Acórdão nº 1291/19.9T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 1291/19.9T8PTG-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível, na ação declarativa comum proposta por (…) contra (…), em sede de audiência de julgamento foi requerida pela R. a substituição de uma testemunha, tendo sido proferido o seguinte despacho: Pese embora os argumentos invocados, o certo é que a substituição de testemunha ora requerida pela Ré não se encontra legalmente fundada, pelo que, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 508.º do CPC, se indefere ao requerido.

Notifique.

* Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. A R. requereu, na sua contestação, a inquirição de testemunha “Funcionário da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (…), a notificar”.

  1. O rol de testemunhas da R. (e também o do A.) foi admitido.

  2. Mediante pedido de elementos adicionais por parte daquela empresa, a R. informou não possuir mais informações, identificando claramente pretender a identificação de “algum ou alguns dos funcionários que se deslocaram ao prédio” em causa nos autos.

  3. A partir da listagem fornecida pela … (MEO), a R. indicou o técnico (…), com domicílio profissional em Portalegre.

  4. Tendo comparecido na sessão de julgamento, a testemunha supramencionada declarou nunca se ter deslocado ao local onde se encontram instaladas as antenas de telecomunicações visadas nos autos, pelo que ficou prejudicada a respetiva inquirição.

  5. Por esse motivo, a R. requereu a substituição da testemunha por outra constante da referida lista fornecida pela mencionada operadora de telecomunicações, da zona de Estremoz, como havia sido referido pela testemunha (…), invocando a necessidade da descoberta da verdade, o exercício do direito de defesa das partes.

  6. Os AA. opuseram-se e o douto Tribunal a quo indeferiu a inquirição da testemunha – técnico da (…) – em substituição do anterior técnico que declarou nada saber, por despacho de 12/05/2021, do qual se recorre.

  7. É verdade que a substituição da testemunha, em causa nestes autos, não encontra fundamento no artigo 508.

    º do Código de Processo Civil, assim como também é verdade que não existe previsão expressa para substituir testemunhas que declarem nada saber.

  8. Importa convocar os princípios relevantes no âmbito do processo civil, cuja finalidade é assegurar a defesa das partes.

  9. In casu, a R., logo na sua contestação, indicou um técnico (a identificar) da MEO como testemunha, dado que desconhecia, sem obrigação de conhecer, a identidade dos técnicos da referida operadora, bem como a sua concreta razão de ciência.

  10. A substituição da testemunha não decorre de qualquer omissão ou inércia da R., mas da falta de ciência da testemunha, que a R. não domina, nem podia dominar.

  11. Em primeiro lugar interessa à justiça descobrir a verdade, independentemente da parte a quem aquela possa beneficiar ou prejudicar.

  12. Concomitantemente, a cada uma das partes deve ser assegurado o direito de defesa.

  13. A R. alegou factos (constantes dos art. 77º e 78º da contestação) cuja prova só poderá, em princípio, ser feita por técnico da operadora de telecomunicações que se tenha deslocado ao local em causa nestes autos.

  14. Impedir que essa testemunha seja inquirida nos autos, a pretexto de não se admitir a substituição do primeiro técnico que declarou nada saber, é impedir a defesa da R. nos autos, sem que esta tenha contribuído para tal circunstância.

  15. Da requerida substituição da testemunha, a R. não recolhe qualquer vantagem adicional porque a mesma já constava do seu rol, mas será prejudicada na sua defesa se o técnico abstratamente indicado como testemunha não puder ser inquirido, pois não conseguirá demonstrar o ali alegado, violando-se, assim, o direito à sua defesa, bem como o princípio da igualdade das partes, transversal a todo o processo civil, filiado, em última instância, no princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.

    º da Constituição da República Portuguesa.

  16. Não se entendendo no sentido ora propugnado, haverá necessariamente um desequilíbrio entre as partes, consubstanciado na violação do princípio da igualdade de armas, traduzido na impossibilidade de a R. provar alguns dos factos por si alegados, os quais constam do artigo 35º dos temas da prova constantes do douto despacho saneador.

  17. Em sentido técnico, a inquirição abrange a...

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