Acórdão nº 3106/20.6T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado V. M.

e responsável X Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.

, durante a fase conciliatória, o primeiro veio por apenso intentar procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, ao abrigo do disposto nos arts. 388.º e 389.º do Código de Processo Civil, com vista à fixação do montante mensal de 777,00 € desde a data do acidente até à data da alta.

A providência cautelar foi indeferida liminarmente por despacho de 1/06/2021.

O requerente veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O regime de atribuições de pensões ou indemnizações provisórias previstas, nos artigos 121.º e 122.º do CPT, apenas é aplicável após a fase conciliatórias, abrangendo situações que tenham transitado para a contenciosa.

  2. Estando o presente processo na fase conciliatório o procedimento de que o Sinistrado podia lançar mão para suprir as suas necessidades é o arbitramento de reparação provisória como fez.

  3. Impõe-se, portanto, a revogação da decisão recorrida.» A requerida veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso.

Vistos os autos pelas Exmas. Adjuntas, cumpre decidir.

  1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se no âmbito da fase conciliatória dum processo especial emergente de acidente de trabalho é admissível o recurso ao procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto nos arts. 388.º a 390.º do Código de Processo Civil.

  2. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a decisão são os que resultam do Relatório supra.

  3. Apreciação do recurso No despacho recorrido entendeu-se, em síntese, que só há lugar aos mecanismos processuais cautelares previstos no Código de Processo Civil nas situações não previstas especialmente no Código de Processo do Trabalho e que este contém nos arts. 121.º a 125.º a forma de obter a fixação de pensão ou indemnização provisória em processo para efectivação de direitos...

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