Acórdão nº 175/08.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A..., deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional n.º 2006 00000...
, referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios (JC), do ano de 2004, com o valor a pagar de € 118.114,14.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 15 de janeiro de 2016, julgou improcedente a impugnação judicial.
Inconformado, A...
, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) - Os dividendos e os adiantamentos de lucros são tributados no momento em que são colocados à disposição dos sócios, não sendo, pois, suficiente que sejam lançados e registados nas respetivas contas dos sócios para que haja lugar à sua tributação enquanto dividendos ou adiantamento de lucros.
B) - Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria procederam à exclusão na conta 255993, em nome do recorrente, no exercício de 2003, dos débitos das quantias de € 748.196,84, 500.000,00, 37.250,00, 41.750,00, 25.000,00 e à inclusão do débito de € 374.098,42, tendo apurado o saldo devedor, em dezembro de 2003, na quantia de € 440.555,87.
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- Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Leiria procederam à exclusão na conta 255993, em nome do recorrente, no exercício de 2004, dos débitos das quantias de € 250.990,22, 2.500,00, 5.000,00, 149.737,70, 5.000,00, 17.000,00, 179.690,00 e 289.650,00 e à inclusão do débito de € -3.087.697,53, tendo apurado o saldo devedor, em dezembro de 2004, na quantia de € 577.469,10.
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- No relatório de inspeção tributária efetuada ao recorrente não consta qualquer prova de ao recorrente ter sido efetuado, em dezembro de 2004, o pagamento de disponibilidades de € 577.469,10.
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- Além disso, tendo em conta que a quantia de € 577.469,10, tributada na esfera do recorrente como adiantamento de lucros, resultou de correções feitas pelos Serviços de Inspeção nos exercícios de 2003 e 2004 e que no exercício de 2003, o saldo final ascendia a € 440.555,87, significa que o único saldo que poderia ter sido tributado em 2004 ascenderia à diferença entre aqueles valores, ou seja, € 136.913,23.
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- A douta sentença recorrida fez errada aplicação da alínea h) do nº 2 do artigo 5º conjugado com o nº4 do artigo 6º, ambos do CIRS.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRS ou assim não se entendendo ser anulada a liquidação na parte em que incidiu sobre a quantia de € 440.555,87.» »« A recorrida, Fazenda Publica (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra alegacões.
»« O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.
Assim, as questões a apreciar...
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