Acórdão nº 2948/19.0T8PRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução29 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, patrocinado por mandatário judicial, intentou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “ação administrativa especial”, contra Águas De Gondomar, S.A, tendo formulado os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado nulo o ato praticado pela R., tácito ou expresso, que determinou o não pagamento das remunerações que lhe são devidas desde junho de 2013, inclusive, em diante, até a R. cessar a conduta ilegal relapsa; b) Ser a R. condenada a pagar-lhe as remunerações que lhe são devidas desde junho de 2013, inclusive, em diante, com os eventuais acréscimos devidos, até a R. cessar a conduta ilegal relapsa.

    Para o efeito, alegou em síntese, que é funcionário da Câmara Municipal de Gondomar desde 1986; Embora se encontre a exercer funções ……. na R., desde 30/10/2001, em regime de cedência de interesse público; O A. é também …. do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e afins, desde 27/02/1998; A sociedade R. é a concessionária responsável pela exploração do Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do concelho de Gondomar; A Ré sem dar qualquer explicação formal, deixou de lhe pagar as remunerações que lhe são devidas; o último recibo de vencimento emitido pela Ré que contempla a totalidade das remunerações que são devidas ao A. corresponde ao mês de maio de 2013; entenderá a R. que o A. não pode usar o crédito de horas que lhe assiste como ...........

    1. A R. contestou invocando a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal, por se aplicarem as regras de direito laboral privado à relação entre a ré e o autor, invocando ainda a impropriedade do meio processual, em virtude de não ter praticado qualquer ato administrativo, bem como a caducidade do direito.

      Mais alegou, em síntese, que o Autor integra o mapa de pessoal da Ré em regime de requisição à data de outorga do Contrato de Concessão e atualmente em regime de cedência de interesse público; É certo que é .......... do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional; A concessão teve o seu início de funcionamento em janeiro de 2002, tendo o Autor as funções de leitor-cobrador, atualmente com a categoria ..........; desde 2005, o Autor, tem o contrato de trabalho suspenso, sendo funcionário efetivo do STAL; Na sequência do procedimento que existia com a concedente – Câmara Municipal de Gondomar, Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar, as retribuições do Autor durante as ausências justificadas pelo exercício de atividade sindical que excedesse os créditos de horas, seriam adiantadas pela entidade empregadora e reembolsadas pelo STAL por acertos de contas trimestrais; A Ré sempre pagou e continua a pagar os créditos de horas que são conferidos legalmente ao Autor, na qualidade .........., sendo que esse pagamento comporta todas as rubricas salariais como tempo de serviço efetivo; A Ré suspendeu no processamento salarial de junho de 2013, o adiantamento de pagamento da retribuição, por falta de cumprimento dos reembolsos que o STAL vinha efetuando; O regime excecional da cumulação de créditos de horas foi estabelecido para os serviços de administração pública, não sendo de aplicar a entidades comerciais privadas excluídas do setor de emprego público.

    2. O autor respondeu pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

    3. Foi proferida decisão, em sede de recurso, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para conhecer os pedidos formulados, tendo sido remetidos os autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1, passando os autos a seguir a forma de ação declarativa de condenação, com processo comum.

    4. O autor veio requerer a ampliação do pedido, alegando ser a ampliação “consequência direta dos elementos probatórios fornecidos pela R. nos autos que demonstram que a conduta relapsa dela, R., não cessou em 2015”, solicitando que passem os pedidos a ser os seguintes: a) Ser declarado nulo o ato praticado pela R., tácito ou expresso, que determinou o não pagamento ao A. das remunerações que lhe são devidas desde junho de 2013, inclusive, em diante, até a R. cessar a conduta ilegal relapsa; b) Ser a R. condenada a pagar ao A. as remunerações que lhe são devidas desde junho de 2013, inclusive, em diante, com os eventuais acréscimos devidos, até a R. cessar a conduta ilegal relapsa.

    5. A ré respondeu alegando que “reitera o teor dos articulados que constitui contestação do pedido original”.

    6. Foi admitida a ampliação e ampliada a matéria de facto assente.

    7. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.

    8. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar improcedente a apelação.

    9. O Autor interpôs o presente recurso de revista excecional, invocando o disposto no art.º 672.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O Acórdão em crise é manifestamente ilegal e injusto; 2 – O Recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Gondomar desde 1986, e encontra-se a exercer funções .......... na sociedade recorrida, desde 30/10/2001, em regime de cedência de interesse público; 3 – O Recorrente permanece simultaneamente vinculado à Câmara Municipal de Gondomar, através de vínculo de emprego público, e à Águas de Gondomar, S.A., através de um mecanismo de mobilidade; 4 – O Recorrente é .......... do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e afins, desde 27/02/1998; 5 – O recorrente desempenha a atividade .......... junto da Câmara Municipal de Gondomar e junto da sociedade recorrida, na defesa dos direitos dos funcionários da autarquia e dos trabalhadores da sociedade recorrida; 6 – No Contrato de Concessão a sociedade recorrida ficou obrigada a garantir todos os direitos, retribuições e regalias aos funcionários transferidos, como é o caso do Recorrente; 7 – Um dos direitos que assiste ao Recorrente é exercer livremente funções ..........; 8 – As funções .......... que o Recorrente exerce junto dos trabalhadores da Recorrida não podem ser diferentes das que o Recorrente sempre exerceu junto dos funcionários da autarquia em que mantém o vínculo de origem; 9 – Caso fosse permitido diferenciar a forma de exercício das funções .........., a Recorrida e todas as empresas concessionárias de serviços públicos teriam encontrado uma forma de limitar o exercício das funções dos dirigentes sindicais junto dos trabalhadores; 10 – Caso fosse permitido diferenciar a forma de exercício das funções .........., os trabalhadores oriundos das autarquias e a prestar serviço em empresas concessionárias ficariam prejudicados na defesa dos seus direitos laborais simplesmente por estarem, agora, ao serviço de outras entidades em regime de mobilidade, quando comparados com os funcionários da autarquia; 11 – O Recorrente .......... de todos os...

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