Acórdão nº 2967/18.3T9LSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I.

–Relatório 1.

–No âmbito do Processo n.º 2967/18.3T9LSB foram pronunciados os arguidos “SS…. SA” e AA, ambos identificados nos autos, pela prática, - a sociedade arguida, em autoria material, de: a)-Um crime por violação da autonomia sindical p. e p. pelos arts. 405.º, n.ºs 1 e 2, e 407.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho; b)-Um crime de acto discriminatório p. e p. pelos arts. 406.º, n.º1, al. b), e 407.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho; c)-Uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 405.º, n.º 5, do Código de Trabalho e 20.º do RGCOC; d)-Uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 406.º, n.º 2, do Código de Trabalho e 20.º do RGCOC; - o arguido AA, em autoria material, de: a)-Um crime por violação da autonomia sindical p. e p. pelos arts. 405.º, n.ºs 1 e 2, e 407.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho; b)-Um crime de acto discriminatório p. e p. pelos arts. 406.º, n.º 1, al. b), e 407.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, e art. 20.º do RGCOC.

2.

–Distribuídos os autos ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 11 e designadas datas para audiência de julgamento, vieram os arguidos apresentar contestação à acusação pública na qual, para além do mais, arrolaram testemunhas a inquirir, entre as quais figura BB, aí identificado como «Secretário da Sociedade e Diretor Jurídico da SS….SA».

3.

–Chamada a depor na sessão da audiência de julgamento de 09-07-2021, e tendo-lhe sido dado conhecimento do teor do parecer solicitado ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados (no qual se conclui pela legitimidade da escusa), na sequência de questão suscitada pelos assistentes/demandantes[1], a referida testemunha pediu escusa do seu depoimento.

4.

–De seguida foi proferido o seguinte despacho: «Tendo presente o parecer remetido pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, a questão suscitada pelos assistentes/demandantes e após averiguações, nos termos do art.° 135° n° 2 do C.P.Penal, a escusa agora invocada pela testemunha parece ter fundamento.

Uma vez que a testemunha terá acompanhado o arguido, entendemos, no entanto, que tal depoimento sendo importante, não é absolutamente essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

Pelo que e na perspetiva do Tribunal e perante informação prestada pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, junto aos autos, o Tribunal na sua perspectiva, considera que será de prescindir do depoimento desta testemunha.

Notifique-se.» 5.

–Dele notificados, o MP e os assistentes/demandantes declararam nada terem a opor ou a requerer, tendo a defesa dos arguidos apresentado requerimento do seguinte teor: «"A defesa entende o despacho que acaba de ser prolatado, mas sendo fundada a escusa da testemunha na jurisprudência unanime da Ordem dos Advogados, não podemos deixar de atender àquilo que é a jurisprudência unanime recente dos Tribunais superiores portugueses.

Citando a mero exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Março do corrente ano no processo 761/13.7TACBL: "I - O segredo profissional não é um segredo absoluto, sem qualquer possibilidade de afastamento, mas as razões da sua existência impõem que, só excepcionalmente, possa ter lugar a quebra de tal segredo.

II - A imprescindibilidade do depoimento da testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial na decisão sobre a quebra do segredo.

III - Estando em causa crimes de elevada gravidade (insolvência dolosa e falsificação de documento autêntico) e revelando-se o depoimento da Exma. advogada essencial para a descoberta da verdade material, deve ser reconhecido como preponderante o interesse da realização da justiça, que visa a protecção dos bens jurídicos e a descoberta da verdade material, interesse que deve assim ser acautelado, ficando secundarizados os interesses relativos à reserva profissional e que subjazem ao sigilo profissional.

IV - Impõe-se, pois, e legitimamente, a quebra do segredo profissional, já que a testemunha se encontra em situação privilegiada para contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e boa decisão da causa, justificando-se assim que cesse o dever de segredo profissional da Ilustre Advogada e se abra caminho à sua colaboração na realização da Justiça, mediante a prestação do depoimento pretendido ) - fim de citação.

O que há-de a defesa significar a V.ª Ex.ª, que sendo fundada a escusa do Dr. BB, põe-se uma questão de legitimidade dessa mesma escusa, ou seja, o Sr. Dr. arrima-se à posição da augusta Ordem dos Advogados, o que me parece legitimamente possível e admissível mas, na ponderação do interesse preponderante e estando nós a falar de factos que constituíam efectivamente conselho jurídico da testemunha aos arguidos, mas factos de que depende a possibilidade de determinar elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais em questão.

Entende-se, mui respeitosamente a V.ª Ex.ª que melhor decidiria se ordenasse a quebra do segredo e, não acontecendo isso não havendo inversão deste depoimento, requer-se ao Tribunal que perante o Tribunal superior se dirima esta questão na medida em que como referi, tendo a defesa centrado a sua "power force " nesta mesma testemunha...

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