Acórdão nº 00577/21.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. E.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer parcialmente da sentença proferida no Juízo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 22.06.2021, pela qual foi julgado procedente o recurso por si interposto, nos termos dos artigos 89.º-A, n.º 7 e 8, da LGT e 146.º-B do CPPT, e determinada a anulação da decisão de 05 de novembro de 2020 que fixou o conjunto de rendimentos líquidos, por aplicação de métodos indiretos, do ano de 2016, no montante de € 1.535.495,85, apenas na parte em que considerou como manifestação de fortuna o veículo automóvel adquirido em 2011 pela Recorrente.

1.2. A Recorrente E.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a 22.06.2021, na parte em que julgou improcedente o recurso da decisão de 05.11.2020, que fixou o conjunto dos rendimentos líquidos, por aplicação de métodos indiretos, do ano de 2016.

  1. Entende a Recorrente que o recurso devia ter sido julgado inteira, e não apenas parcialmente, procedente.

  2. Padecendo a decisão recorrida de vício de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 87.º, n.º 1, al.s. d e f) e 89.º-A, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei Geral Tributária (adiante, LGT), e artigo 100.º do CPPT, normas que, por isso mesmo, foram violadas.

  3. O recurso versa, antes de mais, sobre a matéria de facto.

  4. A sentença é nula, por omissão de pronúncia, sobre os seguintes dois pontos da matéria de facto alegada na petição de recurso, nos seus artigos 85.º e 86.º, acima transcritos: - Indicação da conta bancária de destino da transferência do valor de Eur 2.000.000,00, a que alude o ponto 7. da matéria de facto, e - Indicação da conta sacada respeitante ao cheque a que alude o ponto 8. da matéria de facto (pág. 15 da sentença).

  5. Tais factos resultam inequivocamente provados dos documentos juntos aos autos, designadamente do extrato da conta n.º 0035 (...), da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela Recorrente, relativo ao período de 01.07.2016 a 31.08.2016, que foi junto aos autos a 05.03.2021, de onde resulta que foi essa a conta de destino da transferência de Eur 2.000.000,00, proveniente da conta da Recorrente na Bélgica, referida no ponto 7. dos factos provados.

  6. Resulta, por outro lado, quer desse documento junto aos autos 05.03.2021, quer do Doc. 18 da petição de recurso, que o cheque que serviu para pagamento do remanescente do preço de aquisição do imóvel, que é referido no ponto 8. dos factos provados, foi sacado sobre essa mesma conta da CGD, com o n.º 0035 (...).

  7. Tais omissões deverão ser supridas, sob pena de não estar reunida a matéria de facto que explica os meios que foram usados para o pagamento do preço do imóvel considerado como manifestação de fortuna e para as despesas declaradas no e-fatura.

  8. A falta de pronúncia sobre estes factos constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC), obrigatoriamente arguível por via de recurso, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo (aplicável subsidiariamente).

  9. Pelo que se alega aqui tal nulidade, peticionando-se o suprimento da mesma pelo tribunal ad quem, uma vez que, para o efeito, constam dos autos todos os elementos relevantes – cfr. artigo 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável.

  10. Assim, devem julgar-se provados e passar a constar da decisão da matéria de facto, como factos provados, os seguintes (assinalados a negrito, mantendo-se a demais redação constante da sentença): «7. Em 26 de julho de 2016, a Recorrente transferiu da conta n.º 001-567267392, do BNP Paribas Fortis, S.A.

    , para a sua conta n.º 0035 (...), da Caixa Geral de Depósitos, em Portugal, o valor de € 2.000.000,00 (...)», e «8. Em 29 de julho de 2016, a Recorrente ordenou a emissão de cheque, sacado sobre a sua conta n.º 0035 (...), da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 1.100.000,00, a favor de (...)».

  11. Remete-se para a transcrição, supra, do acervo factual mais relevante para a decisão da questão de direito que se coloca no recurso da sentença.

  12. As manifestações de fortuna identificadas pela ATA referem-se à aquisição de um imóvel, à aquisição de dois veículos automóveis, e às despesas constantes da e-fatura, e à divergência dos valores destes relativamente aos rendimentos declarados para efeitos de IRS de 2016, conjuntamente pela Recorrente e pelo seu então marido.

  13. Foi invocado, como fundamento do recurso da decisão da ATA, e reitera-se neste recurso, a verificação de erro na fundamentação de facto da decisão de avaliação por métodos indiretos da matéria tributável.

  14. Permitindo o artigo 100.º do CPPT, nos casos de utilização de métodos indiretos, que o contribuinte, na impugnação judicial (no caso, neste recurso, que constitui meio especial), demonstre o «erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada».

  15. Por seu turno, o artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, estatui que «cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada».

  16. Estando o ónus da prova a cargo do contribuinte, o que está em causa, neste recurso, é decidir se a Recorrente logrou, ou não, fazer a prova que lhe competia.

  17. A Recorrente entende que sim, contando com o inequívoco apoio do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, datado de 21.06.2021, no sentido da procedência do recurso, cuja argumentação se acolhe na íntegra, e que aqui se dá por reproduzida.

  18. A jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, evidenciada nos acórdãos acima citados, de 05.07.2005, 08.05.2013 e de 28.10.2020 vai no sentido de que para ilidir a presunção do artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, o contribuinte não tem que demonstrar a origem ou a forma como adquiriu os capitais mobilizados para as aquisições e despesas, a menos que tivessem sido gerados no próprio ano, pois o que está em causa é averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano.

  19. A sentença recorrida contraria frontalmente essa jurisprudência uniforme, ao exigir a prova sobre a origem de meios financeiros existentes em data anterior a 2016, que é o ano relevante para a aquisição dos rendimentos.

  20. No caso, a Recorrente alegou e provou, que os meios financeiros que permitiram a aquisição do imóvel tiveram origem na sua conta bancária na Bélgica e que já existiam antes do ano de 2016, ou seja, alegou e provou a aplicação de fundos existentes antes do ano de 2016 e o nexo causal entre esses fundos e o pagamento do preço do imóvel.

  21. Alegou a Recorrente, e provou, que os veículos automóveis não foram adquiridos em 2016, mas em 2011 e 2013, e que foram pagos nesses anos a partir de fundos provenientes da mesma conta bancária da Recorrente na Bélgica.

  22. Por outro lado, o valor de Eur...

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