Acórdão nº 020024/16.5BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM APRECIAÇÃO PRELIMINAR, NA Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, SA, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 13.07.2021, proferido no âmbito dos autos da impugnação por si instaurada, nos termos, nomeadamente dos arts. 04.º e 59.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [vulgo LAV/2011], contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e no qual foi decidido não admitir a revista, inconformada veio arguir a sua nulidade nos termos do art. 615.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 4 do Código de Processo Civil [CPC/2013], mais peticionando que fosse «declarada a inconstitucionalidade nos termos requeridos e … proferida nova decisão, admitindo-se o recurso revista» [cfr. fls. 661/667 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
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O R., devidamente notificado, não produziu qualquer pronúncia quanto à arguida nulidade [cfr. fls. 659 e segs.
].
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Constitui objeto de análise, para efeitos de sustentação, a invocada nulidade assacada ao acórdão proferido fundada em alegada «oposição com os respetivos fundamentos» com a alusão ao acórdão proferido no proc. n.º 09/18.8BCLSB e ambiguidade/obscuridade e, bem assim, na omissão de pronúncia quanto à arguida questão de constitucionalidade pela mesma suscitada [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.ºs 1, als. c) e d), e 4, do CPC/2013].
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Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.
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Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].
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Caraterizando em que se...
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