Acórdão nº 175/08.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A..., deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional n.º 2006 00000...

, referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios (JC), do ano de 2004, com o valor a pagar de € 118.114,14.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 15 de janeiro de 2016, julgou improcedente a impugnação judicial.

Inconformado, A...

, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) - Os dividendos e os adiantamentos de lucros são tributados no momento em que são colocados à disposição dos sócios, não sendo, pois, suficiente que sejam lançados e registados nas respetivas contas dos sócios para que haja lugar à sua tributação enquanto dividendos ou adiantamento de lucros.

B) - Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria procederam à exclusão na conta 255993, em nome do recorrente, no exercício de 2003, dos débitos das quantias de € 748.196,84, 500.000,00, 37.250,00, 41.750,00, 25.000,00 e à inclusão do débito de € 374.098,42, tendo apurado o saldo devedor, em dezembro de 2003, na quantia de € 440.555,87.

  1. - Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria procederam à exclusão na conta 255993, em nome do recorrente, no exercício de 2004, dos débitos das quantias de € 250.990,22, 2.500,00, 5.000,00, 149.737,70, 5.000,00, 17.000,00, 179.690,00 e 289.650,00 e à inclusão do débito de € -3.087.697,53, tendo apurado o saldo devedor, em dezembro de 2004, na quantia de € 577.469,10.

  2. - No relatório de inspeção tributária efetuada ao recorrente não consta qualquer prova de ao recorrente ter sido efetuado, em dezembro de 2004, o pagamento de disponibilidades de € 577.469,10.

  3. - Além disso, tendo em conta que a quantia de € 577.469,10, tributada na esfera do recorrente como adiantamento de lucros, resultou de correções feitas pelos Serviços de Inspeção nos exercícios de 2003 e 2004 e que no exercício de 2003, o saldo final ascendia a € 440.555,87, significa que o único saldo que poderia ter sido tributado em 2004 ascenderia à diferença entre aqueles valores, ou seja, € 136.913,23.

  4. - A douta sentença recorrida fez errada aplicação da alínea h) do nº 2 do artigo 5º conjugado com o nº4 do artigo 6º, ambos do CIRS.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRS ou assim não se entendendo ser anulada a liquidação na parte em que incidiu sobre a quantia de € 440.555,87.» »« A recorrida, Fazenda Publica (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra alegacões.

»« O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.

Assim, as questões a apreciar...

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