Acórdão nº 02740/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:*I RELATÓRIO 1 . INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, Centro Distrital do Porto, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 14 de Outubro de 2020, que julgando procedente a acção administrativa intentada pela A./Recorrida I.

, anulou o Despacho de 18/8/2017 da Sr.ª Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, mais condenando este a reapreciar o pedido formulado pela A./recorrida com vista à concessão de prestações de desemprego, requerida em 14/6/2016.

* 2 .

No final das suas alegações, o recorrente ISS, IP formulou as seguintes conclusões: "1- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO do art.º 70º do Código dos regimes contributivos da Segurança Social, nomeadamente do seu n.º 2, quando não considerou o pedido de cessação da actividade em 30/09/2016, conforme pedido expresso da empresa e acta junta e considerou, indevidamente a data do desemprego como a data do encerramento da empresa, em 12/11/206, sem ter sequer havido declaração de remunerações.

2- A SENTENÇA RECORRIDA fez também uma incorrecta interpretação do art. 7 do Decreto-Lei 12/2013, já que o encerramento da empresa, sendo exigível, não é data de referência para a data início do desemprego, já que o gerente pode ter cessado funções antes disso, assim como o encerramento não é data de referência para contagem do prazo de garantia nem da situação contributiva regularizada, nem a inscrição no centro de emprego depende temporalmente destes factos, basta que ocorra antes do requerimento.

3- Na verdade, a razão do indeferimento não foi determinada pelo montante da dívida, mas pelo facto de, à data do desemprego, nos termos do art. 70 n. 2 do CRCSS, a ou seja, a 1 de Outubro de 2016, (antes, portanto da informação incorrecta ser prestada) a empresa não ter a situação contributiva regularizada nos termos do art. 208 do CRCSS (nem paga, nem com plano prestacional.) 4- Sendo, obviamente, irrelevante o pagamento de contribuições posterior à data relevante para se aferir desse pressuposto, a data do desemprego, ou seja, a data declarada como fim do exercício da actividade profissional da A. pela própria empresa e a data em que esta se considerou desvinculada da obrigação contributiva em relação à A. (o que, aliás foi aceite pelo R. )".

* 3 .

A A./Recorrida, I., apresentou contra alegações, concluindo que não assiste razão ao recorrente, ao não atribuir o subsídio de desemprego à A./recorrida.

* 4 .

O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, apresentou douto e fundamentado Parecer onde conclui que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que o recurso deverá improceder.

* 5 .

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 6 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida, cuja validade e fidelidade não vêm questionados: 1.

Por escritura pública de 06/08/2004, a Autora e outra celebraram contrato de sociedade pelo qual constituíram a sociedade por quotas G., Lda., cuja gerência competia a ambas – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.

  1. Com data de 11 de novembro de 2016, a Autora e outra sócia da G., Lda., requereram a dissolução e liquidação desta sociedade – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.

  2. Com data de 07 de outubro de 2016, a Segurança Social emitiu declaração da qual resulta que a sociedade G., Lda., apresentava dívida à Segurança Social, no valor de 2.442,93 euros – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.

  3. No dia 12 de outubro de 2016, teve lugar o pagamento da quantia identificada em dívida nos termos do ponto anterior – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial 5.

    Em 08 de fevereiro de 2017, ocorreu novo pagamento de montante que a sociedade G., Lda., tinha em dívida para com a segurança social, no valor de € 336,48 – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial.

  4. Com data de 30 de setembro de 2016, a G., Lda., emitiu declaração relativa a membros dos Órgãos Estatutários das pessoas Coletivas, pela qual declarava o seu encerramento – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.

  5. Com data de 14 de novembro de 2016, a Autora apresentou nos serviços da Segurança Social requerimento pelo qual solicita o pagamento de prestações de desemprego – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.

  6. Com data de 08 de fevereiro de 2017, a Segurança Social emitiu declaração da qual resulta que a G., Lda., tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança Social – cfr. doc. n.º 15 junto com a petição inicial.

  7. Com data de 02 de fevereiro de 2017, o Réu notificou a Autora do sentido de decisão de indeferimento do seu requerimento para prestações de desemprego, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Assunto: Notificação de decisão Data: 2017-02-02 Informamos que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam impedir o indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.

    Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados: - Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º).

    Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social; - 3 meses para impugnar contenciosamente.

    - cfr. fls. 43 do PA junto aos autos.

  8. Em 16 de fevereiro de 2017, a Autora apresentou nos serviços do Réu a sua resposta – cfr. fls. 44 do PA junto aos autos.

  9. Com data de 25 de agosto 2017, foi a Autora notificada da decisão de indeferimento do seu requerimento para prestações de desemprego, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Sua Referência Sua Comunicação Nossa Referência Data NISS: (...) UP-NPD-2ª Equipa 18/08/2017 Assunto: Nos termos e para os efeitos do artigo 114º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fica V.ª Ex.ª notificado do despacho proferido pela Exm.ª Senhora Diretora de Núcleo Prestações de Desemprego em 18/08/2017, cuja cópia se junta.

    Com os melhores cumprimentos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] A beneficiária acima identificada veio ao abrigo do diploma que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (DL n.º 12/2013, de 25/01), requer prestações de desemprego.

    A beneficiária em 2017/02/16, em resposta de audiência prévia de interessados, veio juntar ao processo administrativo, comunicação escrita acompanhada de recibos comprovativos de pagamento à Segurança Social.

    Após análise dos mesmos, verifica-se que foram efectuados pagamentos em 2016/10/12 e 2017/02/08, referentes a contribuições.

    Explana o art.º 7 n.º 1 (alínea c) do Decreto-lei 12/2013, de 25 de Janeiro: “- a situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa, (alínea c) do n.º 1 do art.º 7.º), é uma condição de atribuição da prestação de desemprego.” Ora, sendo a situação contributiva regularizada uma condição de atribuição da prestação de desemprego, a mesma é aferida à data da cessação de actividade.

    Assim sendo, verifica-se que a regularização foi efectuada já após a data da cessação de actividade.

    Pelo que os elementos apresentados não podem obstar à decisão proferida anteriormente.

    Por estes motivos, propõe-se o indeferimento do requerimento em causa e a notificação da beneficiária nos termos previstos pelo artigo 114º e ss. Do CPA.

    À consideração superior, - cfr. fls. 46 a 48 do PA junto aos autos.

    2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração, a sentença recorrida e as alegações apresentadas pelo recorrente, maxime, as suas conclusões, supra transcritas, importa saber se aquela fez correcta aplicação das normas legais aplicáveis atenta a factualidade provada, também supra descrita e que as partes, como se disse, não questionam.

    Para tanto, evidenciando a decisão a tomar por este TCA, retenhamos, no essencial, o que a sentença recorrida decidiu, de modo a dispor como concluiu.

    Assim, expressou-se na decisão do TAF do Porto, aqui sindicada: "...

    V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes e apenas destas, sem prejuízo de a Lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 95.º do CPTA).

    O Autor pretende que seja declarada a ilegalidade do despacho de indeferimento de atribuição do subsídio de desemprego, imputando-lhe o vício de violação de...

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