Acórdão nº 247/15.5T8MAC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO E. M.

, residente na Austrália, …., na qualidade de alegado proprietário de um prédio urbano sito na Rua ..., no Lugar de ...

, da freguesia de ...

, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...

da freguesia de ...

, que estará (ou estaria) integrado na herança indivisa aberta por óbito de D. A., veio deduzir embargos de terceiro contra (1) “CAIXA ..., SA. E OUTROS”, credores melhor identificados nos autos de processo executivo comum referenciados, e (2) C. M. E OUTROS, executados melhor identificados nos autos de processo executivo comum referenciados, para obstar à penhora do quinhão hereditário da executada J. M.

naquela herança, conforme auto de penhora dos autos principais, datado de 07-06-2021.

Aberta conclusão, em despacho liminar, quer por falta de legitimidade processual ativa do embargante, quer por serem liminar e manifestamente improcedentes, foram os mesmos liminarmente indeferidos, nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 342.º, n.º1 do Código de Processo Civil que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

” Por seu lado, também resulta do artigo 345.º, n.º1 do mesmo diploma que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.

” No caso em apreço, na qualidade de alegado proprietário de um prédio urbano sito na Rua ..., no Lugar de ...

, da freguesia de ...

, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...

da freguesia de ...

, que estará (ou estaria) integrado na herança indivisa aberta por óbito de D. A., veio E. M.

deduzir os presentes embargos de terceiro para obstar à penhora do quinhão hereditário da executada J. M.

naquela herança, conforme auto de penhora dos autos principais, datado de 07-06-2021.

Apreciando e decidindo, cumpre desde já referir que os presentes embargos deverão ser liminarmente indeferidos, quer por falta de legitimidade processual ativa do embargante, quer por serem liminar e manifestamente improcedentes.

Note-se que o objeto de penhora nos autos principais foi o direito ou quinhão hereditário que a executada detém sobre os bens móveis e imóveis, saldos de todos os depósitos e dos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, bem como quaisquer créditos ou outros direitos suscetíveis de penhora, que constituam herança indivisa aberta por óbito de D. A.

.

Assim sendo, em nenhum momento foi penhorado o prédio de que o embargante se diz proprietário, nem muito menos foi ofendida a posse sobre esse prédio alegadamente exercida pelo embargante.

Neste ponto, convém notar que a penhora de um quinhão de uma herança ou de um património autónomo não se confunde, nem pode confundir, com a penhora de direitos sobre os bens individuais, mesmo que imóveis, que a compõem. É por esse motivo que a penhora do quinhão hereditário não está sujeita a registo, mesmo quando a herança compreenda bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que o artigo 743.º, n.º1 do Código de Processo Civil não permite, expressamente, a penhora de bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles.

E é, também, por essa razão que, nestes casos, o procedimento escolhido pelo legislador é aquele previsto no artigo 781.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, remete para o disposto no artigo 775.º do mesmo diploma.

Assim, o embargante não poderá opor embargos à penhora de um direito (quinhão hereditário) que não lhe é atribuído, com vista ao seu levantamento, não relevando o facto de ser alegado proprietário de um dos bens que comporiam a herança, pois nenhum bem da herança se mostra penhorado e, muito menos, o aludido prédio - logo também não existe qualquer incompatibilidade, para efeitos de embargos, entre o alegado direito do embargante e a penhora do direito da executada.

Por último, devendo o ora embargante ter intervenção obrigatória nos autos principais, mercê da necessária concretização das notificações previstas no artigo 781.º, n.º1 do Código de Processo Civil - para que, assim, aliás, fique completada a penhora do quinhão hereditário – não se poderá considerar que tenha a qualidade de terceiro, imprescindível para embargar.

*Nestes termos, e pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos de terceiro.

Valor do incidente: € 23.219,45 (vinte e três mil, duzentos e dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos) – cf. artigo 304.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Custas pelo embargante (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).”.

*Inconformado com essa decisão, o Embargante interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente os presentes embargos, “quer por falta de legitimidade processual ativa do embargante, quer por serem liminar e manifestamente improcedentes”.

II.

De acordo com a Douta sentença, “o embargante não poderá opor embargos à penhora de um direito (quinhão hereditário) que não lhe é atribuído, com vista ao seu levantamento (…), pois nenhum bem da herança se mostra penhorado, e muito menos, o aludido prédio - logo também existe qualquer incompatibilidade, para efeitos de embargos, entre o alegado direito do embargante e a penhora da executada”.

III.

Mais, “devendo o embargante ter intervenção obrigatória nos autos principais, mercê da necessária concretização das notificações previstas no artigo 781.º, n.º 1 do Código de processo Civil – para que, assim, aliás fique completada a penhora do quinhão hereditário - não se poderá considerar que tenha qualidade de terceiro imprescindível para embargar” – o que, com o devido respeito, o Recorrente não pode concordar! IV.

O aqui recorrente, E. M., deduziu embargos de terceiro, por apenso à execução dos autos principais em que é Exequente, CAIXA ..., CRL., e os Executados, C. M. e J. M., pedindo o levantamento da penhora sobre o direito ao quinhão hereditário da executada, mais concretamente a penhora de 1/7 do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia de ....

V.

Alegando que, nos autos principais...

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