Acórdão nº 1291/19.9T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Procº 1291/19.9T8PTG-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) *No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Cível, na ação declarativa comum proposta por (…) contra (…), em sede de audiência de julgamento foi requerida pela R. a substituição de uma testemunha, tendo sido proferido o seguinte despacho: Pese embora os argumentos invocados, o certo é que a substituição de testemunha ora requerida pela Ré não se encontra legalmente fundada, pelo que, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 508.º do CPC, se indefere ao requerido.
Notifique.
* Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. A R. requereu, na sua contestação, a inquirição de testemunha “Funcionário da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (…), a notificar”.
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O rol de testemunhas da R. (e também o do A.) foi admitido.
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Mediante pedido de elementos adicionais por parte daquela empresa, a R. informou não possuir mais informações, identificando claramente pretender a identificação de “algum ou alguns dos funcionários que se deslocaram ao prédio” em causa nos autos.
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A partir da listagem fornecida pela … (MEO), a R. indicou o técnico (…), com domicílio profissional em Portalegre.
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Tendo comparecido na sessão de julgamento, a testemunha supramencionada declarou nunca se ter deslocado ao local onde se encontram instaladas as antenas de telecomunicações visadas nos autos, pelo que ficou prejudicada a respetiva inquirição.
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Por esse motivo, a R. requereu a substituição da testemunha por outra constante da referida lista fornecida pela mencionada operadora de telecomunicações, da zona de Estremoz, como havia sido referido pela testemunha (…), invocando a necessidade da descoberta da verdade, o exercício do direito de defesa das partes.
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Os AA. opuseram-se e o douto Tribunal a quo indeferiu a inquirição da testemunha – técnico da (…) – em substituição do anterior técnico que declarou nada saber, por despacho de 12/05/2021, do qual se recorre.
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É verdade que a substituição da testemunha, em causa nestes autos, não encontra fundamento no artigo 508.
º do Código de Processo Civil, assim como também é verdade que não existe previsão expressa para substituir testemunhas que declarem nada saber.
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Importa convocar os princípios relevantes no âmbito do processo civil, cuja finalidade é assegurar a defesa das partes.
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In casu, a R., logo na sua contestação, indicou um técnico (a identificar) da MEO como testemunha, dado que desconhecia, sem obrigação de conhecer, a identidade dos técnicos da referida operadora, bem como a sua concreta razão de ciência.
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A substituição da testemunha não decorre de qualquer omissão ou inércia da R., mas da falta de ciência da testemunha, que a R. não domina, nem podia dominar.
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Em primeiro lugar interessa à justiça descobrir a verdade, independentemente da parte a quem aquela possa beneficiar ou prejudicar.
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Concomitantemente, a cada uma das partes deve ser assegurado o direito de defesa.
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A R. alegou factos (constantes dos art. 77º e 78º da contestação) cuja prova só poderá, em princípio, ser feita por técnico da operadora de telecomunicações que se tenha deslocado ao local em causa nestes autos.
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Impedir que essa testemunha seja inquirida nos autos, a pretexto de não se admitir a substituição do primeiro técnico que declarou nada saber, é impedir a defesa da R. nos autos, sem que esta tenha contribuído para tal circunstância.
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Da requerida substituição da testemunha, a R. não recolhe qualquer vantagem adicional porque a mesma já constava do seu rol, mas será prejudicada na sua defesa se o técnico abstratamente indicado como testemunha não puder ser inquirido, pois não conseguirá demonstrar o ali alegado, violando-se, assim, o direito à sua defesa, bem como o princípio da igualdade das partes, transversal a todo o processo civil, filiado, em última instância, no princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.
º da Constituição da República Portuguesa.
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Não se entendendo no sentido ora propugnado, haverá necessariamente um desequilíbrio entre as partes, consubstanciado na violação do princípio da igualdade de armas, traduzido na impossibilidade de a R. provar alguns dos factos por si alegados, os quais constam do artigo 35º dos temas da prova constantes do douto despacho saneador.
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Em sentido técnico, a inquirição abrange a...
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