Acórdão nº 112/09.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L...
, com referência à liquidação de imposto de Sisa no montante de € 42.400,26.
Tendo a Fazenda Pública suscitado na contestação a excepção da caducidade do direito de acção, o tribunal a quo decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção e conheceu do mérito desta quanto ao ajuste de revenda para efeitos de sujeição a sisa aquando da cessão da posição contratual do impugnante, julgando procedente a impugnação judicial .
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:“I.
O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial referente a SISA, que resultou da cedência contratual da posição de promitente comprador da fração designada pelas letras DJ do empreendimento Torre de S Gabriel, em Lisboa, tendo sido determinada a anulação do ato impugnado nos termos peticionados pela impugnante e julgada improcedente a exceção da caducidade do direito de ação.
II.
A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correta apreciação da matéria de facto relevante.
III.
A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença quando julga improcedente a exceção da caducidade do direito de impugnar, por considerar que não foi cumprida a formalidade de identificação da pessoa notificada com indicação do respetivo número de bilhete de identificação.
IV.
A douta sentença recorrida dá como provado que a notificação referente à liquidação do imposto foi remetida ao impugnante em 27-08-2008 por carta registada com aviso de receção (facto H), tendo o referido aviso de receção sido assinado em 10-09-2008 pela Sra. E... (facto I).
V.
Tendo a douta sentença recorrida considerado inválida a notificação, considerou ainda que caberia à AT o ónus de demonstrar que o impugnante teve conhecimento da mesma no prazo legal.
VI.
Contudo, importa salientar que nenhuma dúvida se suscita quanto à identidade da pessoa que assinou o aviso de receção e recebeu a liquidação, porquanto, através de requerimento de 01-10-2009, em resposta à contestação, o impugnante veio admitir que a pessoa que assinou o aviso de receção é a Sra E..., empregada doméstica da ex-mulher que se encontrava no local (cf doc nº 005123064 do SITAF, fls 86 a 86 do SITAF).
VII.
Acresce ainda referir que o local em questão correspondia ao domicílio fiscal do impugnante, porquanto, este alterou a sua residência fiscal apenas em 31-03-2009 (cf. facto J), admitindo o impugnante que a correspondência lhe terá sido entregue no fim de semana imediatamente a seguir. Encontra-se assim amplamente demonstrado que a notificação chegou ao seu destinatário e que este não teve qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa que recebeu a carta.
VIII.
A Fazenda Pública considera que a factualidade dada como provada em I deverá ser clarificada, com base no requerimento do impugnante de 01-10-2009, devendo ser aditado ao probatório que o sujeito passivo identifica a pessoa que assinou o aviso como sendo a Sra. E..., empregada doméstica da sua ex-mulher e que tomou conhecimento da liquidação na sequência dessa notificação.
IX.
A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, encontrando-se demonstrado nos autos que a preterição da formalidade se degradou em não essencial, porquanto da indicação do número de cartão de identidade não impediu a correta identificação por parte do ora impugnante, da pessoa que assinou o aviso de receção e a entrega da correspondência logo que este se deslocou à referida morada.
X.
Como vem sendo aceite pacificamente pela jurisprudência, as formalidades degradam-se em não essenciais sempre que apesar delas, tenha sido atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. Assim sendo, se o legislador pretendia que se soubesse exatamente quem assinou o aviso de receção, no caso concreto verificamos que o ora impugnante nunca teve qualquer dúvida quanto a esse facto, verificando-se igualmente que o próprio admite que a carta lhe foi entregue no fim de semana seguinte alegando que teria outra residência, não obstante se tenha demonstrado que tinha o seu domicílio fiscal naquele local, tendo-o alterado apenas em 31-03-2009.
XI.
Concluindo-se assim que a preterição de formalidade da indicação do número de documento de identificação não afetou a entrega da notificação, que chegou ao seu destinatário, nem a identificação.
XII.
Neste sentido, veja-se a esclarecedora anotação ao artigo 39º, nº 4 do CPPT, do conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em CPPT anotado, 6ª Ed., vol. I, 2011, Áreas Editora, página 384.
XIII.
Em suma, demonstrado que ficou que a preterição da formalidade não afetou o fim visado pela norma, designadamente porque nenhuma dúvida teve o ora impugnante quanto à identidade da pessoa que assinou, a referida formalidade degrada-se em não essencial.
XIV.
Pelo que a notificação se tem por efetuada na data do aviso de receção, ou seja, 10-09-2008, data a partir da qual se inicia o prazo de 30 dias, para pagamento da liquidação, terminando assim o prazo 10-10-2008 (sexta-feira).
XV.
Como decorre do artigo 102º do CPPT, na redação à data, o prazo para impugnar é de 90 dias a contar da data limite de pagamento, ou seja, até 08-01-2009 (quinta-feira).
XVI.
Verificando-se que a impugnação foi remetida por correio com data de 09-01-2009 (facto K), concluímos que a impugnação foi apresentada para além do prazo.
XVII.
Assim, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de facto e de interpretação de lei e viola o disposto nos artigos 39º e 102º do CPPT.
XVIII.
A caducidade do direito de ação implica a extinção da impugnação e a absolvição da Fazenda do pedido.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a exceção da caducidade do direito de ação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.
Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”.
* * * O Recorrido apresentou contra-alegações tendo formulado conclusões nos seguintes termos: a) Em 9 de Janeiro de 2009, L... apresentou impugnação de liquidação de sisa efetuada pela AT na sequência de inspeção tributária; b) A notificação da liquidação fora enviada para a Rua J..., nº1, 8ºA, em Lisboa, e aí recebida em 10 de Setembro de 2008, pela Sra. D.E..., única pessoa que se encontrava no local e que é a empregada doméstica da ex-mulher do recorrido; c) O distribuidor do serviço postal não anotou o número de documentação de identificação da Sra. D. E...; d) Na data da receção da notificação, o recorrido já não habitava na casa que fora do casal mas sim na Rua A..., Caldas da Rainha, e a sua ex-mulher apenas regressou de férias nesse fim-de-semana, tendo tido oportunidade de entregar a carta ao ex-marido apenas depois, e sem que se inteirasse do respetivo conteúdo; e) Ou seja, o recorrido não teve conhecimento da notificação da liquidação antes de dia 14 de Setembro de 2008.
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Atenta a factualidade provada de falta de identificação da pessoa que assinou o A/R, por anotação do BI ou outro documento oficial, a notificação da liquidação foi inquinada de invalidade por incumprimento do formalismo previsto no nº 4 do art.º 39º do CPPT.
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E, apesar de se verificar que a notificação em causa chegou, efetivamente, ao conhecimento do contribuinte, degradando-se a apontada formalidade em formalidade não essencial, é a partir da data do conhecimento que devem contar-se o prazo para sindicar a respetiva decisão e não a partir da data da assinatura do A/R por terceiro; h) No presente caso, o impugnante explicou o circunstancialismo em que apenas teve conhecimento da notificação da liquidação após o dia 14 de Setembro de 2008, sem que a FP provasse que tal conhecimento foi anterior, a impugnação apresentada em 9 de Janeiro de 2009 foi apresentada tempestivamente nos termos do art.º 102º do CPPT, não se verificando caducidade do direito de ação.
NESTES TERMOS, DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SERCONFIRMADA POR TER FEITO CORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI, MANTENDO-SE A DECISÃO DE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA”.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal apôs o seu visto nos autos.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa salientar que a única questão controvertida no presente recurso assenta no alegado erro de julgamento por parte do tribunal a quo por ter considerado improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, sendo que, quanto ao mérito da acção a Recorrente conforma-se com o...
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