Acórdão nº 767/21 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 767/2021

Processo n.º 569/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para este Tribunal, invocando os artigos 72.º, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e identificando como decisão recorrida a proferida em «24-09-2020».

2. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho em 6 de maio de 2021 com o seguinte o teor:

«Nestes autos, foi proferido no Supremo Tribunal de Justiça decisão de não conhecimento do objecto do recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a decisão singular de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do art. 643° do CPC, por falta de fundamentação desta.

A recorrente vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Para além da falta de correspondência entre o teor das alegações e das conclusões, existindo, parece, manifesto lapso naquelas (pontos 1 a 9, por não respeitarem aparentemente a este processo), verifica-se que a recorrente não se insurge contra o acórdão agora recorrido, proferido pelo Supremo - com o objecto acima referido (indeferimento da reclamação do art. 643° do CPC, por falta de fundamentação) - acabando por cair, de novo, na questão da qualificação do despacho proferido na 1a instância, que esteve na base do recurso de apelação interposto (e não admitido).

Assim, porque não tem, claramente, por objecto o acórdão proferido pelo STJ e respectiva fundamentação, não admito o recurso aqui interposto para o Tribunal Constitucional por A..»

3. Notificado do aludido despacho o recorrente apresentou reclamação dirigida a este Tribunal, sustentada no artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 76.º, n.º 4, da LTC, juntando «o requerimento de interposição do recurso e as alegações, decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação» e nada mais alegando.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer com o seguinte teor:

«1. A. interpôs recurso de revista de um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães.

2. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, fundamentadamente concluiu:

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