Acórdão nº 2278/10.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Companhia ……….. – C…………………, Lda. veio deduzir impugnação judicial, na sequência do indeferimento dos recursos hierárquicos interpostos das reclamações apresentadas contra as liquidações adicionais de IVA de 2005 e respectivos juros compensatórios, nomeadamente: - Liquidação adicional n.º …………., relativa ao período de 2005/04, no valor de €4.161,91; - Liquidação adicional n.º………….., relativa ao período de 2005/05, no valor de €19.588,09; - Liquidação adicional n.º ………., relativa ao período de 2005/10, no valor de €8.003,93; - Liquidação adicional n.º ………, relativa ao período de 2005/11, no valor de €3.154,42; - Liquidação adicional n.º ……….., relativa ao período de 2005/12, no valor de €14.934,15.

- Liquidação JC n.º …………., relativa ao período de 2005/04, no valor de €635,35; -Liquidação JC n.º …………, relativa ao período de 2005/05, no valor de €2.930,16; - Liquidação JC n.º …………., relativa ao período de 2005/10, no valor de €1.062,22; - Liquidação JC n.º ……………, relativa ao período de 2005/11, no valor de €408,61; - Liquidação JC n.º …………., relativa ao período de 2005/12, no valor de €1.883,75.

O Tribunal Tributário de Lisboa por sentença proferida a fls. 200 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 26/11/2020, decidiu julgar a presente impugnação procedente e anular as liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios identificadas, relativas ao exercício de 2005. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida, e em consequência, determinou a anulação das liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios relativas aos períodos de 2005/04, 2005/05, 2005/10, 2005/11 e 2005/12, por considerar que a presunção vertida no art. 75.º da LGT não foi ilidida pela AT, na fase inspetiva, padecendo assim as liquidações de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto.

B. Ora, salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da prova produzida, como também da errónea interpretação e violação da lei.

C. Estando em causa a verificação da materialidade dos alegados serviços titulados pelas faturas emitidas à Impugnante pelas sociedades M …………., Lda., A ………….., Unipessoal, Lda. e F…….. - Sociedade …………. Lda., e se estas titulam ou não operações reais, a AT atuando no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, e tendo em conta a factualidade individualmente considerada e valorada, demonstrou a existência de indícios sérios e credíveis de que as faturas não consubstanciaram serviços efetivamente prestados, não se verificando assim os pressupostos de que depende o direito à dedução do IVA.

D. Legitimada a atuação da AT, o esforço probatório competiria ao sujeito passivo, no intuito de primeiramente afastar os indícios recolhidos pela IT e que recaem sobre a simulação das operações, e por outro lado demonstrar a efetividade da prestação de serviços, o que, contrariamente ao doutamente prolatado, não foi alcançado pela Impugnante.

E. Com efeito, o facto de as sociedades alegadamente emitentes das faturas não apresentarem uma adequada estrutura empresarial que lhes permitisse prestar os serviços em causa, não podia por si só ser desvalorizado pela douta sentença a quo, porquanto tal indício devia ter sido objeto de análise conjunta com os restantes factos índice evidenciados pelos serviços inspetivos no respetivo relatório.

F. Desde logo, não se concebe como pode dar-se como provada a materialidade dos serviços alegadamente prestados à Impugnante por aquelas sociedades, quando esta nem sequer logrou demonstrar a necessária correlação entre o circuito económico do dinheiro e os documentos traduzidos nas faturas e nos contratos com aquelas celebrados.

G. E nem poderia sê-lo, tendo presente, que a maioria dos alegados pagamentos foi efetuada em numerário; uma pequena parte mediante cheques posteriormente endossados e transferências bancárias, sendo que, neste último caso, nem em todos os casos foi possível através dos respetivos documentos identificar os destinatários de tais transferências.

H. E este circunstancialismo verificou-se quando a Impugnante bem sabia das obrigações legais a que estava adstrita por força do disposto no art.º 63º C da LGT, isto é, de os meios de pagamento utilizados permitirem a identificação do respetivo destinatário e de os pagamentos e recebimentos se mostrarem refletidos numa conta bancária, optando antes pelo incumprimento deste preceito, de acordo com o qual o pagamento de quantias avultadas deixou de poder ser feito em numerário, precisamente, também, para garantir a veracidade dos registos contabilísticos.

I. Sendo que no caso dos pagamentos efetuados por cheque, os mesmos não permitem a identificação dos destinatários dos pagamentos.

J. Deveria também concorrer para a assunção de um juízo de falta de materialidade das operações em causa, o fato de os extratos de conta das entidades prestadoras apresentarem saldos credores muito elevados, chegando a ser equivalentes aos montantes dos fornecimentos e prestações, o que denota que os serviços e fornecimentos não foram pagos, daqui decorrendo outro indício forte de que tais operações também não tiveram lugar.

K. Por fim importa referir que no que tange aos documentos que titulam as operações, verifica-se que as faturas emitidas pelas sociedades alegadamente prestadores dos serviços, não cumprem sequer os requisitos previstos no nº 5 do art.º 36º do CIVA, o que aliás foi um dos fundamentos em que assentaram as correções que originaram as liquidações em crise nos presentes autos, conforme resulta expressamente do ponto 3.1.3.1 do RIT.

L. Ora, não se tratando de faturas passadas em cumprimento dos ditames do referido art.º 36º do CIVA, não podem conferir o direito à dedução do IVA nelas mencionado, conforme o estabelecido no nº 2 do art.º 19º do CIVA M. Pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o douto tribunal ao determinar a anulação das liquidações em crise nos presentes autos, omitindo a devida pronúncia sobre um dos pressupostos que determinou a emissão das referidas liquidações, consubstanciado no facto das faturas não cumprirem com os requisitos legais para que confiram o direito à dedução do IVA, sendo consequentemente nula, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, devendo ser revogada por V. Exas., nos termos e para os devidos efeitos legais.

N. Face ao exposto, salvo o devido respeito, entende esta RFP que a douta Sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enfermou de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei, violando o disposto nos art.ºs 74º e 75º da LGT, 19º, 20º e 36º/5 do CIVA e 125º do CPPT, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada, JUSTIÇA!» X A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto.

XCom vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

XII- Fundamentação.

2.1. De Facto.

A decisão recorrida considerou provados os factos seguintes.

(…) 1. A Impugnante é uma sociedade comercial que tem por objeto “Outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão”, a que corresponde o CAE 70220, encontrando-se enquadrada, no ano de 2005, no Regime Normal Mensal em sede de IVA - cfr. fls. 51 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

2. Com data de 12/04/2005, a sociedade A …………. emitiu à Impugnante a fatura n.º 200…………, no valor total de € 75.000,00, com a seguinte descrição no campo "artigo": "Prest. Serv. ……………” - cfr. fls. 65 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

3. Com data de 15/04/2005, a sociedade A ………. emitiu à Impugnante a fatura n.º 200………., no valor total de € 50.000,00, com a seguinte descrição no campo "artigo": “Prest. Serv. ………..” - cfr. fls. 66 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

4. Com data de 01/10/2005, a sociedade M …….. emitiu à Impugnante a fatura n.º 01…….., no valor total de € 38.675,00, com a seguinte descrição no campo “designação”: “Execução de trabalhos na vossa obra, conforme o contrato” - cfr. fls. 69 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

5. Com data de 01/10/ 2005, a sociedade F………… emitiu à Impugnante a fatura n.º 010…….., no valor total de € 27.013,25, com a seguinte descrição no campo "designação": "Execução de trabalhos na vossa obra, conforme o contrato” - cfr. fls. 68 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

6. Com data de 20/12/2005, a sociedade F……. emitiu à Impugnante a fatura n.º 01……, no valor total de € 35.090,00, com a seguinte descrição no campo “designação”: "Execução de trabalhos na vossa obra, conforme o contrato” - cfr. fls. 68 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

7. Com data de 30/12/2005, a sociedade F……. emitiu à Impugnante a fatura n.º 01….., no valor total de € 302,50, com a seguinte descrição no campo "designação": “Reparação de fluxómetro no WC, reparação de mola de pavimento na porta de entrada” - cfr. fls. 67 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

8. Com data de 31/12/2005, a sociedade M………….. emitiu à Impugnante a fatura n.º 01…….., no valor total de € 41.140,00, com a seguinte descrição no campo “designação": "Execução de trabalho na vossa obra, conforme o contrato” - cfr. fls. 70 do processo administrativo apenso aos presentes autos.

9. Em 16/01/2006, a Impugnante emitiu um cheque à ordem da sociedade F……….., no valor de € 7.365,00 - cfr. cópia do cheque a fls. 224 do...

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