ponto 5 dos factos.
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De resto, como se alegou e se pretende provar, foi a Recorrente quem, por mero acaso e dada a necessidade de obter uma certidão, teve conhecimento de, supostamente, dever a importância de 14.717.67€, a título de juros moratórios.
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De qualquer forma, mesmo que assim se não entenda, sempre o acto de liquidação seria nulo, por absoluta falta de fundamentação, dado que nem a Ré, no seu articulado, procede à afirmação das razões de facto e ou de direito que tornariam legalmente exigível tal montante de juros moratórios.
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Vicissitude que tornaria tempestivo o presente procedimento.
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Deste modo, ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise violou o disposto no artigo 3º, do Cód. Proc. Civil, nos artigos 123º e 124º, do Cód. do Proc. Administrativo e no artigo 58º do CPTA, pelo que, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, dado só assim poder ser rigorosamente observado o disposto na lei e como tal poder ser feita inteira J U S T I Ç A !» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, o recorrido apresentou as suas contra-alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões: « A. A ação interposta pelo Recorrente, foi apresentada manifestamente fora de prazo.
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Não ficou provada a apresentação de uma reclamação junto dos serviços do recorrido.
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A mesma a ter sido apresentada, teria o Recorrente de presumir o seu indeferimento tácito, para efeitos de dedução de impugnação judicial.
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A ação apresentada em 29/06/2011, é claramente intempestiva devendo manter-se a decisão proferida na sentença recorrida e absolvido o Recorrente do pedido.
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Refere-se ainda que os vícios atribuídos pelo Recorrente ao ato impugnado, determinariam a sua anulabilidade, não podendo ser impugnado a todo o tempo.
Nestes termos e nos demais de Direito, entendemos não assistir razão ao Recorrente, considerando que deve ser mantida a decisão proferida pelo tribunal ad quo, considerando a exceção perentória de caducidade do direito de ação e consequentemente a absolvição do Recorrido do pedido.» O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do princípio da proibição das decisões surpresa previsto no artigo 3.º do CPC, ao considerar provada a existência do requerimento identificado no ponto 5 do probatório e não provado o seu envio sem ter permitido à recorrente a prova de tal facto; ii) se a sentença efectuou errada apreciação dos factos e do direito ao julgar que a acção é extemporânea.
* III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 25/2/2009, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão n.º 2460/08-4, no qual confirmou a decisão do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, no âmbito da ação de processo comum n.º 868/03, na qual a F... foi condenada a reintegrar o trabalhador Bruno Vicente no seu posto e trabalho e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde 5 de julho de 2003 até efetivo pagamento, declarando o despedimento ilícito (cf. sentença do Tribunal do Trabalho de Almada e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 19 a fls. 44 dos autos).
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Em 1/4/2009, a F... procedeu ao pagamento a B..., do valor de EUR 75.568,42 (cf. recibos de vencimento e cheque a fls. 45 a fls. 49 dos autos).
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Em 29/6/2010, Maria Júlia Fonseca, funcionária do Centro Distrital de Setúbal do ISS, I.P. enviou por correio eletrónico à F... T... S.A., a mensagem de correio eletrónico constante de fls. 1 do PAT, à...
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