Acórdão nº 043/21.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. RELATÓRIO A……………………., inconformada com a decisão proferida em 17 de Junho de 2021 pelo TCA Sul [que negou provimento ao recurso que intentou da decisão proferida pelo TAF de Funchal, no âmbito da presente acção de perda de mandato, e que declarou a perda de mandato da ora recorrente], interpôs o presente recurso.

*Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1.

Nos presentes autos é convocada uma questão jurídica delicada e complexa que se prende com interpretação do artigo 8º, nº 1, alínea c), da Lei de Tutela Administrativa, de acordo com a qual a aplicação desta norma sancionatória se basta com elementos objetivos, dado que, por via destes, é possível formular, sem mais, o juízo de censura do agente necessário à declaração da perda de mandato.

  1. Trata-se de uma questão jurídica de importância fundamental, suscetível de se repetir com frequência noutros casos, que, além disso, não foi ainda objeto de análise e decisão por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo.

  2. É um entendimento que dispensa que sejam dados como provada a culpa, bem como sejam alegados factos concretos em conformidade com o artigo 5º do Código de Processo Civil e artigo 342º do Código Civil, donde resultasse a culpa e gravidade do comportamento da Recorrente.

  3. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de maio de 2020, proferido no processo nº 069/19.4 BEMDL, disponível em www.dgsi.pt, a perda do mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal, e o Acórdão recorrido contradiz esse entendimento, aludindo a que a aplicação do artigo 8º, nº 1, alínea c), da Lei de Tutela Administrativa se basta com os elementos objetivos, de modo a aferir a culpa da Recorrente necessária à declaração da perda de mandato.

  4. Esse entendimento não esclarece, por outro lado, como e se é possível, desse modo, aferir a culpa grave e já não a mera culpa/negligência da conduta do agente.

  5. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de Revista, é imprescindível, de modo a emitir as orientações necessárias a uma interpretação segura e coerente das normas legais.

  6. Trata-se de uma questão jurídica que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, devendo ter-se por preenchido o pressuposto previsto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, admitindo-se o presente recurso de revista.

  7. O entendimento de que a aplicação da norma sancionatória prevista no artigo 8º, nº 1, alínea c), da Lei da Tutela Administrativa se basta com elementos objectivos (inscrição em novo partido político), dado que, por via deles, é possível efetuar o juízo de censura necessário à declaração da perda de mandato, no caso do artigo 8º, nº 1, alínea c), da Lei de Tutela Administrativa, conforme acima aludimos, é inconstitucional por violação do direito de defesa em processo sancionatório, do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2º, 32º, nº 2 e 10, 2º, nº 1 e 4, e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  8. Esse entendimento viola, também, o Princípio da Proporcionalidade da medida sancionatória e, como tal, os artigos 18º, nº 2, e 3, e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

  9. Não existe nos autos, qualquer elemento que permita realizar, tendo por referência a concreta situação dos autos, um forte juízo de censura à conduta da Recorrente, em termos de culpa grave ou negligência grosseira.

  10. O acórdão recorrido declarou a perda de mandato da Recorrente, com o que incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 8º, nº 1, alínea c), da Lei da Tutela Administrativa, e 2º 32º, nº 2 e 10, 20º, nº 1 e 4, e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  11. O Acórdão recorrido deve ser revogado».

    *O recorrido contra-alegou, concluindo: «I - O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, por resultar “…em face de todo o exposto, mediante a verificação de todos os pressupostos que determinam a aplicação da perda de mandato e na ausência da alegação e prova de quaisquer circunstâncias que abalassem os requisitos da ilicitude ou da culpa, não é possível formular um qualquer juízo de desproporcionalidade ou desadequação da respetiva sanção aplicada, por a mesma ser legalmente cominada como efeito jurídico da conduta praticada pela Demandada.” II - A recorrente insiste neste recurso de revista com a questão jurídica da interpretação do artigo 8º...

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