Acórdão nº 00378/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA, notificada do Acórdão proferido nestes autos, que concedeu provimento ao recurso deduzido pela Impugnante A. (da sentença que havia considerado ter caducado o direito de impugnar) e que, conhecendo em substituição, julgou a impugnação improcedente, vem requerer a sua reforma quanto a custas, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e do n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil.

Para o efeito, refere o seguinte: 1. A Impugnação Judicial foi considerada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

  1. A impugnante, não concordando com a mesma decisão, apresentou recurso para o TCAN.

  2. Nos termos do acórdão proferido no processo n.º 378/06.2BECBR: “Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, julgar a impugnação improcedente.

    Custas a cargo da Recorrida na 2.ª instância (por ter contra-alegado e perdido o recurso) e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).

    ”.

  3. Compulsados os autos, verifica-se que a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações no Recurso.

  4. Vejamos o mencionado no acórdão (página 4) relativamente às contra-alegações de parte: “A Fazenda Pública não contra-alegou”.

  5. Porquanto não deverá a Fazenda Pública ser lesada com a condenação em custas do recurso.

  6. Deste modo, deve o Douto Acórdão ser reformado quanto às custas, passando a redigir “Sem custas na 2.ª instância e a cargo da Recorrente na 1.ª instância (por improcedência total da Impugnação).

    ”.

    Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS Notificada diretamente a parte contrária pela Ilustre Representante da Fazenda Pública, nada disse.

    Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo pugnou pela reforma do Acórdão no sentido pretendido pela Fazenda Público, dado tratar-se de lapso em que o Acórdão incorreu.

    Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da questão a decidir, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, e atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

    Cumpre apreciar o pedido de reforma do Acórdão quanto a custas.

    Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, conforme dito na Reclamação, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações de recurso...

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