Acórdão nº 2984/09.4TMPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução04 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2984/09.4TMPRT-C.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2984/09.4TMPRT-C.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………*** * ***Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 28 de janeiro de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público, em representação de B…, nascida em 21 de julho de 2006, instaurou contra C… incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por apenso ao processo nº 2984/09.4TMPRT, pendente no Juízo de Família e Menores do Porto, Comarca do Porto, requerendo que seja verificado o incumprimento suscitado e reconhecidos os montantes referentes ao D… que a menor frequenta, no valor global de € 4.557,70 (€ 2.651,06 + € 1.906,10), da responsabilidade do requerido, alegando para o efeito o seguinte:“1ºA menor B… nasceu no dia 21-7-2006 e é filha do requerido C… (doc.1).

2ºPor decisão homologatória proferida, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nº 2984/09.4TMPRT, que correu termos na Unidade J2 do Juízo de Família e Menores do Porto, actual J3, ficou determinado o seguinte: RESIDÊNCIA: Fixa-se a residência da criança alternadamente com cada um dos progenitores, 15 dias com a progenitora e 15 dias com o progenitor EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS: As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da criança, serão exercidas pelos progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1 C.C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10), cabendo ao progenitor com quem a criança resida habitualmente, as decisões relativas aos atos da vida corrente, nos termos do art.º 1906º, n.º 3 do C. C. (na redação da Lei nº 61/2008, de 31/10).

VISITAS: A menor passará o fim-de-semana, de Sábado a Domingo, na companhia do progenitor que não tiver a filha no período dos seus 15 dias.

ALIMENTOS: 1. O progenitor assumirá a totalidade das despesas médicas, medicamentosas, internamentos hospitalares e de outras despesas escolares, vestuário e calçado para com a filha.

  1. Quanto às demais despesas com a menor, cada um dos progenitores assumirá as mesmas no período em que a filha esteja na sua respectiva companhia.

  2. As despesas que a progenitora venha a efetuar com a filha e que devam ser assumidas pelo progenitor, serão por este reembolsadas àquela, no mês seguinte ao da entrega dos respectivos comprovativos.

    3ºAssim, na decisão a que se alude em 2º, tendo a residência da menor B… sido fixada junto de ambos os progenitores, ficou determinado o seguinte a título de alimentos à referida menor: “O progenitor fica responsável pelo pagamentos de todas as despesas médicas, medicamentosas, internamentos hospitalares e das despesas escolares, vestuário e calçado, sendo ele próprio que efectuará a compra”4ºO requerido, porém, não pagou os montantes referentes às propinas do D…, que a menor frequenta, no ano lectivo de 2018/2019 (período de Janeiro a Agosto de 2019), no montante de 2651,60€ (cfr. doc. 3 e 4)5ºAcontece ainda que relativamente ao corrente ano lectivo de 2019/2020 o requerido não efectuou o pagamento das seguintes facturas 402 FM 19/5819, emitida em 7/9/2019, no valor de 417,00€ (cfr. doc. 5); 1402 NC19/428, emitida em 30/9/2019, no valor de 335,00€ (cfr. doc.6); 402 FM19/7153, emitida em 1/10/2019, no valor de 445,44€ (cfr. doc.7); 402 FM 19/6882, emitida em 1/10/2019, no valor de 465,50€ (cfr. doc.8); 402 FM/19/7726, emitida em 1/11/2019, no valor de 376,22€ (cfr. doc.9); 402/FM 19/8592, emitida em 1/12/2019, no valor de 337,72€ (cfr. doc.10).

    402 FM20/500, emitida em 1/1/2020, no valor de 329,72€ (cfr. doc.11);6ºConforme informação extraída da base de dados da SS, neste momento é desconhecida a situação profissional do requerido (doc.12).

    7ºPor sua vez, também conforme informação extraída da base de dados da SS, a progenitora da menor, auferiu em Dezembro de 2019, rendimentos, no valor de 449,97€ (cfr. doc.13).

    ” Notificado o requerido para, querendo, em 5 dias se pronunciar, o mesmo não se pronunciou.

    Em 03 de março de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se julgasse verificado o incumprimento das responsabilidades parentais, na vertente de alimentos, nos termos constantes do requerimento inicial e que se solicitasse inquérito social nos termos previstos no artigo 2º da Lei nº 75/98.

    Solicitou-se à entidade patronal do requerido informação sobre o salário auferido por este, recebendo-se informação de que o requerido aufere mensalmente o valor líquido de € 2.367,63.

    Realizou-se uma infrutífera conferência em que participaram ambos os progenitores da menor, tomando-se-lhe declarações[1] e indo seguidamente os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público.

    Em 20 de setembro de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte: “Promovo que se julgue verificado o incidente de incumprimento das Responsabilidades Parentais, na vertente de alimentos, nos termos requeridos no requerimento inicial, porquanto foi por decisão conjunta dos progenitores que a filha frequentasse colégio privado.

    Embora o progenitor não queira assumir a responsabilidade pelo pagamento da sua quota parte das mensalidades referentes ao ano lectivo 2019/2020, o facto é que o mesmo disso teve conhecimento e até solicitou a inscrição da menor em actividade extra-curricular, tendo relativamente a este aspecto uma dívida superior a 500€.

    Em face do exposto promovo que se determine a penhora do seu vencimento para liquidação das quantias da sua responsabilidade e em dívida aos estabelecimentos de ensino privados que a menor frequenta.

    ” Em 29 de setembro de 2020 solicitou-se ao D… que informasse quem procedeu à inscrição da menor nos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020 e que propinas foram pagas relativamente a esses anos e por quem.

    As informações solicitadas foram prestadas em missiva datada de 01 de outubro de 2020[2].

    Em 02 de novembro de 2020, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte: “Do teor da informação da Directora do D… de 7-10-2020 (ref. 26935313) retira-se que não obstante ter sido a progenitora quem inscreveu a menor, o progenitor veio depois a liquidar a renovação da inscrição da sua filha naquele estabelecimento de ensino privado, pelo que importará concluir que foi com o acordo deste que a menina frequentou o D… no ano de 2018/2019 e depois em 2019/2020.

    Em face do exposto, consideramos que o progenitor será responsável pelo pagamento de metade das mensalidades referentes ao ano de 2018/2019, requerendo-se que o mesmo seja notificado para liquidar as quantias da sua responsabilidade.

    ” Em 04 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[3]: “Fls 24 a 48, 65 e ss e 68 e ss: Carece de fundamento legal o envio pelo progenitor ao Tribunal, para conhecimento, dos e-mails por si trocados com o D… que a menor frequentou.

    Assim sendo, desentranhe fls 24 a 48, 65 e ss e 68 e ss do suporte físico do processo, procedendo à sua inutilização.

    *Em aditamento à informação solicitada, e porque só agora nos apercebemos da necessidade de ulterior informação, solicite ainda ao D… que a menor frequentou que esclareça quais os montantes em dívida, a que mês e actividade respeitam (propinas, atividades extracurriculares, etc) e, em caso de actividades extracurriculares, quem procedeu à inscrição da menor nas mesmas.

    ” Em missiva datada de 10 de novembro de 2020 foram prestadas as informações solicitadas[4].

    Em 12 de novembro de 2020 a Digna Magistrada do...

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