Acórdão nº 0195/08.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MUNICÍPIO DE SINTRA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 2959/3004 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, de 21.01.2011, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] [cfr. fls. 2605/2693] na ação administrativa comum contra si movida pela atual MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A…………………, SA [doravante A.], que havia julgado a pretensão da A. parcialmente procedente [com o seguinte segmento decisor: «a) reconhece-se o direito da Autora à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006; b) anula-se a multa contratual aplicada à Autora, no valor de €: 399.652,94, por não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 201.º do DL n.º 59/99, de 2.3; c) caso tal multa tenha sido paga, condena-se o Réu a devolver à Autora o respetivo montante, de €: 399.652,94, acrescido dos juros à taxa legal em vigor, desde a data em que o réu procedeu à retenção da referida quantia até integral e efetivo pagamento; d) condena-se o Réu no pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada a título de sobrecustos derivados da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação, das correções e definições do Projeto de Execução, das perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra (art. 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); e) condena-se o Réu no pagamento à Autora do valor de trabalhos a mais realizados, de montante apurado de €: 47.348,07 e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a data da receção provisória e até efetivo pagamento; f) condena-se a Autora a pagar ao Réu a quantia que vier a ser liquidada a título de custos: a) com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, no período compreendido entre 17.3.2006 e 17.5.2006, b) bem como com o pagamento de honorários pela assistência técnica à obra, prestada por ………….. – Arquitectura, Lda...

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