Acórdão nº 0195/08.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MUNICÍPIO DE SINTRA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 20.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 2959/3004 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, de 21.01.2011, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] [cfr. fls. 2605/2693] na ação administrativa comum contra si movida pela atual MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A…………………, SA [doravante A.], que havia julgado a pretensão da A. parcialmente procedente [com o seguinte segmento decisor: «a) reconhece-se o direito da Autora à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006; b) anula-se a multa contratual aplicada à Autora, no valor de €: 399.652,94, por não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 201.º do DL n.º 59/99, de 2.3; c) caso tal multa tenha sido paga, condena-se o Réu a devolver à Autora o respetivo montante, de €: 399.652,94, acrescido dos juros à taxa legal em vigor, desde a data em que o réu procedeu à retenção da referida quantia até integral e efetivo pagamento; d) condena-se o Réu no pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada a título de sobrecustos derivados da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação, das correções e definições do Projeto de Execução, das perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra (art. 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); e) condena-se o Réu no pagamento à Autora do valor de trabalhos a mais realizados, de montante apurado de €: 47.348,07 e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a data da receção provisória e até efetivo pagamento; f) condena-se a Autora a pagar ao Réu a quantia que vier a ser liquidada a título de custos: a) com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, no período compreendido entre 17.3.2006 e 17.5.2006, b) bem como com o pagamento de honorários pela assistência técnica à obra, prestada por ………….. – Arquitectura, Lda...
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