Acórdão nº 551/20.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A… – Sociedade de Construções, Lda., devidamente identificada nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra o Município de Castro Marim, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 3.5.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que absolveu a Entidade Demandada do pedido, por caducidade do direito de embargar.

No requerimento de recurso a Recorrente requereu, ao abrigo do disposto no artigo 143º, nº 4, do CPTA, a determinação de medida ou medidas adequadas para que a Entidade Recorrida, por si ou por interposta pessoa, na pendência do recurso, se abstenha de qualquer intervenção nos prédios revertidos e identificados no nº 1 dos Factos Provados da sentença recorrida, pelos motivos que invoca, e, nas respectivas alegações, formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A).- A verificação da colocação de materiais de construção e de máquinas para realização de obras de infraestruturação em operação de loteamento de uma vasta zona no âmbito de um Plano de Pormenor, integrado por parcelas de terreno de vários proprietários, não pode significar realização de obra, para efeitos da densificação do conceito de obra contido do art. 397º, nº 1, do Código de Processo Civil; B).- Para tanto, na sua noção corpórea ou na sua materialidade e para o que releva no presente processo (colocação de infraestruturas em loteamento no âmbito de um Plano de Pormenor que abrange vários prédios de diversos proprietários), obra deverá ser entendida como a intervenção directa e efectiva sobre determinado prédio concreto com vista à sua modificação, através da acção humana e de máquinas, para a implantação das infraestruturas de uma operação de urbanização contemplada em Plano de Pormenor; C).- Neste conspecto, a mera deposição de material de construção e de máquinas no local não pode significar a efectividade de obra sobre um concreto prédio ou terreno.

D).- A sentença ora em recurso, ao considerar que a verificação de colocação desses materiais de construção e máquinas ocorreu em 8 e 9 de Outubro de 2020 consubstanciava o conhecimento de início de obra por parte da gerente da Recorrente adoptou uma incorrecta concepção de obra, inaplicável no contexto e nas circunstâncias do processo onde a sentença recorrida foi tirada.

E).- Por outro lado, a sentença recorrida ignorou que já antes, aquando do pedido de levantamento do decretamento provisório, dera como provado, em sentença de 1 de Dezembro de 2020 e quanto aos mesmo factos, que em 9 de Outubro de 2020 fora verificada a existência de obras em prédios que nada tinham que ver com o prédio da Recorrente, aqui em apreço, prova a que chegara por acordo das partes (as mesmas que ora litigam).

F).- É inexplicável – e legalmente inadmissível – ter-se alterado na sentença em recurso essa mesma factualidade, sem que tivesse havido revogação desse acordo ou impugnação desse facto, consignando-se agora facto diametralmente oposto, de que em 9 de Outubro de 2020 a gerente da Recorrente tirou fotografias às obras existentes no terrenos (?) da Recorrente (que é só um terreno, afinal); G).- Como é inexplicável também ter a sentença recorrida aludido a outro processo cautelar (relativo a prédios pessoais da gerente da Recorrente, para si revertidos), o Proc. nº 485/20.9BELLE, e ter ignorado a sentença aí proferida, que considerou também terem as obras ocorrido e iniciado sobre o prédio da gerente da Recorrente e não sobre o prédio aqui em causa.

H). Provado ficou, todavia, que a decapagem do terreno da Recorrente ocorreu em 19 de Outubro de 2020 e a abertura de valas nesse terreno só aconteceu em 9 de Novembro de 2020 (nº 11 dos Factos Provados), sendo aquela o primeiro acto de intervenção directa e efectiva de pessoal e de máquinas sobre o terreno da Recorrente e esta abertura de valas a obra mais visível e ostensiva sobre esse mesmo terreno.

I).- E provado quedou que o requerimento da providência cautelar que detonou o presente processo foi apresentada em 16 de Novembro de 2020 – nº 13 dos Factos Provados.

J).- Ora, para aferir o decurso do prazo de caducidade a sentença recorrida situou o seu início do conhecimento das obras em 9 de Outubro de 2020 (data em que foram tiradas fotografias às máquinas e materiais de construção colocados), quando tais obras – segundo a decisão de indeferimento do levantamento do decretamento provisório de 1 de Dezembro de 2020 – incidiram sobre outros prédios que não o da Recorrente, facto que foi admitido por acordo das partes; K).- Quando se apurou e a sentença deu como provado que a intervenção concreta e efectiva (obra) sobre o prédio da Recorrente se iniciou com a sua decapagem, em 19 de Outubro de 2020.

L).- Deste modo, apresentada a providência cautelar em 16 de Novembro de 2020, como também ficou provado, nunca o Tribunal recorrido poderia ter julgado procedente a caducidade do direito de embargar, por ter a Recorrente observado o prazo de 30 dias previstos no nº 1 do art. 397º do Código de Processo Civil.

M).- A sentença aqui em recurso, ao ter decidido como decidiu, efectuou uma errada análise dos factos que julgou provados, extraiu uma desajustada e incorrecta ilação dos mesmos e elaborou uma inadequada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, assim tendo violado, com esses erro, desajuste e inadequação o disposto no art. 607º, nsº 3 e 4, e o art. 397º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do art. 1º do CPTA.

N).- Sentença que, quanto à caducidade, deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a improcedente, ordenando-se ao Tribunal recorrido a prolação de sentença que se pronuncie e sobre os demais aspectos que, com a procedência da caducidade, deixou de conhecer.».

E requereu a junção de um documento.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pelo indeferimento do pedido de determinação de medidas adequadas, a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto e pela improcedência do recurso.

Por despacho o juiz a quo admitiu o recurso e indeferiu as medidas requeridas, pelos fundamentos explanados no mesmo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o processo submetido à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento de facto e de direito que determinaram a absolvição do Recorrido por caducidade do direito de embargar.

A título prévio foram suscitadas as questões decorrentes dos pedidos de, ao abrigo do disposto no artigo 143º, nº 4, do CPTA, o tribunal determinar medida ou medidas adequadas a evitar a execução dos trabalhos que a Recorrente pretendia embargar, e de junção de um documento ao recurso.

Das questões prévias: 1. Das medidas adequadas A Recorrente, atendendo ao efeito devolutivo do presente recurso, veio requerer a determinação de medidas adequadas para que a Entidade Recorrida, por si ou por interposta pessoa, na pendência do recurso, se abstenha de qualquer intervenção nos prédios revertidos e identificados no nº 1 dos Factos Provados da sentença recorrida.

Ouvido o Recorrido, o juiz a quo indeferiu o pedido, com a seguinte argumentação: «(…) O artigo 143.º do CPTA estabelece [no que agora nos interessa] que “2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: […] b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; […] 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil...

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