Acórdão nº 01683/12.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), ao abrigo do disposto no artigo (art.) 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), reclama, para a conferência, da decisão sumária, emitida pelo relator (pág. 1500 segs. (SITAF)), em que se declarou o STA incompetente, hierarquicamente, para conhecer do recurso jurisdicional interposto nestes autos.

Sustenta a reclamação, em síntese, nas seguintes conclusões: « i) No seguimento do recurso interposto pela ora Reclamante, para esse Venerando Tribunal ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA, foi por decisão sumária de 05.07.2021, declarada a incompetência em razão da hierarquia, para conhecer o recurso jurisdicional, escorando a sua fundamentação no valor da causa, o qual havia sido determinado em € 30.000,01, ou seja, um valor indeterminado.

ii) Não pode a Reclamante conformar-se com tal entendimento, entendendo que o recurso preenche os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, mormente em face do valor para efeitos da sua propositura, razão pela qual ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 652.º do CPC se requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

iii) Estabelecendo o Art.º 151.º do CPTA, que os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos são da competência do STA, quando sejam alegadas apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500.000,00 ou indeterminada, o que ocorreu nos presentes autos, tendo em conta que o despacho saneador fixou o valor da acção em € 30.000,01, ou seja um valor indeterminado.

iv) Acresce que, o n.º 2 do Art.º 279.º do CPPT, determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse desiderato constituindo a acção administrativa um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do artigo 279.º do CPPT, resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código.

v) Na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo. 2.º do CPPT, dispondo o n.º 2 do artigo 97.º do CPPT que se aplique às acções administrativas o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao artigo 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao artigo 279.º, pág. 321.).

vi) O Art.º 151.º, n.º 1, do CPTA determina que o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer “desde que se encontrem preenchidos requisitos de as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas.

vii) Tendo o valor consignado aos presentes autos sido determinado em 30.000,01, valor indeterminado portanto, é entendimento da Reclamante que o recurso interposto preenche os pressupostos consignados na lei, sendo esse Colendo Tribunal competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exªs afere-se que o recurso preenche os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, mormente em face do valor para efeitos da sua propositura, - € 30.000,01 razão pela qual ao abrigo do disposto no n.º 3 do Art.º 652.º do CPC se requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, o qual admita o recurso por verificados os pressupostos consignados no Art.º 151.º do CPTA, e nesse desiderato inexiste incompetência desse Colendo Tribunal para apreciação do recurso.»* A parte contrária respondeu à reclamação, concluindo, no sentido da respetiva rejeição.

* O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pelo desatendimento da presente reclamação, desde logo, porque “a Mma. Juíza a quo fixou o valor da ação em € 30.000,01”.

* Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

******* # II.

A decisão sumária, reclamada, é do seguinte teor: « Decisão sumária proferida no Supremo Tribunal Administrativo, com sede em Lisboa; # I.

A autoridade tributária e aduaneira (AT), nesta ação administrativa (especial), recorre da sentença, datada de 18 de dezembro de 2020 e proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em que se decidiu julgá-la procedente e anular o ato administrativo sindicado, com todas as consequências legais.

Apresentou alegação, que encerra com as seguintes conclusões: « Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual, julgou procedente a acção administrativa e em consequência anulou o acto administrativo sindicado, escorando o seu entendimento na jurisprudência propalada acerca de idêntica matéria pelo Tribunal Central Administrativo Norte proferido no acórdão de 22.02.2018 no âmbito do Proc. n.º...

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