Acórdão nº 349/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 29/04/21, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei nº41/2013, de 26/6, aplicáveis ex vi al.e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte: “1.

Nos termos do acórdão supra identificado, que decidiu negar provimento ao recurso, foi, a Fazenda Pública na qualidade de recorrente, condenada em custas em ambas as instâncias.

  1. Contudo, tendo em conta o valor da causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1ª parte do n°7 do art°6° do citado diploma legal.

  2. Lembramos que a questão material aqui em causa foi a de estabelecer se a prova que competia à FP fazer da culpa do Oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária, da qual foram revertidas as dívidas aqui em causa, com fundamento na alínea a) do n°1 do artigo 24° da LGT, foi, ou não, suficiente para se estabelecer esse pressuposto, condição indispensável para a legalidade do acto.

  3. O Tribunal considerou que não, decisão com a qual nos conformamos.

  4. Ou seja, as decisões aqui tomadas em ambas as instâncias apenas se limitaram a uma apreciação qualitativa da prova, pronunciando-se pela sua insuficiência exactamente nos mesmos termos pelo que, salvo melhor opinião, não se tratou de um caso particularmente complexo.

  5. Igualmente de registar que a matéria aqui em causa já acumulou ao longo do tempo jurisprudência abundante e consolidada o que, pensamos, também contribui para um melhor esclarecimento do decisor.

  6. Acresce que a Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, pautando a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

  7. E ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não se atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação.

  8. O que lhe é permitido pelo artigo 6°, n° 7 do RCP, que concede ao juiz, oficiosamente ou a instância das partes, como é aqui o caso, um poder/dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, permitindo-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça.

  9. Por outro lado, diz-nos o acórdão do STA de 22/03/2017, no recurso n° 01568/15, que "A dispensa do remanescente prevista neste preceito legal prende-se com a verificação de dois requisitos cumulativos, a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal".

  10. Em sentido idêntico, entendeu-se também recentemente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo n°964/15.0BELRS datado de 13/10/2017), onde, de salientar, também apenas foi discutida uma única questão jurídica, o seguinte: Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07.05.2014, proferido no processo n°01953/13 a que aderimos, «A norma constante do n°7 do art. 6° do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em vwvw.dgsi.pt).

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