Acórdão nº 247/15.5T8MAC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO E. M.
, residente na Austrália, …., na qualidade de alegado proprietário de um prédio urbano sito na Rua ..., no Lugar de ...
, da freguesia de ...
, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...
da freguesia de ...
, que estará (ou estaria) integrado na herança indivisa aberta por óbito de D. A., veio deduzir embargos de terceiro contra (1) “CAIXA ..., SA. E OUTROS”, credores melhor identificados nos autos de processo executivo comum referenciados, e (2) C. M. E OUTROS, executados melhor identificados nos autos de processo executivo comum referenciados, para obstar à penhora do quinhão hereditário da executada J. M.
naquela herança, conforme auto de penhora dos autos principais, datado de 07-06-2021.
Aberta conclusão, em despacho liminar, quer por falta de legitimidade processual ativa do embargante, quer por serem liminar e manifestamente improcedentes, foram os mesmos liminarmente indeferidos, nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 342.º, n.º1 do Código de Processo Civil que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
” Por seu lado, também resulta do artigo 345.º, n.º1 do mesmo diploma que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
” No caso em apreço, na qualidade de alegado proprietário de um prédio urbano sito na Rua ..., no Lugar de ...
, da freguesia de ...
, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...
da freguesia de ...
, que estará (ou estaria) integrado na herança indivisa aberta por óbito de D. A., veio E. M.
deduzir os presentes embargos de terceiro para obstar à penhora do quinhão hereditário da executada J. M.
naquela herança, conforme auto de penhora dos autos principais, datado de 07-06-2021.
Apreciando e decidindo, cumpre desde já referir que os presentes embargos deverão ser liminarmente indeferidos, quer por falta de legitimidade processual ativa do embargante, quer por serem liminar e manifestamente improcedentes.
Note-se que o objeto de penhora nos autos principais foi o direito ou quinhão hereditário que a executada detém sobre os bens móveis e imóveis, saldos de todos os depósitos e dos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como quaisquer créditos ou outros direitos suscetíveis de penhora, que constituam herança indivisa aberta por óbito de D. A.
.
Assim sendo, em nenhum momento foi penhorado o prédio de que o embargante se diz proprietário, nem muito menos foi ofendida a posse sobre esse prédio alegadamente exercida pelo embargante.
Neste ponto, convém notar que a penhora de um quinhão de uma herança ou de um património autónomo não se confunde, nem pode confundir, com a penhora de direitos sobre os bens individuais, mesmo que imóveis, que a compõem. É por esse motivo que a penhora do quinhão hereditário não está sujeita a registo, mesmo quando a herança compreenda bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que o artigo 743.º, n.º1 do Código de Processo Civil não permite, expressamente, a penhora de bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles.
E é, também, por essa razão que, nestes casos, o procedimento escolhido pelo legislador é aquele previsto no artigo 781.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, remete para o disposto no artigo 775.º do mesmo diploma.
Assim, o embargante não poderá opor embargos à penhora de um direito (quinhão hereditário) que não lhe é atribuído, com vista ao seu levantamento, não relevando o facto de ser alegado proprietário de um dos bens que comporiam a herança, pois nenhum bem da herança se mostra penhorado e, muito menos, o aludido prédio - logo também não existe qualquer incompatibilidade, para efeitos de embargos, entre o alegado direito do embargante e a penhora do direito da executada.
Por último, devendo o ora embargante ter intervenção obrigatória nos autos principais, mercê da necessária concretização das notificações previstas no artigo 781.º, n.º1 do Código de Processo Civil - para que, assim, aliás, fique completada a penhora do quinhão hereditário – não se poderá considerar que tenha a qualidade de terceiro, imprescindível para embargar.
*Nestes termos, e pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos de terceiro.
Valor do incidente: € 23.219,45 (vinte e três mil, duzentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos) – cf. artigo 304.º, n.º1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Custas pelo embargante (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.
*Inconformado com essa decisão, o Embargante interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I.
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente os presentes embargos, “quer por falta de legitimidade processual ativa do embargante, quer por serem liminar e manifestamente improcedentes”.
II.
De acordo com a Douta sentença, “o embargante não poderá opor embargos à penhora de um direito (quinhão hereditário) que não lhe é atribuído, com vista ao seu levantamento (…), pois nenhum bem da herança se mostra penhorado, e muito menos, o aludido prédio - logo também existe qualquer incompatibilidade, para efeitos de embargos, entre o alegado direito do embargante e a penhora da executada”.
III.
Mais, “devendo o embargante ter intervenção obrigatória nos autos principais, mercê da necessária concretização das notificações previstas no artigo 781.º, n.º 1 do Código de processo Civil – para que, assim, aliás fique completada a penhora do quinhão hereditário - não se poderá considerar que tenha qualidade de terceiro imprescindível para embargar” – o que, com o devido respeito, o Recorrente não pode concordar! IV.
O aqui recorrente, E. M., deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução dos autos principais em que é Exequente, CAIXA ..., CRL., e os Executados, C. M. e J. M., pedindo o levantamento da penhora sobre o direito ao quinhão hereditário da executada, mais concretamente a penhora de 1/7 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ....
V.
Alegando que, nos autos principais...
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