Acórdão nº 968/18.0PYLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: (após vistos e conferência) AA requereu a abertura de instrução, nos autos em que é arguido BB, pela alegada prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152º, nº1 al. a) e nº 2, a) do Código Penal.

Foi proferida decisão instrutória de não pronúncia, decisão com que se não conforma, e de que veio interpor o presente recurso.

No recurso interposto, discorda da decisão de não pronúncia por entender terem ficado reunidos indícios que permitem, ainda assim, pronunciar o arguido.

Pede que se conceda provimento ao recurso, ...”se altere a decisão recorrida no sentido de ser proferido despacho de pronúncia, sendo deduzida acusação contra o arguido pela prática do crime de violência doméstica, de acordo com o requerido no RAI.”.

O MºPº entende que a decisão de não pronúncia se deve manter.

Vejamos, então: Analisado o requerimento de abertura de instrução (RAI), conclui-se, da leitura atenta do mesmo, que não contém na sua descrição os elementos subjectivos da prática do ilícito.

Com efeito, como pode ler-se no ponto 5 das anotações ao artº 283º do CPP, da autoria dos Exmos Conselheiros do STJ (Conselheiro Maia Costa) ...não é admissível a presunção do elemento subjectivo do crime a partir dos factos que consubstanciam o tipo subjectivo.

Tratando-se de crime doloso, a acusação deve conter a referência aos factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja, o elemento intelectual (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto) e o elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade (intenção directa de praticar o facto, previsão do resultado como consequência necessária ou possível da conduta e aceitação do resultado... a estes elementos ACRESCE UM TERCEIRO, chamado emocional, que se consubstancia na falta de consciência ética por parte do agente, ou seja, na sua atitude de indiferença perante os valores tutelados pelo direito, que deve igualmente constar da acusação.

A falta destes elementos não pode ser suprida em julgamento com recurso ao disposto no artº 358º - Ac Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 do STJ.

Por outro lado, o Ac de Fixação de Jurisprudência 7/2005, de 12 de Maio de 2005, não permite formular convite ao perfeiçoamento ... quando for omisso relativamente à narração sintética dos...

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