Acórdão nº 3937/09.8TTLSB.2.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 3937/09.8TTLSB.2.1.S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório.
AA intentou contra a Ré/TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES, S.A, ação declarativa de condenação, em processo comum, no dia 23 de outubro de 2009, na qual foi proferida decisão que condenou a Ré : a) Pagar à Autora uma indemnização por despedimento ilícito, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento, a liquidar, se necessário em sede de execução de sentença; b) Pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nos n°s 2 e 3 do Artigo 437° do Código do Trabalho, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário em execução de sentença.
A Autora, em 27 de fevereiro de 2018, deduziu incidente de liquidação.
Foi proferida decisão final do incidente, em 22 de julho de 2019, nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo o presente incidente parcialmente procedente e fixo em € 192.808,63 (cento e noventa e dois mil oitocentos e oito euros e sessenta e três cêntimos) a quantia devida pela ré, aqui requerida, à autora, aqui requerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 27/04/2016 até integral pagamento, de acordo com o dispositivo da sentença proferida rio processo principal, a calcular nos termos supra referidos.
A Ré/empregadora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, apresentando as suas alegações de recurso em 20 de setembro de 2019 (vide fls. 97).
A Recorrida apresentou contra-alegações onde, além do mais, suscitou a extemporaneidade do recurso de apelação.
O recurso foi admitido na l.
a instância com efeito suspensivo, por despacho de 29 de janeiro de 2020 (fls.130).
O Tribunal a Relação, por acórdão de 27 de maio de 2020, decidiu que o recurso de apelação da decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral deve ser interposto no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 2, al. i) e 80.º, n.ºs 2 e 3, do CPT.
A Ré/Recorrente, inconformada, interpôs recurso de revista para este Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que conheça da apelação, tendo formulado a seguintes Conclusões...
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