Acórdão nº 902/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada H. P.
e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.
, após perícia por junta médica e audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, considero a Autora afectada de uma IPP de 41,50%, desde 24/06/2016, com incapacidade permanente total para a sua profissão habitual e, em consequência, condeno a Ré a: a) pagar à Autora: a. a pensão anual e vitalícia no montante de 17.416,54 €, com início em 25/06/2016, actualizável nos termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, descontando-se os valores entretanto pagos a título de pensão provisória; b. o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de 3.873,59 €, a ser pago de uma só vez; c. as despesas com honorários médicos, no valor de 250,00 €; d. as despesas em transportes e estadia, no valor de 226,75 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde 25/06/2016 até integral pagamento; b) a prestar à Autora tratamentos em medicina física de reabilitação, cuja caracterização e frequência deverão ser definidas em consulta de fisiatria nos serviços clínicos da seguradora; acompanhamento em consulta de combate à dor; e a medicação analgésica; e c) a fornecer à Autora as ajudas técnicas de que careça, nomeadamente, canadiana para locomoção, bem como a adaptação do seu veículo automóvel (de matrícula LJ) com caixa de velocidades automática.
Custas a cargo da Ré seguradora.
Valor da causa: 272.268,97 €.» A sinistrada veio interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. A Demandante, ora recorrente, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo por discordar da matéria de facto dada como provada, no que tange à definição dos períodos de incapacidade temporária absoluta de que a Demandante ficou afetada e, por outro lado, por discordar da aplicação da matéria de direito à factualidade assente, por erro de julgamento, no que tange à aplicação do coeficiente de correção 1,5 previsto nas instruções gerais da TNI à incapacidade parcial permanente fixada à sinistrada, à fixação do valor atribuído a título de subsídio por elevada incapacidade e à readaptação do veículo automóvel da Demandante.
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Considera-se incorretamente julgado o ponto c) da fundamentação da matéria de facto, onde foi dado como assente o seguinte: “c) “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa direta e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta.» 3.Com a reapreciação da prova pretende-se a sua alteração para o seguinte teor: “c) “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa direta e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta.
Os peritos que integraram a junta médica consideraram ainda, por unanimidade, que a Demandante, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019, esteve afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.» 4.Assim, o impõe a prova documental junta aos autos, nomeadamente, Documento 1 junto pela Demandante com o requerimento datado de 07.06.2018, com a Ref.ª 29359802, deduzido no processo principal; Documentos 1 a 14 juntos pela Demandante com o requerimento datado de 30.09.2018, com a Ref.ª 33539210, deduzido no Apenso A; Teor do requerimento apresentado pela Demandada datado de 16.10.2018, com a Ref.ª 30398258, deduzido no processo principal; 5.E, bem assim, a prova pericial, constante do auto de exame, por junta médica, nos termos da qual, foi também a Demandante considerada afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019.
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Após o acidente de trabalho a que se reporta os presentes autos a sinistrada esteve afetada de 900 dias de ITA, entre o dia 07.01.2014 e o dia 24.06.2016, tendo obtido alta clínica em 24 de junho de 2016.
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Neste período foi-lhe liquidado pela demandada, a título de indemnização por incapacidade temporária, o valor de EUR. 53.002,33 (alínea l) da matéria de fato dada como provada).
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Após a data da alta clínica e, já na pendência dos autos, em 23 de julho de 2018, e na sequência da cirurgia a que foi submetida, àquele período inicial acresceram mais 328 dias de incapacidade temporária absoluta compreendidos entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019.
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A Demandada por estar a pagar pensão provisória não liquidou à Demandante neste período de incapacidade temporária a correspondente indemnização, conforme requerido no incidente suscitado a fls. 50 e 51 dos autos do Apenso A.
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Ora, tais prestações são cumuláveis, já que, nos termos do disposto no art.º 24º da Lei 98/2009, de 04-09, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do art.º 23º, isto é, aquelas que visam o “(..) restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do mesmo artigo.
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Por conseguinte, logo que o trabalhador tenha direito a essa prestação, é absolutamente indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição/pensão. Neste sentido acórdãos do TRL de 06-02-2013 e TRC de 11-04-2013.
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Assim, atenta a natureza, indisponível dos direitos em causa, violou a sentença recorrida o art.º 78º da Lei 98/2009 de 04 de setembro e 74º do C.P.T. e art.º 23º e 24º da Lei 98/2009, de 04-09, devendo ser alterada no sentido de condenar a recorrida a pagar à recorrente a indeminização pelo referido período de incapacidade temporária, no valor de EUR. 10.955,72 (€17.416,54 x 70%: 365 dias = € 33,40 x 328 dias).
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A recorrente na sua petição inicial pugnou que a sua incapacidade parcial permanente de 41,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de delegada de informação médica fosse corrigida pela aplicação do fator de bonificação de 1,5. previsto na al. a) do ponto 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).
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Os Srs. Peritos Médicos fixaram o coeficiente da incapacidade da Demandante em 41,50%, com IPATH, mas não se pronunciando sobre a aplicação daquele fator de bonificação.
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O Meritíssimo Juiz a quo, também não se pronunciou sobre tal matéria, nem na prolação da decisão de fls. 372 do Apenso A, nem na sentença recorrida, quando o podia e deveria ter feito.
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A disciplina legal relativa à determinação da incapacidade para o trabalho está prevista nos artigos 20.º e 21.º da NLAT, resultando de tal regime que a determinação da incapacidade é...
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