Acórdão nº 639/13.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “M..., LDA”, com os sinais dos autos, intentou a presente ação declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra J...

e mulher, M...

, também com os sinais dos autos, pedindo a procedência da ação, de molde a: «

  1. Serem os Réus condenados (n)a quantia de 196.821,57 (cento e noventa e seis mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e sete cêntimos); b) Serem os Réus condenados a pagar todos os custos que a Autora tenha que suportar com a desmontagem e remoção da cozinha provisória, assim que a mesma puder voltar a ter a situação anterior ao Procedimento Cautelar supra referido, completamente reposta.

  2. Serem os Réus condenados a pagar a quantia de 750 Euros mensais até à efetiva entrega de todas as divisões que ficaram afetadas com a tapagem ocorrida no âmbito do procedimento cautelar supra mencionado.

  3. Serem os Réus condenados a pagar a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença das quantias gastas a título de custas e honorários por parte da Autora.

  4. Serem os Réus condenados a pagar a quantia de 3.750,00 Euros mensais até à efetiva entrega de todas as divisões que ficaram afectadas com a tapagem supra mencionada.

  5. Serem os Réus condenados a repor todos os elementos e divisões supra mencionados nos exatos termos em que os mesmos foram concebidos nos termos do projeto aprovado para a implantação do LAR.

  6. Serem os Réus condenados a repor os equipamentos em pleno funcionamento de modo a que possam ser plenamente usados pela Autora para o efeito a que são destinados.

  7. Serem os Réus condenados a pagar a quantia de 100 euros mensais até permitirem o acesso da Autora à torneira de segurança, instalarem canalização independente e requisitarem o respetivo contador independente.

  8. Serem os Réus condenados a pagar, a título de indemnização compulsória, a quantia de 50 Euros por cada dia de atraso após serem condenados nos termos supra peticionados.

  9. Serem os Réus condenados a pagar a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença correspondente o prejuízo decorrente da Autora não poder ter acesso ao crédito.».

    Para tanto, alegou, em síntese, que: - sendo a A. locatária, no âmbito de contrato de locação financeira, de um imóvel, que identifica, destinado a «Lar» (estando atualmente ali instalado o «Lar M...»), os RR. intentaram uma providência cautelar, com vista ao encerramento de parte desse «Lar», alegando terem sido ocupadas para o mesmo divisões pertencentes à moradia desses RR., afirmações que estes sabiam serem falsas; - todavia, o Tribunal, enganado pelos RR., deferiu a providencia e ordenou a entrega da cozinha do «Lar» aos RR., o que foi cumprido no dia 30/04/2010, procedendo-se à entrega efetiva, com tapagem no local mediante a construção de uma parede, com o que ficou vedado o acesso da A. a:

  10. Cozinha; b) Wc; c) Dispensa; d) Hall de ligação à sala de refeições; e) Acesso ao exterior; f) Acesso ao gás; g) Acesso à distribuição da água, nomeadamente às torneiras de segurança; - tendo a A. recorrido dessa decisão cautelar, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) ordenou a reconstituição da situação anterior; - Porém, os RR. não entregaram as divisões cujo acesso tinha sido vedado com a referida tapagem, conduta que provocou diversos prejuízos à A., nos moldes enunciados no pedido da ação.

    Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em síntese: - terem agido na convicção de que a «Fracção B», que prometeram vender e, depois, venderam, não englobava o rés-do-chão da sua vivenda (estavam convencidos de que os edifícios se encontravam separados, com constituição em regime de propriedade horizontal); - a A., mesmo após a realização da escritura de compra e venda, continuou a afirmar que restituiria a cozinha aos RR., facto que levou estes a instaurar a providência cautelar a que a A. alude, bem como a respetiva ação principal; - a A. tinha conhecimento de que os RR. usavam a parte restante do rés-do-chão como habitação, bem como que estavam convictos de que a mesma integrava a fração «A»; - por a providência cautelar ter sido revogada, a A. entrou de imediato na posse da referida parcela, não tendo havido obstrução ao uso e fruição de quaisquer divisões do Lar, como não foram alteradas as divisões, nem impedido o acesso ao fornecimento de água, ou a qualquer parte do imóvel; - através do seu comportamento no decurso do processo negocial, eivado de má-fé, a A. logrou comprar a referida fração por um montante muito inferior ao valor de mercado, sendo que não observou os deveres de informação, lealdade e honestidade durante a fase preparatória do contrato, com o objetivo de obter para si uma vantagem patrimonial injustificada, causando um correspondente prejuízo aos RR., superior a € 200.000,00.

    Pugnam pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional, com condenação da A./Reconvinda na quantia de € 200.000,00, a que acrescem os juros de mora vencidos, desde a data de notificação da reconvenção e até efetivo e integral pagamento.

    Replicou a A., concluindo pela procedência da ação e improcedência do pedido reconvencional.

    Em audiência prévia, foi admitido o pedido reconvencional, tendo ainda sido saneado o processo e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, após o que, tramitados os autos, se procedeu à audiência final.

    Foi depois proferida sentença, julgando totalmente improcedentes a ação e a reconvenção, com decorrente absolvição dos respetivos pedidos.

    Desta sentença veio a A., inconformada com o desfecho da ação, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões ([1]): ...

    CC) A sentença recorrida encerra manifesto erro de julgamento e viola, pois a norma constante do artigo 374.º do Código de Processo Civil, cuja relevância normativa impõe, em concreto, a responsabilização dos Recorridos pelos danos causados à Recorrente.

    Por todo o exposto, nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por forma a revogar a sentença no que concerne à improcedência do pedido inicial, devendo os Recorridos ser condenados ao pagamento de € 196.821,57 (cento e noventa e seis mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de ressarcimento dos danos patrimoniais, com todas as legais consequências.

    ».

    Não foi junta contra-alegação de recurso.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais, consabidamente, definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]) –, importa saber: 1. - Se, a ser admissível a impugnação, ocorreu erro de julgamento quanto à decisão relativa à matéria fáctica, com a decorrente necessidade de inclusão de materialidade adicional no quadro fáctico provado [cfr. conclusão W)]; 2. - Se, por força de tal alteração fáctica e/ou por razões jurídicas, deve alterar-se a decisão de direito, condenando-se, em consequência, os RR. no pagamento da indemnização a que alude o pedido recursivo.

    III – Fundamentação

    1. Da admissibilidade da impugnação e do erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto A questão que se coloca é, desde logo, a de saber se o Tribunal a quo avaliou erroneamente a prova testemunhal produzida, devendo, por isso, a matéria de facto fixada pela 1.ª instância ser alterada por esta Relação, nos segmentos invocados, que a Apelante pretende sejam julgados como provados.

    Trata-se, pois, da seguinte materialidade [conclusão W) da Apelante], a que deveria caber juízo positivo/afirmativo:

  11. Os RR./Recorridos tinham pleno conhecimento de que as dependências do imóvel cujo acesso vedaram – a) Cozinha; b) Wc; c) Dispensa; d) Hall de ligação à sala de refeições; e) Acesso ao exterior; f) Acesso ao gás; g) Acesso à distribuição da água, nomeadamente às torneiras de segurança – são parte integrante do lar alienado aos Autores, ora Recorrentes; b) Os RR./Recorridos desrespeitaram uma decisão jurisdicional que os obrigava a restituir aquelas dependências, em manifesta violação dos seus deveres de zelo, prudência e boa-fé; c) A conduta dos RR./Recorridos provocou danos patrimoniais avultados à Recorrente, no valor de € 196.821,57.

    Reforça a Recorrente que foram os próprios Recorridos quem, inicialmente, adaptou e edificou as zonas do imóvel que restaram vedadas, a fim de serem cumpridos os requisitos do licenciamento administrativo ao funcionamento do lar residencial [conclusão X)].

    Pelo que não poderiam ter realizado a venda do imóvel para tal finalidade se não conhecessem perfeitamente as divisões, uma vez que foram os próprios que as adaptaram e adjudicaram a esse fim [conclusão Y)], sendo manifesto que estavam plenamente cientes de que as zonas vedadas eram essenciais para o mínimo funcionamento do lar, uma vez que foram os próprios que as adjudicaram para criar e licenciar o lar residencial, o que não os inibiu de manter, indiligente e imprudentemente, o acesso vedado à Recorrente e aos seus utentes idosos [conclusão Z)].

    Por se limitar a Recorrente, no âmbito objetivo fáctico, a este arrazoado com dimensão conclusiva, deve, desde logo, colocar-se a questão da (in)admissibilidade da empreendida impugnação da decisão de facto.

    Com efeito, esperava-se que a Apelante esclarecesse devidamente, não só quais os factos que, na sua ótica, foram julgados erradamente, como ainda quais as concretas provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adotada, no sentido de delimitar, de forma motivada, desde logo, o âmbito factual (para além do probatório) da impugnação de facto, devendo...

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