Acórdão nº 1239/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO I....,Lda (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 07.02.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a intimação para um comportamento por si apresentada, onde peticionou a condenação da entidade requerida à prática de ato de expressa autorização de cancelamento da garantia hipotecária constituída sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1… da freguesia do Lumiar e inscrito na correspondente matriz predial urbana sob o artigo n.º 3….

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Os presentes autos de intimação para a prática de um comportamento foram pela Recorrente movidos contra a Autoridade Tributária tendo em vista a correcção ou a rectificação de decisões anteriormente proferidas, rectificação e correcção estas de que dependia o exercício do direito por via delas anteriormente reconhecido.

  1. Tanto omite a Autoridade o seu dever de decisão sobre as legítimas pretensões do contribuinte, quando simplesmente omite a prolação de qualquer decisão, como quando omite pronúncia sobre um pedido fundamentado de rectificação de decisão anteriormente proferida, pois que em ambos os casos lesa os direitos dos contribuintes.

  2. No caso dos autos, a Autoridade Tributária proferiu decisões expressas de admissão de substituição da garantia hipotecária anteriormente constituída e expressamente autorizou o seu cancelamento predial, contudo foi insuficiente na exposição e na transmissão dessa decisão.

  3. Inexiste qualquer entrave ao exercício pela Recorrente do seu direito de cancelamento predial do invocado ónus, pois que, para além de esse direito estar já pela própria Autoridade Tributária reconhecido em decisão proferida, sempre resultaria o mesmo, em quatro dos casos, da simples extinção dos processos de execução fiscal por anulação das respectivas dívidas exequendas e, em dois deles, da manifesta e ostensiva existência de uma duplicação de garantia sem qualquer fundamento.

  4. Os factos foram nestes autos pelo Tribunal a quo perfeitamente compreendidos e pelo mesmo julgados provados, mas a decisão que, a final, proferiu, àqueles é contrária, determinando uma oposição entre os fundamentos e a decisão, o que a inquina do vício de nulidade, que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

  5. E mesmo que semelhante nulidade inexistisse, com a decisão ora sindicada mais não fez o Tribunal a quo do que permitir, de forma consciente, a manutenção na Ordem Jurídica de um acto de indirecta apreensão ilegítima e abusiva, totalmente contrário à Lei, em ostensiva violação dos princípios por esta contemplados, 7. pois que permite e consente, com base em argumentos estritamente formais, que nem sequer se vislumbram existir nestes autos, a manutenção de garantias em processos extintos e que, por essa via, nada asseguram, tal como mais permite a manutenção de uma indevida duplicação de garantias, suficiente para assegurar em dobro o pagamento das quantias exequendas.

  6. Com base em todos os ora invocados fundamentos, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com a consequente revogação da ora impugnada decisão sub judice e a sua substituição por outra que aceda ao pedido veiculado nos autos de intimação da Autoridade Tributária à prática do acto devido, qual seja o da prolação de despacho onde expressamente autorize o cancelamento da inscrição predial n.º 1…. de 14/09/2015 da hipoteca voluntária constituída por aquela primeira a favor desta última sobre a fracção autónoma propriedade de terceiro e designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9.º B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1….. da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo matricial urbano n.º 3…..

Pelo exposto e pelo mais que adequadamente for suprido pelos Srs. Juízes Desembargadores, deve o interposto recurso ser julgado integralmente procedente, com a consequente revogação da decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que aceda ao pedido veiculado nos autos de intimação da Autoridade Tributária à prática do acto devido, tal qual nos autos se encontra motivado e fundamentado, fazendo-se, desse modo, a devida JUSTIÇA!”.

O Ministério das Finanças (doravante Recorrido) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “i) Inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a Intimação para um Comportamento vem a Recorrente alegar que os fundamentos da sentença se encontram em oposição com a decisão na medida em que a Recorrida admitiu a subsequentemente constituída garantia hipotecária substitutiva por via dos despachos proferidos em 09/04/2018 nos processos de execução fiscal n.º 3344…. e n.º 3344….., tendo proferido em 09/04/2018 e em 04/08/2017 despachos de autorização de libertação da anteriormente constituída e que Alega que inexiste qualquer entrave ao exercício pela Recorrente do seu direito de cancelamento predial do invocado ónus, na medida em que esse direito estar reconhecido em decisão proferida, e sempre resultaria da simples extinção dos processos de execução fiscal por anulação das respectivas dívidas exequendas e, em dois deles, da manifesta e ostensiva existência de uma duplicação de garantia sem qualquer fundamento.

ii) Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida.

iii) Todavia, os argumentos invocados pela Recorrente são infundados com base nos argumentos que se passam a expor.

iv) O Art.º 607º, nº 3 do Código do Processo Civil (doravante CPPC), na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho determina que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” consagrando o disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC que a sentença é nula quando c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (v.d no Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido no Processo: 00767/07.5BEPRT de 25-01-2013, Acórdão STA de 01.02.2001, Rº39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007, Rº 322/06; e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141).

  1. Assim, a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença.

    vi) A sentença recorrida reiterou que os despachos de 04/08/2017 e 09/04/2018, apenas determinaram a redução da garantia prestada e constituída sobre a fração autónoma, sem que tivesse havido qualquer pronuncia sobre o cancelamento encontrando-se assente que o pedido de substituição da garantia hipotecária foi deferido por despacho de 25/07/2017 e 26/07/2017 e extintos os processos de execução fiscal nºs 3344……., 3344……, 3344…… e 3344….., por despacho de 04/08/2017 (cf. ponto J) dos factos assentes), foi proferido despacho de redução da garantia.

    vii) Assim reiterou que qualquer dos despachos proferidos no procedimento não responde à questão do cancelamento do registo da hipoteca voluntária incidente sobre a fração autónoma designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 da freguesia do Lumiar e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 3…., e ainda que aceitando o pedido da sua substituição pela hipoteca voluntária sobre o imóvel inscrito sob o artigo 18…. da matriz predial urbana da freguesia de Setúbal (São Sebastião), por escritura lavrada em 07/08/2017, ainda não foi proferido despacho de substituição e nesse desiderato aquilatou que há duas garantias hipotecárias voluntárias que garantem as quantias exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal ainda pendentes – 3344….. e 3344…..

    viii) Logo, em face do entendimento escorado na sentença não se antolha como propugna o Recorrente que a sentença seja nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo ao invés clara e perentória ao evidenciar os fundamentos sob os quais escorou a decisão, tendo tal fundamentação desaguado de forma clara, na decisão.

    ix) Conclui-se assim, de forma inelutável, que os fundamentos espelhados e dados como provados na sentença, estão em clara e manifesta consonância com a decisão, sendo manifestamente improcedente a arguição de nulidade da sentença sindicada pelo Recorrente por contradição entre os fundamentos e a decisão.

  2. Refira-se que o efeito pretendido pelo Recorrente consiste na obtenção de uma decisão por parte da Recorrida sobre o pedido de emissão de despacho de expressa autorização de cancelamento da hipoteca voluntária constituída sobre a fração designada pelas letras “CF”, correspondente ao 9º andar B, do Bloco A2 do prédio urbano descrito na freguesia do Lumiar da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 1…. e inscrito na matriz predial da freguesia sob o artigo 3…., registada sob a apresentação nº 1…. de 04/09/2015, com a menção da data do respetivo trânsito para efeitos de promoção do registo predial de cancelamento.

    xi) Ora, resulta da factualidade assente que a Recorrida determinou a redução da garantia em 19/04/2015 através da hipoteca voluntária registada na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a Ap 1…., de 14/09/2015, relativa ao prédio descrito sob o nº 1984/19…..-CF – Freguesia Lumiar” – 3344…., 3344….., 3344… e 3344…, 3344… e 3344…., por despachos de 04/08/2019 e de 09/04/2018 (cfr. ponto N) dos factos constantes na sentença), reconhecendo que a...

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