Acórdão nº 00378/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão proferido nestes autos, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela Impugnante A. (da sentença que havia considerado ter caducado o direito de impugnar) e que, conhecendo em substituição, julgou a impugnação improcedente, vem requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e do n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil.
Para o efeito, refere o seguinte: 1. A Impugnação Judicial foi considerada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
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A impugnante, não concordando com a mesma decisão, apresentou recurso para o TCAN.
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Nos termos do acórdão proferido no processo n.º 378/06.2BECBR: “Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, julgar a impugnação improcedente.
Custas a cargo da Recorrida na 2.ª instância (por ter contra-alegado e perdido o recurso) e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).
”.
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Compulsados os autos, verifica-se que a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações no Recurso.
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Vejamos o mencionado no acórdão (página 4) relativamente às contra-alegações de parte: “A Fazenda Pública não contra-alegou”.
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Porquanto não deverá a Fazenda Pública ser lesada com a condenação em custas do recurso.
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Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto às custas, passando a redigir “Sem custas na 2.ª instância e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).
”.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS Notificada diretamente a parte contrária pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, nada disse.
Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo pugnou pela reforma do Acórdão no sentido pretendido pela Fazenda Público, dado tratar-se de lapso em que o Acórdão incorreu.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da questão a decidir, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, e atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Cumpre apreciar o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas.
Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, conforme dito na Reclamação, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações de recurso...
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