Acórdão nº 32/14.1T8PVL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrentes: AA BB Recorridos: CC DD EE FF GG HH II JJ LL * I – Relatório Os Recorrentes interpuseram recurso de revisão no Juízo de Competência Genérica da ..., do Tribunal Judicial de ..., pedindo a revisão da sentença proferida neste Tribunal, em 17.05.2018, na ação que MM havia interposto contra eles.

Foi proferido despacho liminar, admitindo o recurso interposto e determinando o exercício do contraditório.

Os Recorridos GG e HH apresentaram contestação, pronunciando-se pela improcedência do recurso de revisão.

Foi proferida decisão, admitindo os Recorridos como herdeiros habilitados de MM, mantendo o valor da ação em 30.000,00 € e julgando o Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial ..... incompetente para julgar o recurso de revisão interposto.

Os Recorrentes apresentaram requerimento em que, além de arguirem nulidades desta decisão, solicitaram a remessa do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal competente para julgar o recurso de revisão por eles interposto.

Após remessa do processo ao Tribunal da Relação de Guimarães e do mesmo ter sido devolvido ao Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial ..., por determinação do Desembargador Relator, para que fosse apreciado o requerimento apresentado pelos Recorrentes, foi proferido despacho, declarando sem efeito as decisões proferidas sobre a habilitação de herdeiros e o valor da causa e determinando a absolvição dos Recorridos da instância, por incompetência absoluta do Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial ....

Os Recorrentes apresentaram requerimento em que declararam que não pretendiam recorrer deste despacho e requereram a remessa do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, o que foi ordenado.

O Desembargador Relator, após audição das partes sobre o pedido de habilitação de herdeiros, proferiu decisão em que indeferiu a habilitação de herdeiros, fixou o valor do recurso de revisão em 30.000,00 € e, após declarar que inexistiam outras questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento de mérito, proferiu decisão, nos termos do artigo 700.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, julgando o recurso improcedente.

Os Recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 18.02.2021, desatendeu a reclamação, confirmando a decisão do relator.

Os Recorrentes interpuseram então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça desta decisão, visando a revogação da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o recurso de revisão, e a sua substituição por decisão que admita o recurso, encerrando a fase rescindente do processo e abrindo-se a fase rescisória, admitindo-se a habilitação de sucessores da primitiva Autora, entretanto falecida.

Fundamentaram a admissibilidade da revista, independentemente do valor da causa, no facto da decisão recorrida ser idêntica a um indeferimento liminar da petição inicial.

Os Recorridos contestantes apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido.

Foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães, em 20.05.2021, indeferindo as nulidades arguidas nas alegações de recurso e determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Neste Tribunal, as partes foram ouvidas sobre a admissibilidade da revista, tendo os Recorrentes mantido a sua posição de que, apesar do valor da causa, equivalendo a decisão recorrida a um indeferimento liminar, o recurso é sempre admissível.

Alegaram ainda que qualquer decisão que não admitisse o recurso violaria o disposto nos artigos 268.º, n.º 4, 204.º e 20.º, n.º 1, da Constituição.

Foi proferida pelo Relator decisão de não admissão do recurso, com a seguinte fundamentação: Estamos perante um recurso de revisão regulado nos artigos 696.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 697.º, n.º 6, que as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever.

Neste caso a decisão recorrida é um acórdão, proferido, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Ora, uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em regra, só é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça se tiver um valor superior ao da sua alçada (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou seja, superior a € 30.000,00, o que não é o caso.

Alegam os Recorrentes que, apesar de não ter esse valor, o acórdão da Relação de Guimarães é recorrível, porque o mesmo é equivalente a um despacho de...

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