Acórdão nº 561/21.0T8BJA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Procº 561/21.0T8BJA-F.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…), Lda.
*No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Cível de Beja, Juiz 1, no âmbito do processo de insolvência proposto por (…) e (…), foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência:
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Declara-se a insolvência de (…), Lda., NIPC (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Beja sob o mesmo número, com Sede na Estrada Nacional (…), Km (…), s/n, (…), 7800-368 Beja, com o capital social de € 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil euros).
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Fixo a residência da gerente da requerida – (…) – na morada supra indicada; c) Nomeio administrador da insolvência o Exmo. Sr.
(…), com domicílio profissional constante da lista oficial de Administradores de Insolvência; d) Nos termos do disposto no artigo 66.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, n.º 1, do mesmo diploma, não se procede, neste momento, à nomeação da comissão de credores; e) Determino que a Insolvente entregue, imediatamente, ao Exmo. Sr.
Administrador de Insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º do CIRE; f) Decreto a apreensão, para imediata entrega ao Exmo. Sr.
Administrador de Insolvência, dos elementos de contabilidade da Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
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Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
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Ficam os credores advertidos de que devem comunicar prontamente ao Exmo. Sr.
Administrador da Insolvência as garantias reais de que beneficiem.
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Ficam os devedores do Insolvente advertidos de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Exmo. Sr.
Administrador da Insolvência e não ao próprio Insolvente; j) Designo para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório, a que alude o artigo 156.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o próximo dia 26 de Julho de 2021, pela 14.00 horas, neste Tribunal.
Ficam suspensas, a partir desta data, as execuções instauradas contra o devedor, nos termos do artigo 88.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, solicitando-se, desde já, a remessa para apensação dos processos executivos pendentes, nos quais exista penhora sobre bens do mesmo. Para tanto, comunique aos processos pendentes neste Tribunal a prolação da presente sentença.
*Solicite a avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes, nos termos do artigo 180.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário.
*Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
*Valor da causa: o valor do ativo da devedora, nos termos do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
*Notifique, publicite e registe cumprindo o disposto nos artigos 9.º, 37.º e 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*Considerando que resulta dos autos que a massa insolvente não disporá de liquidez, determino que se proceda ao pagamento da primeira prestação relativa à remuneração (€ 1.000,00) e a provisão para despesas ao Sr. Administrador de Insolvência (duas unidades de conta), respetivamente, nos termos conjugados do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 29.º n.ºs 1 e 8, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 59/2019, de 17.04, tendo por referência o valor da remuneração prevista no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, quantias a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira de Infraestruturas da Justiça, I.P.
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*Consigna-se que a prolação da presente sentença ocorreu no dia 7 de junho de 2021, pelas 01.10 horas.
*Anote-se na agenda de turno, consignando-se que o mesmo será assegurado pela signatária.
*Beja, 7 de junho de 2021 *** Não se conformando com o decidido, a insolvente recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC):
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O presente recurso de Apelação vem interposto da decisão final proferida nos autos de Ação De Insolvência de pessoa coletiva (requerida), que correram termos pelo Juiz - 1 do Juízo Local Cível de Beja, sob o processo n.º 561/21.0T8BJA, que julgou procedente a ação, e em consequência, declarou a Insolvência da requerida.
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O relacionamento que o tribunal a quo fez dos factos que considerou como provados; do facto que considerou como não provado e ainda dos factos instrumentais, conduziu à prolação da Sentença de que ora se recorre, decisão com a qual a Recorrente não se pode conformar.
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Entende o ora Recorrente, que a matéria de facto dada como não provada, nos pontos 11, 12 e 23, merecem censura e contrariam os depoimentos prestados em sede de audiência bem como dos documentos juntos aos autos em concreto os documentos números 2 e 3.
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Conforme resulta, dos autos, o sócio da recorrente, (…), foi instrumentalizado por parte de terceiros e decorrentes das ações executivas perpetuadas por empresas cujos créditos, resulta provado que a recorrente nada deve (vide documentos 2 e 3).
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Atenta, o tribunal a quo, da atuação do sócio (…), no dia 31 de março, com a entrega de um documento, que enuncia o despedimento coletivo dos trabalhadores.
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Certo é que a gerência da sociedade é função, dever e inscrita a favor do sócio (…), que à data se encontrava detido, mas não impedido de exercer as suas funções de gerência.
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O que de facto, sucedeu, e alegado e provado, pelo representante legal da sociedade, é que desde a sua detenção no dia 8 de março, e a atos que decorreram até 31 de março de 2021, foram instrumentalizados determinados atos de gerência, previamente encetados por entidades terceiras, na pessoa do sócio (…), e que resultam dos arrestos de equipamentos e remoção dos mesmos das instalações.
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Decorre do depoimento do Sr. (…), requerente nos presentes autos, que para além do dia 31 de março de 2021, ficou o próprio como outros trabalhadores, a laborar nas instalações da empresa, para o terminar determinados trabalhos que estavam em curso, até meados do mês de abril.
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