Acórdão nº 274/20.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A... Investimentos, Lda., melhor identificado nos autos, veio recorrer do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, que não admitiu o articulado apresentado nos termos do artigo n.º 560° do CPC, por inadmissibilidade legal, e manteve a recusa da petição inicial operada pela Secretaria.

O Tribunal Tributário do Funchala por decisão de 27 de janeiro de 2020, rejeitou liminarmente a oposição.

Inconformada, a recorrente, A... Investimentos, Lda., apresentou as suas alegações tendo formulando as seguintes conclusões: «1 - A recorrente é executada no âmbito de um processo executivo, promovido pela Câmara Municipal do Funchal, no valor de 8.927,12€, pelo consumo de água.

2 - A recorrente, apresentou oposição à execução no dia 30/10/2020, com os fundamentos ali alegados, junto da entidade executiva (CMF).

3 - No prazo de 10 dias subsequentes, à notificação desta recusa, a recorrente, apresentou nova oposição, agora não dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira (havendo só um), mas ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com indicação do valor da execução (aliás valor contido na execução).

4 - Juntando também, o remanescente da taxa de justiça, em falta.

5 - Um dos fundamentos da recusa da secretaria, foi a indicação errada do Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira, e não do Funchal.

6 - Outro motivo, foi que a taxa de justiça paga, carecia de um complemento.

7 - Por último, que não tinha sido invocado o valor da oposição à execução.

8 - Não havendo outro Tribunal Administrativo e Fiscal na R.A.M., este fundamento da recusa é, com o devido respeito, excessivo e desproporcional, perante o princípio da proteção de confiança em relação à autoridade judiciária e expetativa criada pelos habituais termos judiciais, pois sempre se considera, legitima a interpretação de que a oponente, visava, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, aliás, onde foi junta a oposição pela C.M. do Funchal.

9 - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, também não poderá aqui aplicar-se as exigências à necessidade evidente de uma PI normal, pois a oposição à execução fiscal é, necessariamente, do valor da execução, pelo que este fundamento da recusa é também excessivo e desproporcional, para uma oposição à execução, sem a indicação do valor, pelo que, na opinião da recorrente, não deveria ser motivo de recusa pela secretaria, confirmada pelo douto despacho, de que se recorre.

10 - A falta de complemento da taxa de justiça, carecia da notificação da oponente, não com a recusa da oposição/PI, mas sim a recusa da distribuição, nos termos do art. 207° do CPC.

11 - A oposição apresentada, embora assinada pelo ora mandatário, protestou juntar procuração, naturalmente, com ratificação do processado, pelo que, também neste sentido, enquanto não for ratificado os atos praticados pelo mandatário, deveria considerar-se a PI, junta pela parte.

12 - A recorrente entende que a secretaria, não cumpriu o previsto no n.° 6º do art. 157° do CPC, bem como, o douto despacho recorrido, não harmonizou a lei processual civil, com a lei de acesso ao direito e aos Tribunais.

13 – O princípio da proteção de confiança em relação à atividade judicial, deve basear-se na proteção das expetativas criadas, no sentido dc as deficiências apresentadas na oposição, não ser motivo para afastar a recorrente do direito à Justiça.

14 - E pelo facto da oposição ser apresentada no último dia do prazo de 30 dias, integra o conceito de urgência nos termos do art. 552° n.° 5 do CPC, numa interpretação à luz do princípio de tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20° da RCP.

Nestes termos, deve o presente recurso ser procedente e consequentemente revogar-se o despacho proferido, por outro, que admita da oposição apresenta, com efeitos na data da apresentação da mesma.

E assim se fará Justiça!» »« Não foram apresentadas contra-alegações.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

2 – Questão a apreciar Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, cumpre apreciar e decidir se o tribunal errou ao recusar a petição inicial de oposição a execução promovida pela Camara Municipal do Funchal 3. Fundamentação De facto Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso, todos extraídos da certidão emitida pelo TAF do Funchal em 18/12/2020, junta aos autos: 1. Para cobrança coerciva das dívidas ao Município do Funchal foi, ali, instaurado o processo de execução fiscal n.º 20016/20, contra A... Investimentos, Lda., 2. A executada tomou conhecimento da situação supra por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 01/10/2020; 3. A executada, representada por advogado, deduziu oposição, que deu entrada na Câmara Municipal do Funchal – Departamento Jurídico – Secção de Execuções Fiscais, em 05/11/2020; 4. A petição de oposição foi rejeitada pela secretaria do TAF do Funchal em 09/11/2020, com os fundamente infra: 5. A oponente/executada tomou conhecimento da rejeição supra por carta registada dirigida ao respetivo mandatário com o número RH2978 ... 7 PT, em 09/11/2020; 6. Em 24/11/2020 foi apresentada nova petição inicial, que não foi admitida pelo TAF do Funchal, com a seguinte fundamentação: « Notificada da recusa da petição inicial pela Secretaria, vem a sociedade Oponente, "A... INVESTIMENTOS, LDA.", através do respetivo mandatário judicial constituído, "requerer o junção da nova PI, com suprimento das deficiências, invocadas, ao abrigo do disposto do art. 560.º do CPC, de aplicação supletiva," Sucede, porém, que o apontado art. 560.º do Código de Processo Civil (CPC), "ex vi" art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.ª 97/2019, de 26 de julho, aqui aplicável, passou a dispor que: "Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.B, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo." Em relação à redação anterior, a alteração legislativa do art. 560.º do CPC é patente, porquanto, agora, após a rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só poderá ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Dito na positiva: sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial, o disposto no art. 560.º do CPC exclui que a apresentação de uma nova petição possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida.

No caso "sub judice", tendo a petição inicial sido subscrita por mandatário judicial, não pode a Oponente beneficiar do regime previsto no art. 560.º do CPC, por não preencher os respetivos pressupostos legais.

Nestes termos, não se admite o articulado apresentado nos termos do art. 560.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º aínea e) do CPPT, por inadmissibilidade legal, mantendo-se, pois, a recusa da petição inicial operada pela secretaria.

(…)» De...

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