Acórdão nº 01726/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO R.

[devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27 de fevereiro de 2020, pela qual julgou improcedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificado nos autos], atinente à declaração de nulidade do Despacho da Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, que indeferiu o pedido de subsídio de desemprego formulado pelo A., datado de 18.04.2018, por vicio de fundamentação e errónea fundamentação para o indeferimento, bem como declarar que o A. reúne as condições para que lhe seja deferido o pedido de prestações de desemprego oportunamente formulado junto da Segurança Social.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: 1.ª A questão circunscreve-se à existência ou não do requisito relativo à verificação do prazo de garantia de forma a que o Recorrente tenha acesso à atribuição de um subsídio nos termos do DL 65/2012.

  1. Para o Tribunal tal requisito não se encontra preenchido porquanto o Recorrente “tinha em dívida contribuições enquanto trabalhador independente, entre as quais as relativas aos meses de Janeiro de 2012 a Maio de 2017” [cfr. pág. 10, § 5º da decisão recorrida].

  2. Porém, em primeiro lugar, o Tribunal recorrido considera que para a aferição do prazo de garantia releva apenas a parte das contribuições a cargo do trabalhador.

  3. Não é, todavia, isso que decorre do texto legal do DL 65/2012 e do espírito global do mesmo ao estabelecer-se quer no art.º 17º quer no preâmbulo que são as contribuições decorrentes da taxa contributiva de 5% das entidades contratantes que financiam a eventualidade do desemprego dos trabalhadores independentes.

  4. Assim, o prazo de garantia, nomeadamente o segmento relativo ao “correspondente pagamento efetivo de contribuições” deve aferir-se, em exclusivo, pelo pagamento efetivo da componente das contribuições a cargo das entidades contratantes.

  5. No caso concreto, e conforme consta do PA a fls. 24, a situação contributiva relativa ao Recorrente, na parte a cargo da entidade “empregadora” encontrava-se regularizada à data em que cessou a prestação de serviços.

  6. Tal é suficiente para se ter por verificado o prazo de garantia ou, pelo menos, para equivaler a considerar-se verificado o prazo de garantia exigido pelos art.ºs 6º/ 1 b) e 8º do DL 65/2012.

  7. O Tribunal recorrido incorreu, assim, considerando que para a verificação do prazo de garantia não relevavam, em exclusivo, as contribuições das entidades contratantes do Recorrente, em erro de julgamento, errando na aplicação das normas dos art.º 6º /1 b), 8º e 17º do DL 65/2012.

    Sem prescindir, 9.ª O Acórdão citado na decisão recorrida não se aplica ao caso concreto uma vez que o nesse caso o trabalhador não possuía a situação contributiva regularizada à data do despedimento, vindo o Tribunal a considerar irrelevante a celebração posterior de um acordo de pagamento.

  8. Pelo contrário, no presente processo, o Recorrente encontra-se a cumprir um plano prestacional desde data anterior à cessação da prestação de serviços, acordo esse que inclui as contribuições do Recorrente em falta relativas aos meses de janeiro de 2013 a maio de 2017.

  9. Cumprir pontualmente o acordo prestacional e, por conseguinte, mantê-lo em vigor, integra o conceito de situação contributiva regularizada – cfr. art.º 193º /1 e /2 do Código dos Regimes Contributivos.

  10. Desta presunção tem necessariamente de extrair-se a conclusão que o não pagamento das contribuições por parte do Recorrente é-lhe inoponível.

  11. Aliás, o acordo prestacional estabelece também a favor do Recorrente/devedor o benefício do prazo que automaticamente torna inexigível pelo Recorrido/credor as contribuições relativas ao prazo de garantia de 720 dias – cfr. art.º 779º do Código Civil.

  12. Acresce que, o recorrente efetua mensalmente o pagamento de prestações do plano – e não de contribuições – pelo que os valores por ele liquidados são imputados à dívida mais antiga.

  13. Por outro lado, para segurança do Recorrido, o incumprimento das obrigações previstas no acordo impõe a resolução deste com efeitos retroativos e a perda de todos os benefícios concedidos, designadamente determinaria a devolução ao Recorrido das prestações de desemprego recebidas – art.º 193º /1 e /2 do Código Contributivo.

  14. Atento o cumprimento do acordo, o Tribunal a quo ter concluído pela verificação do prazo de garantia e ordenado o pagamento das prestações de desemprego.

  15. O Tribunal recorrido incorreu, assim, ao ter por não verificado o prazo de garantia apesar do Recorrido se encontrar a cumprir um plano de pagamento das contribuições em falta correspondentes ao prazo de garantia, em erro de julgamento, errando na aplicação das normas dos art.º 6º/1 b) e 8º do DL 65/2012 e 193º /1 e /2 e 193º /1 e /2 do Código Contributivo.

    Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!** O Recorrido Instituto da Segurança Social, IP, não apresentou Contra alegações.

    * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

    *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

    *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.

    ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] São os seguintes os factos provados:[imagem que aqui se dá por reproduzida]A) Em 03.04.2017, cessou o contrato de prestação de serviços do Autor (cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial – fls. 7 do processo físico e doc. n.º 1 junto com o requerimento do Autor de 20.02.2020 – pág. 114 do Sitaf); B) O Autor, em 27.09.2017, apresentou junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional – Serviço de Emprego de Braga, requerimento para atribuição de prestações de desemprego (cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento do Autor de 20.02.2020 – pág. 114 do Sitaf); C) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 16.10.2017, no qual informa a intenção de indeferir o requerimento referido na alínea B), com o seguinte teor: (cf. fls. 6 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); D) Em 26.10.2017, com referência ao oficio referido na alínea C), o Autor dirigiu ao Réu requerimento com o teor seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. fls. 7 a 13 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); E) O Réu dirigiu ofício ao Autor, datado de 04.05.2018, no qual informa ter indeferido o requerimento referido na alínea B), com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial – fls. 8 do processo físico e fls. 17 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); F) O Autor está “qualificado como trabalhador independente” junto do Réu, nos períodos seguintes: - de 01.01.2011 a 30.04.2016; - de 01.10.2016 a 04.06.2017.

    (cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento do Réu de 10.02.2020 – fls. 38 e 38/verso do processo físico - pág. 102 do Sitaf e fls. 2 do processo administrativo – pág. 32 do Sitaf); G) Em 10.02.2020, encontravam-se por pagar contribuições do Autor, enquanto trabalhador independente, entre as quais as relativas aos meses de Janeiro de 2013 a Maio de 2017 (cf. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com o requerimento do Réu de 10.02.2020 – fls. 39 e 40 do processo físico - pág. 102 do Sitaf); H) As dívidas do Autor por contribuições como trabalhador independente estão enquadradas em planos prestacionais de pagamento, com os n.ºs 2580/2017, 10770/2017 e 8445/2017 (cf. docs. n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a petição inicial – fls. 9 a 11 do processo físico, informação do Réu exposta no requerimento de 10.02.2020 – fls. 37 e 37/verso do processo físico - pág. 102 do Sitaf e doc. n.º 2 junto com o requerimento do Autor de 20.02.2020 – pág. 117 do Sitaf); I) O plano prestacional n.º 2580/2017 foi deferido em 21.02.2017, para pagamento, em 150 prestações, de uma dívida no valor de € 22.650,73, estando as dívidas do Autor por contribuições como trabalhador...

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