Acórdão nº 2802/14.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: M...

RECORRIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.° 156220110..., instaurado pelo serviço de finanças de Sintra 1 originariamente contra o «Hospital Veterinário ..., Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») dos períodos de agosto a outubro de 2011, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») de 2011 e de coimas e de outros encargos com o respetivo procedimento contraordenacional, que reverteram contra M... na qualidade de responsável subsidiária.

CONCLUSÕES: 1a - A responsabilidade subsidiária ocorre com a Reversão do Processo de Execução. (art.° 23° n.° 1 da Lei Geral Tributária) 2a - Tal reversão contra o responsável subsidiário só tem lugar desde que verificada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal. (art.° 23° n.° 2 da Lei Geral Tributária) 3a - O chamamento à Execução dos responsáveis subsidiários só se pode verificar desde que, a A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço Local de Finanças de Sintra-1, conclua pela inexistência e da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do disposto no art.° 153° n.° 2 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.

4° - O Despacho de 16/06/2014, não faz qualquer referência à situação patrimonial da Sociedade Executada e devedora originária “Hospital Veterinário ..., Lda”.

5a - Assim, o Despacho proferido é nulo quanto à falta de fundamentação. (art.° 36° do Cód. Proc. e de Proc. Tributário e art.° 124° do Cód. Proc. Administrativo) 6a - A omissão de fundamentação afeta os direitos e interesses legalmente protegidos e constitucionalmente consagrados, nos termos do art.° 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e ainda os art.°s 153° do Cód. Administrativo aplicável “ex vi” art.° 2° da Lei Geral Tributária.

7a- O Despacho proferido é nulo. (art.° 153° n.° 2 do Cód. Proc. Administrativo) 8a - A falta de fundamentação origina a anulação da Decisão de Reversão proferida, por carecer em absoluto de objeto, extinguindo-se, em consequência o respetivo Processo Executivo, e declarando-se o ora Recorrente parte ilegítima. (art.° 153° n.° 2 e art.° 163° do Cód. Proc. Administrativo) 9a - O Despacho de Reversão e a Decisão referente ao mesmo, não refere ou sequer informa expressamente quais as quantias pelas quais o devedor subsidiário terá de responder, violando assim, o disposto no art.° 160° do Cód. Proc. e de Proc. Tributário) 10a - Em consequência, o ato é nulo por preterir uma formalidade legalmente estabelecida. (art.° 160° n.° 1 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário) 11a - Os fundamentos da Reversão e o Despacho de 16/06/2014, tem a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no art.° 148° do Cód. Proc. Administrativo.

12a - Assim, o ato proferido está submetido nomeadamente à fundamentação, nos termos do art.° 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa e do art.° 77° da Lei Geral Tributária.

13a - Os fundamentos da Reversão e o Despacho de 16/06/2014, não indica, também, as razões pelas quais o levaram a formular o juízo sobre o culpado Revertido, preterindo, assim, o disposto nas alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária.

14a - As funções de gerente teriam que ser alegadas e provadas pela A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, pois à mesma impunha-se tal ónus.

15a - Sendo omissa tal alegação e consequente prova, não se pode concluir ser imputável à Recorrente, a insuficiência do património societário para cumprimento das dívidas tributárias (alínea a) do n.° 1 do art.° 24° da Lei Geral Tributária).

16a - A A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, tem registada hipoteca a seu favor, por ter sido dado como garantia um dos bens imóveis.

17a - Tal garantia suspende a execução, nos termos do art.° 212° do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.

18a - E, ainda, deduzida Oposição, o processo executivo suspende-se, nos termos do disposto nos n.°s 1 a 7 do art.° 169°, conforme dispõe o n.° 9 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.

19a - A declaração de Insolvência do devedor principal, impede o prosseguimento de qualquer processo executivo contra o Insolvente, nos termos do art.° 88° do CIRE e art.° 180° n.°s 2, 4 e 5 do CPPT.

20a - É o administrador de insolvência quem assume a gestão da massa insolvente e representa a insolvente em todos os assuntos de caracter patrimonial. (art.°s 55° e 172° do CIRE) 21a - A declaração de insolvência priva o exercício dos poderes de gerência de facto por parte dos que constam no respetivo registo comercial, não se podendo concluir que está demonstrado o exercício das funções de gerente da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.° 1 do art.° 24° da Lei Geral Tributária (LGT).

22a - Os factos alegados e provados por documentos, devem ser dados como assentes, por serem relevantes para a boa decisão da causa. (art.° 413° CPC aplicável “ex vi” art.° 2° CPPT) 23a - Decidindo como decidiu, o Merm° Juiz “a quo” fez errada aplicação do direito aos factos, violando, designadamente as disposições legais atrás citadas.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a Decisão recorrida, por padecer o Despacho de Reversão do vicio de forma por falta de fundamentação, decretando-se a sua anulação e, em consequência, ser declarada a Oponente, ora Recorrente, parte ilegítima e absolvida da Instância Executiva, assim se fazendo JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não foram apresentadas contra alegações.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou, de facto e de direito, ao julgar improcedente a oposição.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. No dia 01-07-1995, foi deliberada a designação da Oponente, M..., como gerente do «Hospital Veterinário ..., Lda.», com o número de identificação de pessoa coletiva 5... (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/19901109 da certidão permanente da referida sociedade); 2. Àquela data, o «Hospital Veterinário ..., Lda.» obrigava- se com a assinatura de dois gerentes ou de um procurador nos limites do respetivo mandato (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/19901109 da certidão permanente da referida sociedade); 3. No dia 09-09-2013, foi proferida sentença, no processo n.° 1291/13.2TYLSB, a correr termos no Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, no sentido de declarar a insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» e de nomear V... como administrador de insolvência (provado por documento, de fls. 75 e 76 dos autos); 4. Consta da sentença identificada no ponto anterior que o «Hospital Veterinário ..., Lda.» requereu a sua própria insolvência, para tanto alegando que não dispunha de meios económicos para proceder ao pagamento das suas obrigações vencidas e vincendas (provado por documento, de fls. 75 e 76 dos autos); 5. A sentença do processo de insolvência n.° 1291/13.2TYLSB transitou em julgado em 28-10-2013 (provado pelo documento n.° 3 junto à petição inicial - Ap. …/20131115 da certidão permanente da referida sociedade); 6. Através do ofício datado de 08-10-2013 do Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, foi dado conhecimento ao serviço de finanças de Sintra 1 da declaração de insolvência do «Hospital Veterinário ..., Lda.» (provado por documento, a fls. 74 dos autos); 7. No dia 15-10-2013, foi proferido despacho pelo Chefe do serviço de finanças de Sintra 1 no sentido de determinar a preparação do processo de execução fiscal n.° 156220110... para reversão contra a Oponente, para cobrança da quantia exequenda de €12.673,76, no qual se pode ler o seguinte: «Face às diligências de fls. que antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra M... contribuinte n.° ... [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.

Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.° 23° e do Art.° 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito» (provado por documento, a fls. 131 dos autos); 8. Através do ofício n.° 80403, de 30-10-2013, a Oponente foi notificada de que, por despacho de 15-10-2013, tinha sido determinada a preparação do processo para reversão da execução fiscal n.° 156220110..., na qualidade de responsável subsidiária, e para exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão (provado por documento, a fls. 133 dos autos); 9. Na sequência desse ofício, em 15-11-2013, deu entrada no serviço de finanças de Sintra 1 do requerimento da Oponente, dirigido ao Exmo. Senhor Chefe de Finanças, no qual se pode ler: «[…] A) DA NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, DO DESPACHO E DA NOTIFICAÇÃO 5 - Nos presentes autos é determinado que se proceda à notificação da ora Requerente para no prazo de 10 dias, vir exercer o seu direito de Audição Prévia, nos termos dos art.°s 23° n.° 4 e 60° da Lei Geral Tributária.

[...] 8 - É, pois, ilegal a fundamentação do ato proferido ao fixar prazo mais curto ao interessado para vir exercer o seu direito de audição, do que aquele que é...

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