Acórdão nº 01726/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO R.
[devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27 de fevereiro de 2020, pela qual julgou improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificado nos autos], atinente à declaração de nulidade do Despacho da Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, que indeferiu o pedido de subsídio de desemprego formulado pelo A., datado de 18.04.2018, por vicio de fundamentação e errónea fundamentação para o indeferimento, bem como declarar que o A. reúne as condições para que lhe seja deferido o pedido de prestações de desemprego oportunamente formulado junto da Segurança Social.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: 1.ª A questão circunscreve-se à existência ou não do requisito relativo à verificação do prazo de garantia de forma a que o Recorrente tenha acesso à atribuição de um subsídio nos termos do DL 65/2012.
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Para o Tribunal tal requisito não se encontra preenchido porquanto o Recorrente “tinha em dívida contribuições enquanto trabalhador independente, entre as quais as relativas aos meses de Janeiro de 2012 a Maio de 2017” [cfr. pág. 10, § 5º da decisão recorrida].
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Porém, em primeiro lugar, o Tribunal recorrido considera que para a aferição do prazo de garantia releva apenas a parte das contribuições a cargo do trabalhador.
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Não é, todavia, isso que decorre do texto legal do DL 65/2012 e do espírito global do mesmo ao estabelecer-se quer no art.º 17º quer no preâmbulo que são as contribuições decorrentes da taxa contributiva de 5% das entidades contratantes que financiam a eventualidade do desemprego dos trabalhadores independentes.
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Assim, o prazo de garantia, nomeadamente o segmento relativo ao “correspondente pagamento efetivo de contribuições” deve aferir-se, em exclusivo, pelo pagamento efetivo da componente das contribuições a cargo das entidades contratantes.
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No caso concreto, e conforme consta do PA a fls. 24, a situação contributiva relativa ao Recorrente, na parte a cargo da entidade “empregadora” encontrava-se regularizada à data em que cessou a prestação de serviços.
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Tal é suficiente para se ter por verificado o prazo de garantia ou, pelo menos, para equivaler a considerar-se verificado o prazo de garantia exigido pelos art.ºs 6º/ 1 b) e 8º do DL 65/2012.
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O Tribunal recorrido incorreu, assim, considerando que para a verificação do prazo de garantia não relevavam, em exclusivo, as contribuições das entidades contratantes do Recorrente, em erro de julgamento, errando na aplicação das normas dos art.º 6º /1 b), 8º e 17º do DL 65/2012.
Sem prescindir, 9.ª O Acórdão citado na decisão recorrida não se aplica ao caso concreto uma vez que o nesse caso o trabalhador não possuía a situação contributiva regularizada à data do despedimento, vindo o Tribunal a considerar irrelevante a celebração posterior de um acordo de pagamento.
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Pelo contrário, no presente processo, o Recorrente encontra-se a cumprir um plano prestacional desde data anterior à cessação da prestação de serviços, acordo esse que inclui as contribuições do Recorrente em falta relativas aos meses de janeiro de 2013 a maio de 2017.
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Cumprir pontualmente o acordo prestacional e, por conseguinte, mantê-lo em vigor, integra o conceito de situação contributiva regularizada – cfr. art.º 193º /1 e /2 do Código dos Regimes Contributivos.
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Desta presunção tem necessariamente de extrair-se a conclusão que o não pagamento das contribuições por parte do Recorrente é-lhe inoponível.
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Aliás, o acordo prestacional estabelece também a favor do Recorrente/devedor o benefício do prazo que automaticamente torna inexigível pelo Recorrido/credor as contribuições relativas ao prazo de garantia de 720 dias – cfr. art.º 779º do Código Civil.
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Acresce que, o recorrente efetua mensalmente o pagamento de prestações do plano – e não de contribuições – pelo que os valores por ele liquidados são imputados à dívida mais antiga.
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Por outro lado, para segurança do Recorrido, o incumprimento das obrigações previstas no acordo impõe a resolução deste com efeitos retroativos e a perda de todos os benefícios concedidos, designadamente determinaria a devolução ao Recorrido das prestações de desemprego recebidas – art.º 193º /1 e /2 do Código Contributivo.
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Atento o cumprimento do acordo, o Tribunal a quo ter concluído pela verificação do prazo de garantia e ordenado o pagamento das prestações de desemprego.
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O Tribunal recorrido incorreu, assim, ao ter por não verificado o prazo de garantia apesar do Recorrido se encontrar a cumprir um plano de pagamento das contribuições em falta correspondentes ao prazo de garantia, em erro de julgamento, errando na aplicação das normas dos art.º 6º/1 b) e 8º do DL 65/2012 e 193º /1 e /2 e 193º /1 e /2 do Código Contributivo.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!** O Recorrido Instituto da Segurança Social, IP, não apresentou Contra alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] São os seguintes os factos provados:[imagem que aqui se dá por reproduzida]A) Em 03.04.2017, cessou o contrato de prestação de serviços do Autor (cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 7 do processo físico e doc. n.º 1 junto com o requerimento do Autor de 20.02.2020 – pág. 114 do Sitaf); B) O Autor, em 27.09.2017, apresentou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional – Serviço de Emprego de Braga, requerimento para atribuição de prestações de desemprego (cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento do Autor de 20.02.2020 – pág. 114 do Sitaf); C) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 16.10.2017, no qual informa a intenção de indeferir o requerimento referido na alínea B), com o seguinte teor: (cf. fls. 6 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); D) Em 26.10.2017, com referência ao oficio referido na alínea C), o Autor dirigiu ao Réu requerimento com o teor seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 7 a 13 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); E) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 04.05.2018, no qual informa ter indeferido o requerimento referido na alínea B), com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 8 do processo físico e fls. 17 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); F) O Autor está “qualificado como trabalhador independente” junto do Réu, nos períodos seguintes: - de 01.01.2011 a 30.04.2016; - de 01.10.2016 a 04.06.2017.
(cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento do Réu de 10.02.2020 – fls. 38 e 38/verso do processo físico - pág. 102 do Sitaf e fls. 2 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); G) Em 10.02.2020, encontravam-se por pagar contribuições do Autor, enquanto trabalhador independente, entre as quais as relativas aos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2017 (cf. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento do Réu de 10.02.2020 – fls. 39 e 40 do processo físico - pág. 102 do Sitaf); H) As dívidas do Autor por contribuições como trabalhador independente estão enquadradas em planos prestacionais de pagamento, com os n.ºs 2580/2017, 10770/2017 e 8445/2017 (cf. docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial – fls. 9 a 11 do processo físico, informação do Réu exposta no requerimento de 10.02.2020 – fls. 37 e 37/verso do processo físico - pág. 102 do Sitaf e doc. n.º 2 junto com o requerimento do Autor de 20.02.2020 – pág. 117 do Sitaf); I) O plano prestacional n.º 2580/2017 foi deferido em 21.02.2017, para pagamento, em 150 prestações, de uma dívida no valor de € 22.650,73, estando as dívidas do Autor por contribuições como trabalhador...
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