Acórdão nº 21/19.0T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 21/19.0T8VFX.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA instaurou a presente ação declarativa contra o Estado Português e “Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A”, pedindo que os RR. sejam condenados, na proporção das correspondentes responsabilidades, a pagar à A.: - uma pensão anual e vitalícia no montante de € 2.357,33 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e trinta e três cêntimos), subsídio de férias e subsídio de Natal, com início no dia 04/05/2010, sem prejuízo do seu aumento em razão da idade e de legais atualizações; - subsídio por morte no montante de € 5.533,68 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos); - as despesas de funeral no montante de € 3.422,13 (três mil quatrocentos e vinte e dois euros e treze cêntimos): - uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros); - juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contabilizados desde o vencimento até integral e efetivo pagamento.

Para fundamentar a competência do Tribunal e a demanda do Réu Estado, alegou a Autora: - No dia 03/05/2010, BB, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da Fundação Alter Real (adiante designada apenas FAR) sofreu um acidente do qual lhe resultou a morte, ocorrida nesse mesmo dia; - Nessa sequência, no dia 21/05/2010, a R. Lusitânia, Companhia de Seguros, Lda. participou tal acidente ao extinto Tribunal do Trabalho de Portalegre que remeteu a participação de acidente mortal ao extinto Tribunal do Trabalho de Santarém; - Devido a tal sinistro, correram termos no extinto Tribunal do Trabalho de Santarém uns autos de acidente de trabalho - morte (fase conciliatória) com o n° 86/10……..; - Em 09/01/2013, o extinto Tribunal do Trabalho de Santarém por decisão, transitada em julgado em 04/02/2013, declarou-se incompetente em razão da matéria, por considerar tratar-se de um acidente de serviço e ordenou o arquivamento dos autos; - Na sequência desse arquivamento, em 08/03/2013, a Autora, na qualidade de viúva do sinistrado, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a R. Lusitânia e a FAR ação administrativa comum, que deu origem ao processo n° 851/13.6BELSB e no qual pediu a condenação destas no pagamento do valor global de € 68.422,13, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da morte do sinistrado; - Todavia, por decisão proferida em 10/04/2013, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou que ao caso é aplicável o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e declarou-se materialmente incompetente para conhecer da ação, declarando para o efeito competente a jurisdição comum; - No seguimento desta decisão, a Autora exerceu a faculdade prevista no artigo 14. ° n.º 2, do CPTA e o processo foi...

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