Acórdão nº 02740/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:*I RELATÓRIO 1 . INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, Centro Distrital do Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 14 de Outubro de 2020, que julgando procedente a acção administrativa intentada pela A./Recorrida I.
, anulou o Despacho de 18/8/2017 da Sr.ª Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, mais condenando este a reapreciar o pedido formulado pela A./recorrida com vista à concessão de prestações de desemprego, requerida em 14/6/2016.
* 2 .
No final das suas alegações, o recorrente ISS, IP formulou as seguintes conclusões: "1- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO do art.º 70º do Código dos regimes contributivos da Segurança Social, nomeadamente do seu n.º 2, quando não considerou o pedido de cessação da actividade em 30/09/2016, conforme pedido expresso da empresa e acta junta e considerou, indevidamente a data do desemprego como a data do encerramento da empresa, em 12/11/206, sem ter sequer havido declaração de remunerações.
2- A SENTENÇA RECORRIDA fez também uma incorrecta interpretação do art. 7 do Decreto-Lei 12/2013, já que o encerramento da empresa, sendo exigível, não é data de referência para a data início do desemprego, já que o gerente pode ter cessado funções antes disso, assim como o encerramento não é data de referência para contagem do prazo de garantia nem da situação contributiva regularizada, nem a inscrição no centro de emprego depende temporalmente destes factos, basta que ocorra antes do requerimento.
3- Na verdade, a razão do indeferimento não foi determinada pelo montante da dívida, mas pelo facto de, à data do desemprego, nos termos do art. 70 n. 2 do CRCSS, a ou seja, a 1 de Outubro de 2016, (antes, portanto da informação incorrecta ser prestada) a empresa não ter a situação contributiva regularizada nos termos do art. 208 do CRCSS (nem paga, nem com plano prestacional.) 4- Sendo, obviamente, irrelevante o pagamento de contribuições posterior à data relevante para se aferir desse pressuposto, a data do desemprego, ou seja, a data declarada como fim do exercício da actividade profissional da A. pela própria empresa e a data em que esta se considerou desvinculada da obrigação contributiva em relação à A. (o que, aliás foi aceite pelo R. )".
* 3 .
A A./Recorrida, I., apresentou contra alegações, concluindo que não assiste razão ao recorrente, ao não atribuir o subsídio de desemprego à A./recorrida.
* 4 .
O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, apresentou douto e fundamentado Parecer onde conclui que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que o recurso deverá improceder.
* 5 .
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 6 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida, cuja validade e fidelidade não vêm questionados: 1.
Por escritura pública de 06/08/2004, a Autora e outra celebraram contrato de sociedade pelo qual constituíram a sociedade por quotas G., Lda., cuja gerência competia a ambas – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
-
Com data de 11 de novembro de 2016, a Autora e outra sócia da G., Lda., requereram a dissolução e liquidação desta sociedade – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
-
Com data de 07 de outubro de 2016, a Segurança Social emitiu declaração da qual resulta que a sociedade G., Lda., apresentava dívida à Segurança Social, no valor de 2.442,93 euros – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
-
No dia 12 de outubro de 2016, teve lugar o pagamento da quantia identificada em dívida nos termos do ponto anterior – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial 5.
Em 08 de fevereiro de 2017, ocorreu novo pagamento de montante que a sociedade G., Lda., tinha em dívida para com a segurança social, no valor de € 336,48 – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial.
-
Com data de 30 de setembro de 2016, a G., Lda., emitiu declaração relativa a membros dos Órgãos Estatutários das pessoas Coletivas, pela qual declarava o seu encerramento – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.
-
Com data de 14 de novembro de 2016, a Autora apresentou nos serviços da Segurança Social requerimento pelo qual solicita o pagamento de prestações de desemprego – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.
-
Com data de 08 de fevereiro de 2017, a Segurança Social emitiu declaração da qual resulta que a G., Lda., tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança Social – cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial.
-
Com data de 02 de fevereiro de 2017, o Réu notificou a Autora do sentido de decisão de indeferimento do seu requerimento para prestações de desemprego, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Assunto: Notificação de decisão Data: 2017-02-02 Informamos que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam impedir o indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados: - Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º).
Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses para impugnar contenciosamente.
- cfr. fls. 43 do PA junto aos autos.
-
Em 16 de fevereiro de 2017, a Autora apresentou nos serviços do Réu a sua resposta – cfr. fls. 44 do PA junto aos autos.
-
Com data de 25 de agosto 2017, foi a Autora notificada da decisão de indeferimento do seu requerimento para prestações de desemprego, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Sua Referência Sua Comunicação Nossa Referência Data NISS: (...) UP-NPD-2ª Equipa 18/08/2017 Assunto: Nos termos e para os efeitos do artigo 114º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fica V.ª Ex.ª notificado do despacho proferido pela Exm.ª Senhora Diretora de Núcleo Prestações de Desemprego em 18/08/2017, cuja cópia se junta.
Com os melhores cumprimentos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] A beneficiária acima identificada veio ao abrigo do diploma que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (DL n.º 12/2013, de 25/01), requer prestações de desemprego.
A beneficiária em 2017/02/16, em resposta de audiência prévia de interessados, veio juntar ao processo administrativo, comunicação escrita acompanhada de recibos comprovativos de pagamento à Segurança Social.
Após análise dos mesmos, verifica-se que foram efectuados pagamentos em 2016/10/12 e 2017/02/08, referentes a contribuições.
Explana o art.º 7 n.º 1 (alínea c) do Decreto-lei 12/2013, de 25 de Janeiro: “- a situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa, (alínea c) do n.º 1 do art.º 7.º), é uma condição de atribuição da prestação de desemprego.” Ora, sendo a situação contributiva regularizada uma condição de atribuição da prestação de desemprego, a mesma é aferida à data da cessação de actividade.
Assim sendo, verifica-se que a regularização foi efectuada já após a data da cessação de actividade.
Pelo que os elementos apresentados não podem obstar à decisão proferida anteriormente.
Por estes motivos, propõe-se o indeferimento do requerimento em causa e a notificação da beneficiária nos termos previstos pelo artigo 114º e ss. Do CPA.
À consideração superior, - cfr. fls. 46 a 48 do PA junto aos autos.
2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração, a sentença recorrida e as alegações apresentadas pelo recorrente, maxime, as suas conclusões, supra transcritas, importa saber se aquela fez correcta aplicação das normas legais aplicáveis atenta a factualidade provada, também supra descrita e que as partes, como se disse, não questionam.
Para tanto, evidenciando a decisão a tomar por este TCA, retenhamos, no essencial, o que a sentença recorrida decidiu, de modo a dispor como concluiu.
Assim, expressou-se na decisão do TAF do Porto, aqui sindicada: "...
V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes e apenas destas, sem prejuízo de a Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 95.º do CPTA).
O Autor pretende que seja declarada a ilegalidade do despacho de indeferimento de atribuição do subsídio de desemprego, imputando-lhe o vício de violação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO