Acórdão nº 00507/20.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. propôs acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação da decisão impugnada, com as consequências legais; cumulativamente pediu que a Ré seja condenada a reconhecer-lhe que sofre de Perturbação de Stress Pós-Traumático de Guerra, em consequência direta e exclusiva do cumprimento do serviço militar.

Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: A- Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não interpretou nem aplicou corretamente a lei, ao considerar que o ato impugnado – que recusou ao autor/recorrido a sua submissão a Junta médica de recurso de forma a decidir sobre a eventual atribuição de pensão ao autor por incapacidade - carece de fundamentação e de análise.

B- O direito à junta médica de recurso não é um direito absoluto e, como se encontra previsto no nº 4 do artigo 119.º do EA, conforme redação dada pelo Decreto-Lei n.º 241/98 de 7 de agosto, depende de determinados pressupostos, nomeadamente, a entrega do requerimento no prazo de 90 dias o qual deve ser devidamente fundamentado.

C- A verificação destes pressupostos é cumulativa, bastando a não verificação de um deles para não ser autorizada a junta de revisão, sendo que a apreciação da fundamentação do pedido é discricionária.

D- O ato praticado pela Direção da CGA, encontra-se devidamente fundamentado conforme resulta dos nº 1 e 2 do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação dos atos administrativos “deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”.

E- O parecer da junta médica encontra-se devidamente fundamentando, como exige o nº 3 do artigo 91.º do EA, que após análise da decisão emitida pela junta médica da CGA, em consonância com os novos elementos apresentados decidiu que a informação fornecida era semelhante à inicial, não existindo fundamentos que justificassem nova reapreciação.

F- O núcleo médico da CGA elaborou parecer, no qual se encontram fundamentadas as motivações que conduziram ao indeferimento da junta médica de recurso, onde foi decidido que os elementos apresentados não traziam factos novos suscetíveis de reapreciação do estado clínico e, considerado que as lesões apresentadas pelo A. não resultaram de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, de acordo com vários pareceres de Psiquiatria e avaliação psicológica no próprio exército.

G- A fundamentação nos pareceres quer da Junta Médica Única Militar, quer do médico psiquiatra Dr. R., são conformes à decisão da Junta Médica da CGA, considerando não existir nexo de causalidade com o serviço militar. (sublinhado nosso) H- A junta médica da CGA (composta por três médicos um dos quais das Forças Armadas) é a entidade competente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º, n.º 1, al, c), 118.º e 119.º do Estatuto da Aposentação, para estabelecer o nexo causal entre a doença ou as lesões de que padecem os sinistrados e o serviço militar.

I- O nexo de causalidade não foi estabelecido, mesmo após realização de exame ao A. por médico especialista da área de psiquiatria, conforme requerido pela junta médica da CGA.

J- Os exames que são efetuados pela junta médica da CGA correspondem a uma atividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insuscetíveis de controlo jurisdicional, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui.

K- Em sede jurisdicional, a anulação dos atos administrativos que, à semelhança do ato impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida (apenas em relação ao primeiro ponto da decisão), com as legais consequências.

O Autor não juntou contra-alegações.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) O autor foi incorporado em 1966-08-02 como recruta, tendo cumprido uma comissão militar na Guiné, entre 18.01.1967 e 14.02.1969, onde foi integrado na Companhia de Artilharia e posteriormente na Companhia de Caçadores, com a especialidade de atirador; P.A., fls. 11 e ss.

2) Em 25.09.2013, o autor foi presente a Junta Médica do Hospital Militar que o considerou «incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 60% de desvalorização»; P.A., fls. 11 e ss.

3) Em 11.09.2015, o autor solicitou a reanálise do seu processo, com o objetivo de ver reconhecido que doença do foro psíquico que padece, seja considerada como ocorrida em serviço de campanha e atento o grau de desvalorização atribuído, seja qualificado como Deficiente das Forças Armadas, baseando-se para tal no «nexo de causal entre a doença diagnosticada e o cumprimento do serviço militar»; P.A., fls. 11 4) Em 20.10.2017, e após ter sido presente à Junta Médica Única/HFAR do Porto (dos serviços militares), o autor foi considerado «incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 60% de desvalorização, sem nexo de causalidade com o serviço militar»; P.A., fls. 19 5) O autor solicitou Junta Médica de Recurso (JMR), por requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, - a qual foi deferida e realizada em 08.05.2018; P.A., fls. 27 e ss.

6) A JMR, por parecer homologado em 2018-06-21, considerou que o autor sofria de “Perturbação de Stress Pós-Traumático” desde 2000, atribuindo 50% de desvalorização com nexo de causalidade com o serviço militar; P.A., fls. 27 e ss.

7) Após o processo foi remetido para o Ministério da Defesa Nacional, tendo sido elaborado parecer a 05.02.2019 propondo que o autor não fosse qualificado como DFA «na medida em que...

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