Acórdão nº 00592/19.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO A.

[devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14 de janeiro de 2020 [pela qual julgou parcialmente procedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Centro Hospitalar (...), EPE - também devidamente identificado nos autos - tendo vindo a condenar a entidade demandada a pagar-lhe a quantia de €9.132,22, acrescida de juros de mora a contar da data em que cada remuneração era devida], na parte em que que a sua pretensão foi julgada improcedente.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - Qualquer trabalhador deve exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, porém, é admissível a existência de alterações ao objecto inicial do contrato, seja por via da progressão normal do trabalhador, seja por qualquer necessidade do empregador que determine o exercício de funções distintas das incluídas na actividade (categoria profissional) contratada.

2 - Importa é que se salvaguarde que o trabalhador detenha a categoria profissional correspondente às funções que, efectivamente, exerce e, ainda, que aufira a retribuição correspondente a essa categoria profissional.

3 - O exercício por parte do Autor/Recorrente de funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnico perdura desde Abril de 2014.

4 - À data em que iniciou o exercício de tais funções, não foi colocada em questão a falta de habilitações literárias para o efeito, em cumprimento do disposto no artigo 93º, nº 4 da LGTFP.

5 - Nunca, desde tal data até à presente, foi colocada em causa as suas habilitações literárias no exercício das suas funções, sendo, até, considerado um elemento válido e imprescindível no serviço em que presta as suas funções.

6 - Inclusive, na sua própria Contestação, o aqui Réu não coloca em causa a inexistência de habilitações literárias do Autor para o exercício das funções de Assistente Técnico, nem, tão pouco, a sua necessidade para a aquisição dessa categoria profissional.

7 - Admitir-se, por ser funcionário público, a necessidade do 12º Ano de escolaridade para o exercício de funções de Assistente Técnico, quando, pela via do Contrato Individual de Trabalho, Lei Geral do Trabalho, o trabalhador pode adquirir a Categoria profissional de Assistente Técnico sem ser portador do 12º Ano de escolaridade ou equivalente, é permitir o tratamento desigual de trabalhadores dentro da mesma Entidade Pública, tendo como única diferença o regime de contratação a que se encontram vinculados.

8 - Assim, a sentença proferida, nesta parte, violou os princípios constitucionais de igualdade de tratamento entre funcionários que exercem o mesmo tipo de funções e, bem assim o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida nesta parte e substituída por outra que confira ao Autor a categoria profissional de Assistente Técnico desde 01 de Abril de 2014, por força do exercício efectivo de tais funções, sem que, nunca tenha sido colocado em causa as habilitações literárias do Autor.

9 - O Autor, aqui Recorrente, enquanto categorizado como Assistente Operacional, viu o seu vencimento aumentado no ano de 2017 para € 557,00, no ano de 2018 para € 580,00, em Janeiro e Fevereiro de 2019 para € 600,00 e a partir de Março de 2019 para € 635,07.

10 - Em contrapartida, os Assistentes técnicos a auferir vencimento na 1ª posição remuneratória da categoria profissional de Assistente técnico, viram os seus vencimentos aumentados para € 717,46 no ano de 2017, € 748,35 no ano de 2018, € 782,68 em Janeiro e Fevereiro de 2019 e € 817,01 a partir de Março de 2019.

11 - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, bem como o princípio da não discriminação entre trabalhadores que exercem as mesmas funções.

12 - Deve, por isso, ser revogada, nesta parte, a sentença recorrida, e substituída por outra que, julgando, nesta parte, procedente por provada a acção, condene o Réu ao reconhecimento do vencimento base ao Autor, nos anos de 2017 de € 717,46, no ano de 2018 de € 748,35, em Janeiro e Fevereiro de 2019 de € 782,68 e a partir de Março de 2019, de € 817,01, condenando o Réu no pagamento das diferenças salarias correspondentes.

13 - O Trabalho Suplementar prestado pelo Autor decorre dos documentos juntos aos autos como doc.s nºs 4 a 65, não tendo sido impugnado que o Autor o tenha prestado.

14 - Por outro lado, o pedido de pagamento de crédito salarial quanto ao trabalho suplementar prestado decorre do vencimento que o Autor deveria auferir pelo efectivo exercício de funções de Assistente técnico.

15 - Assim, não se encontrando impugnado que o Autor tenha prestado trabalho suplementar e encontrando-se este provado pelos documentos juntos aos autos, como doc.s nºs 4 a 65, tendo a sentença de que se recorre condenado o Réu a considerar o vencimento base do Autor, a partir 01 de Abril de 2014, pelo menos de € 683,13, deve o trabalho suplementar prestado pelo Autor ser calculado em função desse vencimento base, de € 683,13.

16 - Pelo que violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 158º e ss da LGTFP.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a douta sentença recorrida, na parte de que se recorre, julgando, assim, totalmente procedente por provada a acção e condenando-se o Réu no pedido.

COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!”** O Recorrido Centro Hospitalar (...), EPE, não apresentou Contra alegações.

* Por sua vez, inconformado, também o CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial e o condenou a pagar-lhe a quantia de €9.132,22, acrescida de juros de mora a contar da data em que cada remuneração era devida], peticionando a final a sua revogação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: 1. Não parecem restar dúvidas de que a interpretação do nº 3 do art. 38º da LOE não é aplicável ao caso sub judice. Porquanto, 2. para que pudesse ser realizado o pagamento da diferença da remuneração da categoria de origem, o ora Recorrido teria de estar a exercer funções em regime de mobilidade interna ou intercarreiras, validamente formalizada, antes da entrada em vigor das restrições orçamentais.

3. A sentença recorrida, ao decidir condenar o ora Recorrente no pagamento de diferenças remuneratórias, reconhecendo que o Recorrido não estava em mobilidade, sequer na categoria, nos termos em que a lei o exige – forma escrita, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º 163º do CPA e, 4. Tal decisão, ora impugnada, contorna o que o regime criado pelas restrições orçamentais impostas pelas sucessivas LOE pretenderam evitar – o aumento da despesa - e viola, ainda, os princípios da legalidade e prossecução do interesse público.

5. A sentença recorrida erra, ainda, na interpretação da norma – quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao que as sucessivas LOE pretendiam. Isto é, 6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir o aumento da remuneração, ainda que efetivamente, o Recorrido não se encontrasse em regime de mobilidade, sequer, dentro da própria categoria, porque esse pagamento era possível, mas para quem já se encontrava no regime de mobilidade. Ora, 7. A sentença recorrida erra assim ao permitir o pagamento de diferenças remuneratórias sem que estejam preenchidos os respectivos pressupostos legais do regime da mobilidade.

8. A decisão recorrida, ao apontar para situação/solução que a norma de todo não comporta, viola, assim, e como já referido supra, o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser revogada a sentença recorrida, Consequentemente, Deve o Recorrente ser absolvido do pedido.

tudo como é de Justiça!”** O Recorrido A., não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente A. e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.

Por sua vez, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente Centro Hospitalar (...), EPE, e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, também e em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença...

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