Acórdão nº 0118/09.4BEVIS 01293/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução06 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 118/09.4BEVIS Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Recorrida: “A……………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou o acto que, em sede de 2.ª avaliação e em 2008, fixou o valor patrimonial tributário (VPT) a diversos terrenos para construção.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1) Conforme resulta dos factos provados sob os pontos 1 a 6, as avaliações impugnadas referem-se às segundas avaliações que foram efectuadas aos terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ….., ……, …., …., …., …., …., …., ….., ….., ….., ….., ….., …. e ….. da freguesia de Vera Cruz, e que foram efectuadas ao abrigo do art. 45.º do CIMI.

2) Na sentença sob recurso defende-se que a liquidação é ilegal porque a AT na avaliação dos terrenos em causa, inclui na operação de cálculo o coeficiente de localização que não decorre do regime previsto no artigo 45.º do CIMI, aplicável aos terrenos para construção.

3) Posição com a qual não concordamos uma vez que, esse coeficiente resulta da lei para a determinação do VPT do terreno para construção.

4) O regime de avaliação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção está previsto no artigo 45.º do CIMI.

5) O modelo de avaliação dos terrenos para construção é igual ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respectivo projecto.

6) Conforme resulta do art. 45.º n.º 1 do CIMI, o VPT dos terrenos para construção resulta do somatório do valor de duas áreas: 1) o valor da área de implantação do edifício a construir; 2) o valor do terreno adjacente à implantação.

7) Para determinar o valor da área de implantação do edifício a construir, é necessário proceder-se à avaliação do edifício a construir, como se já estivesse construído, e para tal utiliza-se o projecto de construção aprovado e na área não se considera, naturalmente a área do terreno livre nem a área do terreno excedente.

8) Uma vez que o legislador concebeu o modelo de avaliação dos terrenos para construção, partindo-se do edifício a construir, a fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção tem de conter os elementos considerados determinantes na avaliação dos prédios urbanos edificados prevista no art. 38.º do CIMI, para determinar o valor dos prédios a construir.

9) Só não é relevado o coeficiente de vetustez (Cv), por razões óbvias, já que o prédio a edificar no terreno não foi concluído, por isso, não decorreu quaisquer anos desde a conclusão das obras de edificação.

10) Apurado o valor das edificações autorizadas ou previstas para o terreno para construção, tendo por base os vários factores da expressão constantes no art. 38.º do CIMI, reduz-se o valor apurado a uma percentagem entre 15% e 45%, como prevê o n.º 2 do art. 45.º do Código do IMI.

11) E quanto à razão de ser para tal redução, a mesma assenta no facto de o prédio não estar ainda construído.

12) Ora uma vez que o valor da área de implantação pode variar entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, então aquele valor só pode ser o que resulta da aplicação do sistema geral de avaliações dos prédios urbanos (artigo 38.º e seguintes do CIMI) ao projecto de construção em causa na avaliação do VPT dos terrenos para construção.

13) Na fixação dessa percentagem diz-nos os n.ºs 2 e 3 do art. 45.º do CIMI, que se tem em consideração as características referidas no n.º 3 do art. 42.º do CIMI.

14) Por sua vez, o valor da área adjacente à construção (a outra parcela do somatório que determina o VPT dos terrenos para construção nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CIMI) é calculado nos termos do art. 40.º n.º 4 do CIMI.

15) O douto Tribunal a quo entende que não é de considerar o coeficiente de localização na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.

16) Vejamos qual é a origem do coeficiente de localização.

17) O Código do IMI estabelece 4 factores determinantes do coeficiente de localização no n.º 3 do art. 42.º do CIMI, acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e a variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas, proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio, serviços de transporte públicos, localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

18) A lei estabelece que por cada Serviço de Finanças existe, pelo menos, um perito local, cuja função é avaliar os imóveis da respectiva área de competência, bem como elaborar a proposta de zoneamento da área territorial de cada serviço de Finanças. (art. 64.º n.º 1 do CIMI) 19) São portanto os peritos locais que devem recolher no mercado imobiliário a informação necessária à determinação da zona e ao apuramento do coeficiente de localização específico de cada uma delas.

20) O coeficiente de localização previsto no art. 42.º CIMI constitui um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta do CNAPU, nos termos do artigo 62.º do CIMI.

21) Analisada a Portaria 982/2004 de 4/8 que foi utilizada no caso dos autos, verifica-se que atribui a Aveiro-1 um coeficiente de localização, para habitação, que se situa entre o valor mínimo de 0.35 e o máximo de 2.25.

22) O procedimento adoptado em sede de avaliação, os critérios seguidos foram aqueles que se encontram definidos no CIMI.

23) A impugnante veio por em causa o coeficiente de localização, mas tal coeficiente encontra-se fixado em portaria não podendo a comissão de avaliação deixar de aplicar o que se encontrava em vigor, de 1,95.

24) Os critérios estabelecidos quanto aos coeficientes de localização que afectam o valor dos prédios edificados de harmonia com o previsto no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI e que se encontram estipulados na Portaria n.º 982/04 de 4 de Agosto são de aplicação cumulativa, e não alternativa, com a percentagem prevista no n.º 2 do art. 45.º no referente ao valor da área de implantação dos terrenos para construção.

25) Assim foi decidido no Acórdão do STA de 14/07/2010 in processo 0377/10, relator Miranda Pacheco.

26) O douto tribunal a quo entende que não é de considerar o coeficiente de localização na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção. Mas a aplicação desse factor resulta da lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, e esse só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projecto de construção.

27) Daqui resulta que, na avaliação dos terrenos para construção (cfr. art. 45.º CIMI), o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes constantes na expressão prevista no art. 38.º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de localização (Cl) previsto no art. 42.º do CIMI, mais resultando tal imposição legal do n.º 3 do art. 45.º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas. (Vide Jurisprudência do TCA Sul de 28/02/2012, proc. 05290/12, de 11/06/2013, proc. 05929/12 e TCA Norte de 26/04/2012, proc. 01250/07.4BEBRG).

28) Igual entendimento é aplicável ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq), dado que essa utilização deriva da própria lei. (Vide Jurisprudência do TCA Sul de 14/02/2012, proc. 04950/11 e de 08/05/2012, proc. 05402/12).

29) E o mesmo entendimento se aplica ao coeficiente de localização.

30) No presente caso, conforme resulta do probatório (pontos 1 a 6) na avaliação efectuada aos imóveis foi ponderado que os prédios em causa consistem em terrenos destinados à construção, cuja capacidade construtiva foi obtida através de um alvará de loteamento, conforme resulta das fichas de avaliação.

31) Daqui ser forçoso concluir que, o valor patrimonial tributário fixado para os terrenos para construção, aqui em causa, não padece de qualquer ilegalidade por ter cumprido os trâmites legais constantes dos arts. 45.º, 41.º, 43.º, 38.º, 42.º n.º 3 todos do CIMI.

32) Em suma, a Administração tributária não incorreu em vício de violação de lei, porque utilizou as fórmulas e os coeficientes na lei para a determinação do VPT dos terrenos para construção, logo a avaliação ora impugnada apresenta-se correta por respeitar os requisitos legais e não padece de qualquer vício de lei que possa conduzir à sua anulação.

33) A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 45.º, 41.º, 43.º e 38.º todos do CIMI.

34) A recorrente pede ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 616.º n.º 3 do CPC.

35) Em 27-04-2017, a Fazenda Pública foi notificada da sentença proferida, bem como para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de € 1.632.00, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

36) Em matéria de custas, como estamos perante um processo instaurado depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais (RCP) logo é este Regulamento que se aplica.

37) A propósito da base de cálculo da taxa de justiça, o artigo 11.º do RCP estabelece que a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada...

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