Acórdão nº 6810/20.5T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça No recurso de revista interposto, na presente acção com procedimento especial de entrega da criança AA, nascido em …… de 2020, natural ..., ..., ..., filho de BB (mãe) e de CC (pai), a morar com a Mãe na Rua …, n.º …, em ..., Portugal, com fundamento nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º da Convenção da Haia de 1980 (Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças) e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, publicado o acórdão em audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo a revista, suscita agora o Recorrente nulidades processuais afectando a prolação do acórdão, mediante a seguinte alegação, em resumo: - o acórdão é nulo, nos termos do artº 615º nº1 als. b), c) e d) CPCiv, porquanto não especifica os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão; os fundamentos estão em oposição com a decisão, sendo a mesma ambígua e obscura e os meritíssimos juízes conselheiros não se pronunciaram sobre todas as questões que deveriam conhecer; - há contradição insanável se por um lado se afirma que a residência habitual do menor se situava em Espanha, e que a deslocação para Portugal se considera ilícita atendendo à ausência de autorização daquela viagem pelo progenitor, subscrevendo após o Tribunal a ideia vinculada na fundamentação do voto de vencido na Relação de que o menor foi “entregue num país diferente, num agregado familiar com o qual não tem qualquer ligação”; - a aplicação da al. b) do artº 13º da Convenção de Haia, por se afigurar como uma excepção ao retorno do menor ao local da sua residência habitual, não se basta com meras suspeitas, considerações ou convicções pessoais ou tampouco a interpretação pessoal e subjectiva do superior interesse da criança; tem de se provar o risco grave de o menor ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável e nada se prova nesse sentido nos presentes autos; o Acórdão não densifica ou esclarece o que o Tribunal entende por conceitos como “Residência Habitual” ou “superior interesse do menor”, nos quais, em caso de dúvida o Recorrido sugere a colocação de questões prejudiciais ao TJUE; - a decisão fere o princípio constitucional da igualdade – artº 13º CRP; - conforme se juntou nas contra-alegações, o menor foi submetido a um exame psicológico que atesta o seu bem-estar; - inclusivamente o progenitor submeteu a sua conduta enquanto pai a avaliação, conforme documentos já juntos nos autos e nada se provou sobre a incapacidade do progenitor de prestar todos os cuidados e conforto físico e emocional necessários ao bem-estar, “segurança e confiança que estão na base da sua (do menor) empresa evolutiva”; - também não fica provado nos autos que “os cuidados que, de forma contínua, deve ter e que, em determinadas circunstâncias, podemos dizer habituais, mas sobretudo, nas circunstâncias dos autos, cabiam à mãe”, pois que os cuidados com o Menor cabiam a ambos os progenitores, sendo que ambos se encarregavam dessa tarefa, não se compreendendo a afirmação “os autos não denotam que assim fosse na divisão de tarefas parentais entre os concretos pai e mãe do processo”; - no entendimento do presente Acórdão, qualquer mãe, de qualquer país, que se desloque ilicitamente para Portugal com um filho menor poderá fazê-lo sem sofrer qualquer consequência e sem que seja decretado o retorno do menor, desde que a criança tenha menos de dois anos, destituindo de qualquer sentido prático quer a Convenção de Haia, quer o Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho, 27/11/2003; - o acórdão é nulo, uma vez que não considerou, nem tampouco referiu as contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, juntas ao processo a fls. 407 a 451, pelo que se não encontra devidamente fundamentado em violação do disposto nos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154.º do CPC; - cabe a reforma da decisão, nos termos do disposto no artº 616º nº 2 CPCiv, pois que a norma constante da al. b) do artº 13º da Convenção não se afigura passível de aplicação ao caso “sub judice”, constituindo a sua aplicação no caso dos autos um “erro grosseiro e patente”, uma “aberratio legis”, um “erro juridicamente insustentável”; - inexistem provas concretas que suportem a decisão de aplicação de excepção que impeça o retorno do menor ao país da sua residência habitual, pelo que a citada norma da Convenção é inaplicável.

Conhecendo: A primeira nota vai para que, efectivamente, o acórdão não mencionou a produção de contra-alegações de revista e a junção de um documento de avaliação psicológica da criança e do Recorrido pai.

Na verdade, nos termos do disposto no artº 144º nº 1 CPCiv, «os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º (…)».

Assim, a Portaria nº 280/2013 de 26/8 (nas suas sucessivas redacções) regulamenta, entre outros aspectos, a «apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil.» - cf. artº 1º nº 6 al.b) da citada Portaria.

Do artº 5º nº1 da Portaria extrai-se que «a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.» As normas citadas incluem, portanto, o recurso de revista: o disposto no nº 2 do artº 18º da Portaria n.º 267/2018 de 20/9 determinou que “a aplicação do regime de tramitação electrónica previsto na Portaria nº 280/2013, de 29 de Agosto, na redacção dada pela presente Portaria, aos processos nos tribunais da Relação, ocorre a partir do dia 9 de Outubro de 2018”.

Decorre do exposto que a apresentação de contra-alegações via email enviado para a secretaria da Relação, e sem que fosse dada qualquer justificação para o sucedido, comportou a prática de um acto em violação da regra da tramitação electrónica (artº 132º nº 3 CPCiv), que não cabia ser admitido, independentemente de a secretaria da Relação ter junto o email ao processo – junto como tal, como email, sem identificação de contra-alegações.

Todavia, em face da sensibilidade da matéria dos autos, consideraremos as conclusões do email como matéria da presente reclamação para a...

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