Acórdão nº 020024/16.5BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM APRECIAÇÃO PRELIMINAR, NA Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, SA, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 13.07.2021, proferido no âmbito dos autos da impugnação por si instaurada, nos termos, nomeadamente dos arts. 04.º e 59.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [vulgo LAV/2011], contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e no qual foi decidido não admitir a revista, inconformada veio arguir a sua nulidade nos termos do art. 615.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 4 do Código de Processo Civil [CPC/2013], mais peticionando que fosse «declarada a inconstitucionalidade nos termos requeridos e … proferida nova decisão, admitindo-se o recurso revista» [cfr. fls. 661/667 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

  1. O R., devidamente notificado, não produziu qualquer pronúncia quanto à arguida nulidade [cfr. fls. 659 e segs.

    ].

  2. Constitui objeto de análise, para efeitos de sustentação, a invocada nulidade assacada ao acórdão proferido fundada em alegada «oposição com os respetivos fundamentos» com a alusão ao acórdão proferido no proc. n.º 09/18.8BCLSB e ambiguidade/obscuridade e, bem assim, na omissão de pronúncia quanto à arguida questão de constitucionalidade pela mesma suscitada [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 4, do CPC/2013].

  3. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.

  4. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

  5. Caraterizando em que se...

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