Acórdão nº 1090/19.8PSLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº1090/19.8PSLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 5), foi julgada CM, acusada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art.292, nº1, CP) e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (art.3, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro).

O Tribunal, após julgamento, por sentença de 7 de maio de 2021, decidiu: “… … condenar a arguida CM como autora material, em 01/06/2019, de: 1. Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, artigo 14.º e artigo 26.º, ambos do CP, na pena de cem (100) dias de multa; 2. Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 292.º, artigo 14.º e artigo 26.º, todos do CP, na pena de sessenta (60) dias de multa; 3. Em cúmulo, na pena única de cento e trinta (130) dias de multa, atento o disposto no artigo 77.º, do CP, à razão diária de €5,00 euros, o que, descontado um dia pela detenção da Arguida, atento o disposto no n.º 2, do artigo 80.º, do CP, perfaz a quantia de seiscentos e quarenta e cinco euros (€645,00 euros); e 4. Na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de quatro (4) meses, atento o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 69.º, do CP.

  1. A Arguida deverá entregar a respetiva carta de condução na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta, de harmonia com o disposto no artigo 500.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, e de incorrer na prática de um crime de desobediência.

    …”.

    1. Desta sentença recorre a arguida CM, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (transcrição): a) As penas (principal e acessória) em que a arguida, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal “a quo” mostram-se demasiado severas, ilegais e desconformes aos arts.º 70.º, n nº 1 do CP, 65.º, nº 1 do CP e 30.º, n.º 4 da Lei Fundamental.

  2. No âmbito dos presentes autos o Tribunal “a quo” condenou a arguida pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º, nº 1 do CP na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), numa quantia total de € 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do art.º 69.º, nº 1 do Código Penal.

  3. Conforme demonstrado supra nas alegações de recurso, não foi cumprido pelo Tribunal “a quo” o disposto nas normas que estabelecem as regras relativas à determinação concreta da pena.

  4. Sabendo o Tribunal “a quo”, conforme resulta da leitura da sentença recorrida que são as necessidades de prevenção especial positiva que em última instância vão determinar a medida concreta da pena e que, a medida da necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mostra-se incompreensível a pena concretamente determinada, pois tendo considerado que as exigências de prevenção especial eram leves impunha-se a fixação da pena concreta a aplicar a recorrente próxima do limiar mínimo, nunca tão próxima do limiar máximo (120 dias de multa).

  5. Também no que concerne, à determinação da pena principal, entende a recorrente que não andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar que a recorrente atuou com culpa dolosa intensa, considerando que atuou com dolo intenso, com o que não se pode concordar, pois como se logrou demonstrar nos artigos 17.º a 24.º das alegações, quanto muito a arguida terá atuado com negligência inconsciente, ou no limite, com negligência consciente, pelo que, nunca se poderá configurar que a recorrente atuou com grau de culpa intensa, assim sendo, impunha-se a fixação da pena mais perto do limiar mínimo.

  6. Mostra-se também ilegal a pena acessória de 4 (quatro) meses de inibição de conduzir determinada, pois, a aplicação de uma sanção acessória nunca pode ser automática, sob pena de violação do princípio da “nulla poena sine culpa”, conforme explanado pela recorrente nos artigos 26.º e seguintes das alegações.

  7. A aplicação de uma sanção acessória depende da verificação de determinadas circunstâncias na prática do crime, circunstâncias que não são um elemento constitutivo do próprio crime, mas circunstâncias do...

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