Acórdão nº 251/13.8TBPTB-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo Na execução com o nº 251/13…, que a Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL, move contra os Executados JCN – Lubrificantes e Combustíveis, Ldª, AA, BB, CC e DD, vieram EE e mulher FF deduzir embargos de terceiro.
Pediram fosse ordenado o levantamento das penhoras efectuadas sobre o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, descrito no art. 1º da p.i.
Como fundamento do seu pedido alegaram que, na execução, a Exequente pediu a penhora do prédio identificado, prédio esse, porém, que não pertence aos Executados DD e BB, pese embora o que consta do registo, mas antes aos Embargantes, que o adquiriram por usucapião, posto que há mais de 30 anos que se encontram na sua posse de forma contínua, pacífica, pública e de boa fé.
Os Embargantes já instauraram acção de reivindicação, com referência ao imóvel em questão, que deu origem ao processo com o nº 530/17….
As penhoras efectuadas sobre o referido prédio ofendem, por isso, o direito de propriedade dos Embargantes, os quais não são parte nos autos.
Apenas a Exequente apresentou contestação, na qual invocou a extemporaneidade dos embargos, por terem sido deduzidos 30 dias após a data em que os embargantes tiveram conhecimento da alegada ofensa ao seu direito de propriedade, a ilegitimidade dos embargantes e a autoridade do caso julgado.
Com efeito, a CCAMN intentou a ação nº 106/14… contra os Executados DD e mulher e DD na qual pediu a impugnação pauliana da doação do prédio descrito na CRP com o nº ….26, que é objeto dos presentes autos.
Nessa acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, que declarou ineficaz em relação à CCAMN a doação do referido prédio e lhe reconheceu o direito de executar tal prédio no património de DD.
Reconhecido judicialmente tal direito, não pode agora contrariar-se essa decisão judicial pois a autoridade de caso julgado implica a aceitação da decisão proferida na acção de impugnação pauliana a qual se insere, quanto ao seu objecto, no objecto dos presentes autos, enquanto questão prejudicial.
Impugnou ainda a factualidade invocada pelos Embargantes, na medida em que os Embargantes nunca foram proprietários do imóvel, o qual pertencia a BB, que o doou ao seu irmão DD.
Tendo o Embargante EE falecido em 15/05/2020, foram habilitados no processo, em sua representação, os seus sucessores FF, BB, DD e GG, para com eles prosseguirem os autos.
As Decisões Judiciais Finda a fase dos articulados e após audiência prévia, da sentença proferida na Comarca resultou o bom fundamento da alegação da Exequente – foi previamente reconhecido em acção judicial o direito de propriedade do Embargado DD sobre o prédio urbano em causa, bem como o direito de a ora Exequente executar esse referido prédio.
Trata-se de questão prejudicial nos presentes embargos.
Concluiu assim que “se verifica nos autos a autoridade do caso julgado que constitui excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se absolvem os embargados da instância (art. 576º nº 2 do CPC) – ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos”.
Ao invés, o acórdão recorrido entendeu que se não verificava “a excepção inominada de autoridade de caso julgado”, pelo que revogou a decisão recorrida, determinando que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos.
Considerou que os Embargantes não foram parte na anterior acção de impugnação pauliana, intentada contra DD e mulher, arrogando-se agora esses Embargantes um direito de propriedade incompatível com o direito dirimido na acção, não se podendo sequer falar, no caso, de eficácia reflexa da autoridade de caso julgado.
Contra esta decisão reage de revista a Exequente/Embargada, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1.ª - O tribunal a quo não esteve bem na subsunção que fez do caso sub judice à doutrina amplamente defendida em torno da autoridade do caso julgado. Salvo melhor opinião, a decisão impugnada parece ter-se abstraído dos desenvolvimentos teóricos e conceptuais que desenvolveu e concluído em sentido divergente com a doutrina e jurisprudência citada porque pese embora tenha começado por afirmar que para verificação de tal exceção não se exige uma tríplice identidade - sujeito, pedido e causa de pedir - acabou por decidir que no caso em apreço não se verifica essa mesma autoridade por falta de coincidência de pedido e causa de pedir.
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ª - Acontece que, se...
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