Acórdão nº 00316/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório M., contribuinte fiscal n.º (…), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/02/2021, que declarou procedente a excepção inominada de falta do pressuposto da existência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido formulado na presente acção administrativa, na qual, em suma, era requerida a condenação da entidade demandada a reembolsar à autora o montante de €5.455,09, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, quantia que a autora, alegadamente, pagou indevidamente a título de Imposto do Selo, pela pretensa transmissão gratuita, que não foi realizada, por óbito de F., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia (...) sob o artigo n.º 4251 – AV, imóvel este que nunca lhe foi efectivamente transmitido e que não é, nem nunca foi, de sua propriedade.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- Vem o presente recurso, interposto da douta DECISÃO, que julgou “procedente a exceção dilatória inominada da falta do pressuposto da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado, e em consequência, absolvo a Ré da Instância.
” 2ª- A recorrente, dirigiu, no passado dia 09/04/2021, ao Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de (...)-2, um pedido de revisão oficiosa, nos termos e para os efeitos do art.º 78º, da Lei Geral Tributária, visando que aquele Sr. Chefe do Serviço, proceda à revisão e respectiva liquidação da matéria tributável, porquanto em sua humilde opinião, entende ter ocorrido uma injustiça grave e notória, por facto não imputável à aqui recorrente, impondo-se, consequentemente – O ESTADO É UMA PESSOA DE BEM – o reembolso do “Imposto de Selo” que, indevidamente, pagou (doc.1).
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- Assim, a recorrente solicitou já à A.T./recorrida, a revisão oficiosa do acto tributário/matéria tributável, ao abrigo do art.º 78º, da L.G.T., estando, assim, cumprido o pressuposto a que alude o art.º 67º, do C.P.T.A., pelo que, salvo o devido respeito, deverão os autos baixar à 1ª Instância, para que o Tribunal “a quo”, conheça do mérito da causa.
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- O douto despacho saneador/sentença, de que se recorre, sem proceder a uma análise “ad substantiam”, queda-se por dizer, erraticamente, o seguinte: “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto relevante para a decisão da exceção, resultou da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados…” (negrito nosso).
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- Não foi, contudo, aquela a posição da recorrente, a qual respondendo às excepções arguida pela A.T., no seu requerimento, de Ref.ª 693338, de 19/11/2020, e, designadamente, no seu art.º 23º, impugnou, desde logo, “o teor do documento junto aos autos a fls…, quando se refere que em 11/07/2013, houve, por parte da A., “pagamento voluntário.
”, o que é dizer, que a recorrente só procedeu ao pagamento compulsivo exigido pela AT, porque confrontada com as penhoras que lhe iam sendo feitas, em desespero de causa, procedeu ao pagamento que lhe estava a ser exigido, para o que teve que recorrer a terceiros.
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- Contrariamente ao vertido naquele despacho saneador/sentença, ora recorrido, o qual carece de fundamentação capaz, a convicção ali vertida, além de não estar fundamentada, alicerça-se em pressupostos errados, inquinando-o, assim, de nulidade e que, aqui, expressamente, se argui, para os legais efeitos.
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- Na verdade, parecer ter havido por parte da recorrente, alguma falta, em oportunamente, ter pedido, de forma expressa, o reembolso do Imposto, indevidamente liquidado e cobrado – o Estado tendo-se, apercebido da errada liquidação, deveria ele próprio, devolvê-lo – podendo, e devendo, mesmo, agora, fazê-lo.
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- E se é verdade não ter, a recorrente, de forma expressa e clara, dirigido, em tempo, à AT, um requerimento, arguindo a errada e ilegal tributação e liquidação do imposto de selo, e de que a AT., teria que se pronunciar, tal pedido resulta, tacitamente, de todas as diligências da recorrente, perante a AT, e que visavam e visam naturalmente, o reembolso do que foi pago, indevidamente.
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- Chegados que foram os autos à fase do despacho saneador, ora em crise, teria que ser feita, com o que constataria a contradição entre os factos provados e não provados e daqueles com a própria decisão, quedando-se, antes, o Tribunal “a quo”, por arrumar a questão julgando, tão só a excepção dilatória inominada.
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- Resulta dos FACTOS PROVADOS, designadamente, dos factos 3, 5 e 6, e, contrariamente ao alegado pela AT, que, muito antes de dar entrada da presente acção (facto provado 8), a liquidação daquele imposto, foi impugnado – interpelando-se a A.T., no sentido de que fosse reembolsada do Imposto de Selo, que indevidamente havia liquidado (factos provados 3, 5 e 6).
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- Resultando dos autos, designadamente, dos factos dados como provados nos itens 3, 5 e 6, a reacção da aqui recorrente, impugnando o questionado Imposto de Selo, no montante de € 5.455,09, cujo reembolso foi, expressamente, requerido (factos provados 3, 5 e 6), não pode, de forma alguma, ser dada como procedente a invocada excepção dilatória inominada da falta de pressuposto da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado na presente acção.
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A própria A./recorrente, deslocou-se por várias vezes, ao Serviço de Finanças de (...), aí reclamando e expondo a sua situação, pugnando pela anulação daquele imposto de selo, o qual não era devido, e subsequente reembolso, tendo, em 07/07/2011, deslocado àquele Serviço de Finanças, onde apresentou um requerimento (facto provado n.º 3), no qual disse, expressamente, “Notificada da liquidação do imposto, vem comunicar que não concorda com o mesmo…”, insurgindo-se contra tal liquidação e dizendo, expressamente, que a iria impugnar.
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- Tal como é reconhecido no facto provado n.º 5, a recorrente impugnou o questionado I.S., junto do T.A.F.Penafiel, logo que lhe foi concedido o apoio judiciário e nomeada uma patrona oficiosa.
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- Face ao comportamento da recorrida, que instaurou o respectivo processo executivo, pese embora a recorrente ter reagido judicialmente, mas sem prestar garantia, a única solução para extingui-lo, era pagar e depois exigir o reembolso, do imposto indevidamente cobrado, o que fez, como pessoa humilde e de bem, sempre na expectativa que sendo o Estado, uma pessoa de bem, demonstrado que ficou que aquele Imposto de Selo, não era devido, iria, sem mais, proceder ao seu reembolso.
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- Dúvidas não poderão, pois, subsistir de que, “in casu”, não se verificando a alegada excepção dilatória inominada da falta do pressuposto da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado, para que a AT seja absolvida.
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- A interpelação prévia, feita por várias vezes e por diversas vias, por parte da recorrente resulta claramente dos autos, o que importa que o douto despacho saneador/sentença seja revogado e substituído por outro, que ordene o prosseguimento dos autos, condenando, a final, a AT a reembolsar a recorrente do imposto de selo, indevida e erradamente tributado e liquidado, acrescido dos respectivos juros, com o que se fará a sã justiça.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador/sentença, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, condenando, a final, a recorrida a reembolsar a recorrente do imposto de selo, indevida e erradamente tributado e liquidado, acrescido dos respectivos juros, com todas as demais consequências legais, ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EX.AS ILUSTRÍSSIMOS DESEMBARGADORES A MELHOR JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo-se abstido de qualquer pronúncia.
****Com dispensa dos vistos legais, segundo o disposto no artigo 92.º, n.º 1 do CPTA, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC); submete-se o processo à Conferência para julgamento.
**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar verificada a excepção inominada de não haver sido instada a entidade demandada previamente à apresentação da presente acção judicial.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Porque relevante para a aferição da exceção invocada, considero provados os seguintes factos: 1.
Em 30/04/2007, A., na qualidade de cabeça de casal da herança de F., apresentou junto do Serviço de Finanças...
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