Acórdão nº 9492/05.0TDLSB-L.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 9492/05.0TDLSB-L.S1 Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, vem, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto nos arts. 222.º e 223.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «1.° No âmbito dos presentes autos foram emitidos pela Meritíssima Juíza do … Juízo Criminal da Comarca ….. — Juízo Central Criminal, mandados de detenção do arguido para condução do mesmo ao EP a fim de cumprir a pena a que foi condenado nos referidos autos.

  1. No estrito cumprimento da decisão vinda de referir, o arguido, de forma voluntária e normativa, apresentou-se no dia de hoje [o presente requerimento foi apresentado via Citius a 01.10.2021] nas instalações da PSP, por forma a dar início ao cumprimento da pena em que foi condenado de 7 anos e seis meses de prisão.

  2. Ocorre que, sem prejuízo de melhor e mais douto entendimento, a decisão vinda de proferir, viola a lei, desde logo e nomeadamente o que vai disposto nos artigos 408° n° l alínea a) ex vi do artigo 448° ambos do CPP.

  3. São conhecidas as extensas querelas doutrinais e jurisprudenciais quanto ao Recurso apresentado nos termos do artigo 446° do CPP — Recurso de Decisão Proferida Contra Jurisprudência Fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que ficaram definitivamente ultrapassadas quer quanto à verdadeira natureza deste recurso quer quanto à legitimidade para a sua interposição, com a publicação da Lei 48/2007.

  4. Certo é que se tem este Recurso como um verdadeiro Recurso Extraordinário que só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, posto que pudesse ter sido discutida e impugnada ordinariamente a decisão, e quer o tenha sido ou se tenha esgotado a prazo para o fazer, abre-se a possibilidade de impugnar a decisão por esta via extraordinária.

  5. Transitada a decisão nos presentes autos, e não tendo sido emitidos mandados de detenção, interpôs o arguido Recurso para o STJ autuado sob o n.° 9492/05…… a correr na 3ª Secção - c essencialmente alegando o seguinte: "I. AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, recorrendo do Acórdão do Tribunal da Relação …., proferido a 12/11/2020. no processo 9492/05…… que não daria provimento ao recurso que havia interposto do despacho que indeferira o seu requerimento de suspensão do processo, até trânsito em julgado das ações que instaurou no Tribunal Tributário de …., alegando que contraria o acórdão (fundamento) do STJ n.° 3/2007 - proc. 256/06 - 3.ª sec., publicado no D.R. I série, de 21/02/2007, proferido na vigência da art. 50, n.° 1. do DL n° 20-A/90. de 15 de Janeiro, na redação do DL n° 394/93. de 24 de Novembro, que fixou jurisprudência no sentido de que a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal." — tal com se respiga do douto acórdão.

  6. Tal Recurso não mereceu provimento respigando-se da douta decisão que "No caso vertente, acompanhamos a interpretação (que é, aliás, também a do Ministério Público) considerando, sobre este aspecto, que o acórdão indicado como fundamento é um acórdão uniformizador. É-o ainda. Não perdeu parcial e seletivamente essa qualidade. Mesmo o direito "histórico" continua a ser direito positivo, embora com a sua vigência prejudicada, ou, pelo menos modulada. E assim, o procedimento processual legalmente apto a reagir a uma decisão que o contrarie, ainda que não no domínio estrito da mesma legislação, mas dentro do mesmo quadro legislativo (que, contudo, nem será - pelo menos cabalmente - o caso dos presentes autos), seria o recurso previsto no art. 446, do CPP. O qual, aliás, igualmente exige a verificação dos requisitos constantes do art. 437, do CPP. Não é, pois, o presente, o recurso requerido a visar os efeitos pretendidos, dado o caráter do Acórdão fundamento." 8.° A esta decisão reagiu o arguido, em tempo invocando em suma a nulidade do Acórdão porquanto no seu entendimento, se o meio (Recurso) não é o próprio a decisão a proferir não pode ser senão a de convolar o mesmo Recurso no Recurso próprio, ainda que para tal fosse necessário notificar o arguido para aperfeiçoar o Recurso apresentado.

  7. Ora tal arguição de nulidade não foi ainda apreciada, 10.° E tem o arguido fundada expetativa jurídica de que venha a ser acolhido o seu entendimento, declarada a nulidade, 11° O que, permitindo a distribuição do Recurso com Recurso contra Jurisprudência Fixada pelo STJ nos termos do art° 446° do CPP, e a merecer acolhimento como se espera — destrói os efeitos da decisão condenatória proferida nos autos (ainda que) e transitada em julgado.

  8. Certo é que, arguida tal nulidade e à data da sua arguição também não havia sido ainda emitido qualquer mandado de detenção ao arguido para cumprimento de pena.

  9. Isto porque por despacho de com a referência …. - o próprio Tribunal, conhecedor dos recursos vindos de descrever — decidiu que aguardassem os autos informação sobre o estado de tal recurso, 14.° Informação que a ter sido prestada mais não pode ter sido a atestar que o Recurso e a arguição de nulidade suscitada não estão definitivamente apreciados.

  10. Foi, pois com verdadeira surpresa que o arguido viu serem emitidos os mandados de detenção para condução ao E.P., 16.° Até por violação de fundada expetativa que foi extraindo dos autos, já que este despacho contraria o anterior sem que se alcance uma verdadeira razão de fundo jurídica que o consinta.

  11. É entendimento do arguido que se aplica ao Recurso previsto no art° 446° do CPP o regime previsto no art° 408° n° 1 alínea a) do CPP ex vi art° 448° também do CPP.

  12. Impondo-se que os mandados não pudessem ter sido validamente expedidos.

  13. Repugna aliás à consciência jurídica e ao que resulta da Unidade do Direito que estando em discussão nas mais altas instâncias jurisdicionais a impugnação de decisão proferida pelas instâncias se emita mandado para cumprimento de uma pena de prisão que corre o risco de poder transformar-se num primeiro momento numa obrigatória suspensão do processo penal por aplicação da doutrina prevista no art° 47 da LGT e a final se ao arguido for reconhecida razão - como parece que ocorrerá - tal decisão e mormente a factualidade aí apurada imponha a final a revogação da pena aplicada ao arguido nos presentes autos.

  14. Seria trágico, mas sobretudo inaceitável do ponto de vista do estado de direito que alguém viesse a cumprir uma pena de prisão por fatos que afinal não praticou, porque um Tribunal Penal tenha decidido...

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