Acórdão nº 41/20.1JAFAR-I.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCID GERALDO
Data da Resolução21 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. – No processo nº 41/20.1JAFAR, do Tribunal Central de Instrução Criminal, os arguidos MR e LF , interpuseram recurso do despacho judicial que não reconheceu a existência da nulidade do interrogatório complementar, por lhes ter sido vedado o acesso a elementos do processo indiciadores dos factos novos com que foram confrontados por parte do Ministério Público, por violação do disposto nos arts. 141°, n° 4, al. e) ex vi art. 144°, n° 1 do CPP, 123° do CPP e art. 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa, sustentando nas suas conclusões que: 1. Os arguidos encontram-se em cumprimento de prisão preventiva, tendo sido notificados para prestar interrogatório complementar junto do Ministério Público.

  1. Aquando da diligência, informados acerca de novos factos além daqueles com que já tinham sido confrontados aquando do primeiro interrogatório, foi solicitado o acesso aos meios de prova que sustentam esses novos factos, tendo os mesmos sido vedados pelo próprio do Ministério Público, que presidia a diligência.

  2. No seguimento disso, ao não ser permitido o acesso aos meios de prova respectivos, os arguidos não tiveram como exercer de forma cabal o contraditório, nem tiveram como se defender, nesse mesmo interrogatório, perante tais factos.

  3. A letra da lei do artigo 144º, nº 1 do Código de Processo Penal remete, genericamente, para todas as disposições anteriores, nomeadamente o artigo 141º, nº 4-conclusão que se retira, a contrario, do artigo 144º, nº 2 do Código de Processo Penal.

  4. Não se pode o Tribunal agarrar ao Segredo de Justiça, atendendo que, como é consabido, dentro do segredo de justiça, há também elementos que podem ser revelados, sem causar qualquer constrangimento à investigação, desde que seja tudo devidamente justificado.

  5. Pela própria lógica e letra da lei, as questões de primeiro Interrogatório, terão de ser aplicáveis a todos os interrogatórios complementares em que existam factos novos a serem imputados, além daqueles que já haviam sido.

  6. Depreende-se, pois, que ao haver factos novos, também haja elementos de prova novos que foram carreados para os autos, e que não existiam aquando do lº Interrogatório dos arguidos, sendo uma situação em tudo semelhante, em que é facultada aos arguidos a oportunidade de acederem aos elementos de prova invocados pelo Ministério Público para fundamentar os factos.

  7. E, note-se, eram tão somente esses elementos a que os arguidos solicitaram a consulta - e só esses.

  8. Neste sentido, deveria ter sido deferida a consulta dos autos no que toca aos elementos supra limitados, de forma a que os arguidos se pudessem ou não pronunciar sobre os factos.

  9. No mínimo, sempre estaríamos perante uma violação clara de normas constantes no Código de Processo Penal, como atrás se expos, e, no mínimo, estamos perante uma irregularidade nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal.

  10. No entanto, estando os arguidos inibidos de se defenderem por lhes ser cabalmente retirado o poder do contraditório, fica claramente beliscado o princípio do contraditório, previsto constitucionalmente, no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

  11. E, por estar em causa a violação de direitos fundamentais dos arguidos, por serem normas de natureza constitucional, estas têm aplicação directa, enquanto nulidade, sendo que não se pauta pela lei ordinária.

  12. Uma interpretação da norma contante do artigo 141º, nº 1 do Código de Processo Penal com o sentido de que, em interrogatório complementar, os arguidos, caso o requeiram, não tem o direito de aceder aos elementos de prova em que se fundam novos factos, com a salvaguarda dos que colidam, de forma fundamentada, com o Segredo de Justiça, a fim de decidirem se pronunciar ou não sobre eles, faz padecer a referida norma de inconstitucionalidade material, por violar o principio do contraditório previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, designadamente no seu nº 5.

    * * * NORMAS VIOLADAS - Violaram-se todas as normas acima mencionadas.

    Nestes termos e demais de direito, deverá o presente recurso obter provimento.

    * A Digna Magistrada Ministério Público nada encontrou que mereça censura na decisão ora recorrida, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso, concluindo: 1. O pináculo do princípio do contraditório encontra-se reflectido, através da própria formulação da norma constitucional, na audiência de julgamento: estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

  13. o princípio do contraditório um princípio transversal a toda a prossecução processual, tem também - ainda que de forma limitada, atendendo à necessidade de conciliação das diversa finalidades de cada fase processual da investigação - incidência na fase de inquérito.

  14. Desde logo, resulta do estatuto processual do arguido a possibilidade de estar presente nos actos que lhe digam respeito (cfr. art. 61 °, n.° 1, al. a) do CPP), tratando- se, aqui, de um contraditório de natureza mais passiva.

  15. Existem afloramentos de verdadeiro...

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