Acórdão nº 112/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L...

, com referência à liquidação de imposto de Sisa no montante de € 42.400,26.

Tendo a Fazenda Pública suscitado na contestação a excepção da caducidade do direito de acção, o tribunal a quo decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção e conheceu do mérito desta quanto ao ajuste de revenda para efeitos de sujeição a sisa aquando da cessão da posição contratual do impugnante, julgando procedente a impugnação judicial .

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:“I.

O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a SISA, que resultou da cedência contratual da posição de promitente comprador da fração designada pelas letras DJ do empreendimento Torre de S Gabriel, em Lisboa, tendo sido determinada a anulação do ato impugnado nos termos peticionados pela impugnante e julgada improcedente a exceção da caducidade do direito de ação.

II.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.

III.

A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença quando julga improcedente a exceção da caducidade do direito de impugnar, por considerar que não foi cumprida a formalidade de identificação da pessoa notificada com indicação do respetivo número de bilhete de identificação.

IV.

A douta sentença recorrida dá como provado que a notificação referente à liquidação do imposto foi remetida ao impugnante em 27-08-2008 por carta registada com aviso de receção (facto H), tendo o referido aviso de receção sido assinado em 10-09-2008 pela Sra. E... (facto I).

V.

Tendo a douta sentença recorrida considerado inválida a notificação, considerou ainda que caberia à AT o ónus de demonstrar que o impugnante teve conhecimento da mesma no prazo legal.

VI.

Contudo, importa salientar que nenhuma dúvida se suscita quanto à identidade da pessoa que assinou o aviso de receção e recebeu a liquidação, porquanto, através de requerimento de 01-10-2009, em resposta à contestação, o impugnante veio admitir que a pessoa que assinou o aviso de receção é a Sra E..., empregada doméstica da ex-mulher que se encontrava no local (cf doc nº 005123064 do SITAF, fls 86 a 86 do SITAF).

VII.

Acresce ainda referir que o local em questão correspondia ao domicílio fiscal do impugnante, porquanto, este alterou a sua residência fiscal apenas em 31-03-2009 (cf. facto J), admitindo o impugnante que a correspondência lhe terá sido entregue no fim de semana imediatamente a seguir. Encontra-se assim amplamente demonstrado que a notificação chegou ao seu destinatário e que este não teve qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa que recebeu a carta.

VIII.

A Fazenda Pública considera que a factualidade dada como provada em I deverá ser clarificada, com base no requerimento do impugnante de 01-10-2009, devendo ser aditado ao probatório que o sujeito passivo identifica a pessoa que assinou o aviso como sendo a Sra. E..., empregada doméstica da sua ex-mulher e que tomou conhecimento da liquidação na sequência dessa notificação.

IX.

A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, encontrando-se demonstrado nos autos que a preterição da formalidade se degradou em não essencial, porquanto da indicação do número de cartão de identidade não impediu a correta identificação por parte do ora impugnante, da pessoa que assinou o aviso de receção e a entrega da correspondência logo que este se deslocou à referida morada.

X.

Como vem sendo aceite pacificamente pela jurisprudência, as formalidades degradam-se em não essenciais sempre que apesar delas, tenha sido atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. Assim sendo, se o legislador pretendia que se soubesse exatamente quem assinou o aviso de receção, no caso concreto verificamos que o ora impugnante nunca teve qualquer dúvida quanto a esse facto, verificando-se igualmente que o próprio admite que a carta lhe foi entregue no fim de semana seguinte alegando que teria outra residência, não obstante se tenha demonstrado que tinha o seu domicílio fiscal naquele local, tendo-o alterado apenas em 31-03-2009.

XI.

Concluindo-se assim que a preterição de formalidade da indicação do número de documento de identificação não afetou a entrega da notificação, que chegou ao seu destinatário, nem a identificação.

XII.

Neste sentido, veja-se a esclarecedora anotação ao artigo 39º, nº 4 do CPPT, do conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em CPPT anotado, 6ª Ed., vol. I, 2011, Áreas Editora, página 384.

XIII.

Em suma, demonstrado que ficou que a preterição da formalidade não afetou o fim visado pela norma, designadamente porque nenhuma dúvida teve o ora impugnante quanto à identidade da pessoa que assinou, a referida formalidade degrada-se em não essencial.

XIV.

Pelo que a notificação se tem por efetuada na data do aviso de receção, ou seja, 10-09-2008, data a partir da qual se inicia o prazo de 30 dias, para pagamento da liquidação, terminando assim o prazo 10-10-2008 (sexta-feira).

XV.

Como decorre do artigo 102º do CPPT, na redação à data, o prazo para impugnar é de 90 dias a contar da data limite de pagamento, ou seja, até 08-01-2009 (quinta-feira).

XVI.

Verificando-se que a impugnação foi remetida por correio com data de 09-01-2009 (facto K), concluímos que a impugnação foi apresentada para além do prazo.

XVII.

Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 39º e 102º do CPPT.

XVIII.

A caducidade do direito de ação implica a extinção da impugnação e a absolvição da Fazenda do pedido.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a exceção da caducidade do direito de ação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”.

* * * O Recorrido apresentou contra-alegações tendo formulado conclusões nos seguintes termos: a) Em 9 de Janeiro de 2009, L... apresentou impugnação de liquidação de sisa efetuada pela AT na sequência de inspeção tributária; b) A notificação da liquidação fora enviada para a Rua J..., nº1, 8ºA, em Lisboa, e aí recebida em 10 de Setembro de 2008, pela Sra. D.E..., única pessoa que se encontrava no local e que é a empregada doméstica da ex-mulher do recorrido; c) O distribuidor do serviço postal não anotou o número de documentação de identificação da Sra. D. E...; d) Na data da receção da notificação, o recorrido já não habitava na casa que fora do casal mas sim na Rua A..., Caldas da Rainha, e a sua ex-mulher apenas regressou de férias nesse fim-de-semana, tendo tido oportunidade de entregar a carta ao ex-marido apenas depois, e sem que se inteirasse do respetivo conteúdo; e) Ou seja, o recorrido não teve conhecimento da notificação da liquidação antes de dia 14 de Setembro de 2008.

  1. Atenta a factualidade provada de falta de identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial, a notificação da liquidação foi inquinada de invalidade por incumprimento do formalismo previsto no nº 4 do art.º 39º do CPPT.

  2. E, apesar de se verificar que a notificação em causa chegou, efetivamente, ao conhecimento do contribuinte, degradando-se a apontada formalidade em formalidade não essencial, é a partir da data do conhecimento que devem contar-se o prazo para sindicar a respetiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro; h) No presente caso, o impugnante explicou o circunstancialismo em que apenas teve conhecimento da notificação da liquidação após o dia 14 de Setembro de 2008, sem que a FP provasse que tal conhecimento foi anterior, a impugnação apresentada em 9 de Janeiro de 2009 foi apresentada tempestivamente nos termos do art.º 102º do CPPT, não se verificando caducidade do direito de ação.

NESTES TERMOS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SERCONFIRMADA POR TER FEITO CORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, MANTENDO-SE A DECISÃO DE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA”.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal apôs o seu visto nos autos.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa salientar que a única questão controvertida no presente recurso assenta no alegado erro de julgamento por parte do tribunal a quo por ter considerado improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, sendo que, quanto ao mérito da acção a Recorrente conforma-se com o...

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