Acórdão nº 561/21.0T8BJA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 561/21.0T8BJA-F.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Cível de Beja, Juiz 1, no âmbito do processo de insolvência proposto por (…) e (…), foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Declara-se a insolvência de (…), Lda., NIPC (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Beja sob o mesmo número, com Sede na Estrada Nacional (…), Km (…), s/n, (…), 7800-368 Beja, com o capital social de € 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil euros).

  2. Fixo a residência da gerente da requerida – (…) – na morada supra indicada; c) Nomeio administrador da insolvência o Exmo. Sr.

    (…), com domicílio profissional constante da lista oficial de Administradores de Insolvência; d) Nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma, não se procede, neste momento, à nomeação da comissão de credores; e) Determino que a Insolvente entregue, imediatamente, ao Exmo. Sr.

    Administrador de Insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE; f) Decreto a apreensão, para imediata entrega ao Exmo. Sr.

    Administrador de Insolvência, dos elementos de contabilidade da Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

  3. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

  4. Ficam os credores advertidos de que devem comunicar prontamente ao Exmo. Sr.

    Administrador da Insolvência as garantias reais de que beneficiem.

  5. Ficam os devedores do Insolvente advertidos de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Exmo. Sr.

    Administrador da Insolvência e não ao próprio Insolvente; j) Designo para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório, a que alude o artigo 156.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o próximo dia 26 de Julho de 2021, pela 14.00 horas, neste Tribunal.

    Ficam suspensas, a partir desta data, as execuções instauradas contra o devedor, nos termos do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, solicitando-se, desde já, a remessa para apensação dos processos executivos pendentes, nos quais exista penhora sobre bens do mesmo. Para tanto, comunique aos processos pendentes neste Tribunal a prolação da presente sentença.

    *Solicite a avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário.

    *Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

    *Valor da causa: o valor do ativo da devedora, nos termos do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    *Notifique, publicite e registe cumprindo o disposto nos artigos 9.º, 37.º e 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    *Considerando que resulta dos autos que a massa insolvente não disporá de liquidez, determino que se proceda ao pagamento da primeira prestação relativa à remuneração (€ 1.000,00) e a provisão para despesas ao Sr. Administrador de Insolvência (duas unidades de conta), respetivamente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 29.º n.ºs 1 e 8, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 59/2019, de 17.04, tendo por referência o valor da remuneração prevista no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, quantias a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira de Infraestruturas da Justiça, I.P.

    .

    *Consigna-se que a prolação da presente sentença ocorreu no dia 7 de junho de 2021, pelas 01.10 horas.

    *Anote-se na agenda de turno, consignando-se que o mesmo será assegurado pela signatária.

    *Beja, 7 de junho de 2021 *** Não se conformando com o decidido, a insolvente recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC):

    1. O presente recurso de Apelação vem interposto da decisão final proferida nos autos de Ação De Insolvência de pessoa coletiva (requerida), que correram termos pelo Juiz - 1 do Juízo Local Cível de Beja, sob o processo n.º 561/21.0T8BJA, que julgou procedente a ação, e em consequência, declarou a Insolvência da requerida.

    2. O relacionamento que o tribunal a quo fez dos factos que considerou como provados; do facto que considerou como não provado e ainda dos factos instrumentais, conduziu à prolação da Sentença de que ora se recorre, decisão com a qual a Recorrente não se pode conformar.

    3. Entende o ora Recorrente, que a matéria de facto dada como não provada, nos pontos 11, 12 e 23, merecem censura e contrariam os depoimentos prestados em sede de audiência bem como dos documentos juntos aos autos em concreto os documentos números 2 e 3.

    4. Conforme resulta, dos autos, o sócio da recorrente, (…), foi instrumentalizado por parte de terceiros e decorrentes das ações executivas perpetuadas por empresas cujos créditos, resulta provado que a recorrente nada deve (vide documentos 2 e 3).

    5. Atenta, o tribunal a quo, da atuação do sócio (…), no dia 31 de março, com a entrega de um documento, que enuncia o despedimento coletivo dos trabalhadores.

    6. Certo é que a gerência da sociedade é função, dever e inscrita a favor do sócio (…), que à data se encontrava detido, mas não impedido de exercer as suas funções de gerência.

    7. O que de facto, sucedeu, e alegado e provado, pelo representante legal da sociedade, é que desde a sua detenção no dia 8 de março, e a atos que decorreram até 31 de março de 2021, foram instrumentalizados determinados atos de gerência, previamente encetados por entidades terceiras, na pessoa do sócio (…), e que resultam dos arrestos de equipamentos e remoção dos mesmos das instalações.

    8. Decorre do depoimento do Sr. (…), requerente nos presentes autos, que para além do dia 31 de março de 2021, ficou o próprio como outros trabalhadores, a laborar nas instalações da empresa, para o terminar determinados trabalhos que estavam em curso, até meados do mês de abril.

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