Acórdão nº 902/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada H. P.

    e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.

    , após perícia por junta médica e audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acção procedente, por provada, considero a Autora afectada de uma IPP de 41,50%, desde 24/06/2016, com incapacidade permanente total para a sua profissão habitual e, em consequência, condeno a Ré a: a) pagar à Autora: a. a pensão anual e vitalícia no montante de 17.416,54 €, com início em 25/06/2016, actualizável nos termos legais, que será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, descontando-se os valores entretanto pagos a título de pensão provisória; b. o subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de 3.873,59 €, a ser pago de uma só vez; c. as despesas com honorários médicos, no valor de 250,00 €; d. as despesas em transportes e estadia, no valor de 226,75 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao desde 25/06/2016 até integral pagamento; b) a prestar à Autora tratamentos em medicina física de reabilitação, cuja caracterização e frequência deverão ser definidas em consulta de fisiatria nos serviços clínicos da seguradora; acompanhamento em consulta de combate à dor; e a medicação analgésica; e c) a fornecer à Autora as ajudas técnicas de que careça, nomeadamente, canadiana para locomoção, bem como a adaptação do seu veículo automóvel (de matrícula LJ) com caixa de velocidades automática.

    Custas a cargo da Ré seguradora.

    Valor da causa: 272.268,97 €.» A sinistrada veio interpor recurso, formulando conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1. A Demandante, ora recorrente, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo por discordar da matéria de facto dada como provada, no que tange à definição dos períodos de incapacidade temporária absoluta de que a Demandante ficou afetada e, por outro lado, por discordar da aplicação da matéria de direito à factualidade assente, por erro de julgamento, no que tange à aplicação do coeficiente de correção 1,5 previsto nas instruções gerais da TNI à incapacidade parcial permanente fixada à sinistrada, à fixação do valor atribuído a título de subsídio por elevada incapacidade e à readaptação do veículo automóvel da Demandante.

  2. Considera-se incorretamente julgado o ponto c) da fundamentação da matéria de facto, onde foi dado como assente o seguinte: “c) “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa direta e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta.» 3.Com a reapreciação da prova pretende-se a sua alteração para o seguinte teor: “c) “O mesmo perito médico concluiu ainda que as lesões resultantes do acidente foram causa direta e necessária de 900 dias de incapacidade temporária absoluta.

    Os peritos que integraram a junta médica consideraram ainda, por unanimidade, que a Demandante, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019, esteve afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.» 4.Assim, o impõe a prova documental junta aos autos, nomeadamente, Documento 1 junto pela Demandante com o requerimento datado de 07.06.2018, com a Ref.ª 29359802, deduzido no processo principal; Documentos 1 a 14 juntos pela Demandante com o requerimento datado de 30.09.2018, com a Ref.ª 33539210, deduzido no Apenso A; Teor do requerimento apresentado pela Demandada datado de 16.10.2018, com a Ref.ª 30398258, deduzido no processo principal; 5.E, bem assim, a prova pericial, constante do auto de exame, por junta médica, nos termos da qual, foi também a Demandante considerada afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, no período compreendido entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019.

  3. Após o acidente de trabalho a que se reporta os presentes autos a sinistrada esteve afetada de 900 dias de ITA, entre o dia 07.01.2014 e o dia 24.06.2016, tendo obtido alta clínica em 24 de junho de 2016.

  4. Neste período foi-lhe liquidado pela demandada, a título de indemnização por incapacidade temporária, o valor de EUR. 53.002,33 (alínea l) da matéria de fato dada como provada).

  5. Após a data da alta clínica e, já na pendência dos autos, em 23 de julho de 2018, e na sequência da cirurgia a que foi submetida, àquele período inicial acresceram mais 328 dias de incapacidade temporária absoluta compreendidos entre 19 de julho de 2018 e 12 de junho de 2019.

  6. A Demandada por estar a pagar pensão provisória não liquidou à Demandante neste período de incapacidade temporária a correspondente indemnização, conforme requerido no incidente suscitado a fls. 50 e 51 dos autos do Apenso A.

  7. Ora, tais prestações são cumuláveis, já que, nos termos do disposto no art.º 24º da Lei 98/2009, de 04-09, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito não só às prestações em espécie previstas na alínea a) do art.º 23º, isto é, aquelas que visam o “(..) restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”, como também à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do mesmo artigo.

  8. Por conseguinte, logo que o trabalhador tenha direito a essa prestação, é absolutamente indiferente que esteja ou não a trabalhar, auferindo ou não retribuição/pensão. Neste sentido acórdãos do TRL de 06-02-2013 e TRC de 11-04-2013.

  9. Assim, atenta a natureza, indisponível dos direitos em causa, violou a sentença recorrida o art.º 78º da Lei 98/2009 de 04 de setembro e 74º do C.P.T. e art.º 23º e 24º da Lei 98/2009, de 04-09, devendo ser alterada no sentido de condenar a recorrida a pagar à recorrente a indeminização pelo referido período de incapacidade temporária, no valor de EUR. 10.955,72 (€17.416,54 x 70%: 365 dias = € 33,40 x 328 dias).

  10. A recorrente na sua petição inicial pugnou que a sua incapacidade parcial permanente de 41,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de delegada de informação médica fosse corrigida pela aplicação do fator de bonificação de 1,5. previsto na al. a) do ponto 5 do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

  11. Os Srs. Peritos Médicos fixaram o coeficiente da incapacidade da Demandante em 41,50%, com IPATH, mas não se pronunciando sobre a aplicação daquele fator de bonificação.

  12. O Meritíssimo Juiz a quo, também não se pronunciou sobre tal matéria, nem na prolação da decisão de fls. 372 do Apenso A, nem na sentença recorrida, quando o podia e deveria ter feito.

  13. A disciplina legal relativa à determinação da incapacidade para o trabalho está prevista nos artigos 20.º e 21.º da NLAT, resultando de tal regime que a determinação da incapacidade é...

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