Acórdão nº 00316/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório M., contribuinte fiscal n.º (…), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/02/2021, que declarou procedente a excepção inominada de falta do pressuposto da existência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido formulado na presente acção administrativa, na qual, em suma, era requerida a condenação da entidade demandada a reembolsar à autora o montante de €5.455,09, acrescido de juros legais, vencidos e vincendos, quantia que a autora, alegadamente, pagou indevidamente a título de Imposto do Selo, pela pretensa transmissão gratuita, que não foi realizada, por óbito de F., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia (...) sob o artigo n.º 4251 – AV, imóvel este que nunca lhe foi efectivamente transmitido e que não é, nem nunca foi, de sua propriedade.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª- Vem o presente recurso, interposto da douta DECISÃO, que julgou “procedente a exceção dilatória inominada da falta do pressuposto da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado, e em consequência, absolvo a Ré da Instância.

” 2ª- A recorrente, dirigiu, no passado dia 09/04/2021, ao Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças de (...)-2, um pedido de revisão oficiosa, nos termos e para os efeitos do art.º 78º, da Lei Geral Tributária, visando que aquele Sr. Chefe do Serviço, proceda à revisão e respectiva liquidação da matéria tributável, porquanto em sua humilde opinião, entende ter ocorrido uma injustiça grave e notória, por facto não imputável à aqui recorrente, impondo-se, consequentemente – O ESTADO É UMA PESSOA DE BEM – o reembolso do “Imposto de Selo” que, indevidamente, pagou (doc.1).

  1. - Assim, a recorrente solicitou já à A.T./recorrida, a revisão oficiosa do acto tributário/matéria tributável, ao abrigo do art.º 78º, da L.G.T., estando, assim, cumprido o pressuposto a que alude o art.º 67º, do C.P.T.A., pelo que, salvo o devido respeito, deverão os autos baixar à 1ª Instância, para que o Tribunal “a quo”, conheça do mérito da causa.

  2. - O douto despacho saneador/sentença, de que se recorre, sem proceder a uma análise “ad substantiam”, queda-se por dizer, erraticamente, o seguinte: “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto relevante para a decisão da exceção, resultou da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados…” (negrito nosso).

  3. - Não foi, contudo, aquela a posição da recorrente, a qual respondendo às excepções arguida pela A.T., no seu requerimento, de Ref.ª 693338, de 19/11/2020, e, designadamente, no seu art.º 23º, impugnou, desde logo, “o teor do documento junto aos autos a fls…, quando se refere que em 11/07/2013, houve, por parte da A., “pagamento voluntário.

    ”, o que é dizer, que a recorrente só procedeu ao pagamento compulsivo exigido pela AT, porque confrontada com as penhoras que lhe iam sendo feitas, em desespero de causa, procedeu ao pagamento que lhe estava a ser exigido, para o que teve que recorrer a terceiros.

  4. - Contrariamente ao vertido naquele despacho saneador/sentença, ora recorrido, o qual carece de fundamentação capaz, a convicção ali vertida, além de não estar fundamentada, alicerça-se em pressupostos errados, inquinando-o, assim, de nulidade e que, aqui, expressamente, se argui, para os legais efeitos.

  5. - Na verdade, parecer ter havido por parte da recorrente, alguma falta, em oportunamente, ter pedido, de forma expressa, o reembolso do Imposto, indevidamente liquidado e cobrado – o Estado tendo-se, apercebido da errada liquidação, deveria ele próprio, devolvê-lo – podendo, e devendo, mesmo, agora, fazê-lo.

  6. - E se é verdade não ter, a recorrente, de forma expressa e clara, dirigido, em tempo, à AT, um requerimento, arguindo a errada e ilegal tributação e liquidação do imposto de selo, e de que a AT., teria que se pronunciar, tal pedido resulta, tacitamente, de todas as diligências da recorrente, perante a AT, e que visavam e visam naturalmente, o reembolso do que foi pago, indevidamente.

  7. - Chegados que foram os autos à fase do despacho saneador, ora em crise, teria que ser feita, com o que constataria a contradição entre os factos provados e não provados e daqueles com a própria decisão, quedando-se, antes, o Tribunal “a quo”, por arrumar a questão julgando, tão só a excepção dilatória inominada.

  8. - Resulta dos FACTOS PROVADOS, designadamente, dos factos 3, 5 e 6, e, contrariamente ao alegado pela AT, que, muito antes de dar entrada da presente acção (facto provado 8), a liquidação daquele imposto, foi impugnado – interpelando-se a A.T., no sentido de que fosse reembolsada do Imposto de Selo, que indevidamente havia liquidado (factos provados 3, 5 e 6).

  9. - Resultando dos autos, designadamente, dos factos dados como provados nos itens 3, 5 e 6, a reacção da aqui recorrente, impugnando o questionado Imposto de Selo, no montante de € 5.455,09, cujo reembolso foi, expressamente, requerido (factos provados 3, 5 e 6), não pode, de forma alguma, ser dada como procedente a invocada excepção dilatória inominada da falta de pressuposto da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado na presente acção.

  10. A própria A./recorrente, deslocou-se por várias vezes, ao Serviço de Finanças de (...), aí reclamando e expondo a sua situação, pugnando pela anulação daquele imposto de selo, o qual não era devido, e subsequente reembolso, tendo, em 07/07/2011, deslocado àquele Serviço de Finanças, onde apresentou um requerimento (facto provado n.º 3), no qual disse, expressamente, “Notificada da liquidação do imposto, vem comunicar que não concorda com o mesmo…”, insurgindo-se contra tal liquidação e dizendo, expressamente, que a iria impugnar.

  11. - Tal como é reconhecido no facto provado n.º 5, a recorrente impugnou o questionado I.S., junto do T.A.F.Penafiel, logo que lhe foi concedido o apoio judiciário e nomeada uma patrona oficiosa.

  12. - Face ao comportamento da recorrida, que instaurou o respectivo processo executivo, pese embora a recorrente ter reagido judicialmente, mas sem prestar garantia, a única solução para extingui-lo, era pagar e depois exigir o reembolso, do imposto indevidamente cobrado, o que fez, como pessoa humilde e de bem, sempre na expectativa que sendo o Estado, uma pessoa de bem, demonstrado que ficou que aquele Imposto de Selo, não era devido, iria, sem mais, proceder ao seu reembolso.

  13. - Dúvidas não poderão, pois, subsistir de que, “in casu”, não se verificando a alegada excepção dilatória inominada da falta do pressuposto da inexistência de interpelação administrativa prévia relativamente ao pedido de condenação formulado, para que a AT seja absolvida.

  14. - A interpelação prévia, feita por várias vezes e por diversas vias, por parte da recorrente resulta claramente dos autos, o que importa que o douto despacho saneador/sentença seja revogado e substituído por outro, que ordene o prosseguimento dos autos, condenando, a final, a AT a reembolsar a recorrente do imposto de selo, indevida e erradamente tributado e liquidado, acrescido dos respectivos juros, com o que se fará a sã justiça.

    TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador/sentença, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, condenando, a final, a recorrida a reembolsar a recorrente do imposto de selo, indevida e erradamente tributado e liquidado, acrescido dos respectivos juros, com todas as demais consequências legais, ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EX.AS ILUSTRÍSSIMOS DESEMBARGADORES A MELHOR JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo-se abstido de qualquer pronúncia.

    ****Com dispensa dos vistos legais, segundo o disposto no artigo 92.º, n.º 1 do CPTA, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC); submete-se o processo à Conferência para julgamento.

    **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar verificada a excepção inominada de não haver sido instada a entidade demandada previamente à apresentação da presente acção judicial.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Porque relevante para a aferição da exceção invocada, considero provados os seguintes factos: 1.

      Em 30/04/2007, A., na qualidade de cabeça de casal da herança de F., apresentou junto do Serviço de Finanças...

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