Acórdão nº 126/21.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO C… interpôs recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou verificada a excepção de ilegitimidade activa e absolveu o R. da instância.

Foi proferida decisão sumária pela Juíza Relatora, que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida.

Foi interposta reclamação para a conferência pela Recorrente. A contraparte, notificada nos termos do disposto nos art.º 221º, n.º 1 e 255.º do Código de Processo Civil (CPC), nada veio responder.

Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. A Autora C… o veio requerer a presente providência cautelar contra a Docapesca – Portos e Lotas, S.A. peticionando a suspensão da eficácia do acto que determinou a desocupação da parcela de domínio público marítimo.

  1. Por sentença datada de 20-05-2021 o tribunal “a quo” julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa e em consequência absolveu a Entidade Requerida do pedido.

  2. A Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que considerou que os autos contêm a prova necessária à apreciação da matéria de excepção suscitada bem como do mérito da causa, pois afigura-se essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente da prova testemunhal indicada.

  3. Os factos carreados para os autos carecem de produção de prova, não se encontrando os presentes autos em condições para serem decididos sem que seja produzida qualquer diligência probatória.

  4. Andou mal o tribunal “a quo” ao não realizar a audiência prévia, a audiência prévia deve, portanto, ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA.

  5. Sendo certo que não foi dada às partes a palavra para se pronunciarem sobre a matéria de facto e sobre a matéria de facto e de direito.

  6. Termos em que e atento o supra exposto deverá a sentença recorrida ser declarada nula e consequentemente deverá ser proferido outra que ordene a realização de audiência prévia em obediência o disposto no artigo 87.º-A do CPTA ou caso assim não se entenda facultar às partes a discussão de facto e de direito.

  7. Sem prescindir, da sentença recorrida consta apenas que a decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que deve admitir por acordo bem como da análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

  8. Tendo o tribunal “a quo” dado como provados os factos A) a M) e considerado relativamente aos factos dados como não provados que não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão das excepções suscitadas bem como do mérito da causa.

  9. Sendo certo que não foi produzida nenhuma prova nos presentes autos e que existem factos controvertidos, não tendo sido feita referência à restante matéria de facto alegada pelas partes.

  10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

  11. Ao que acresce que a sentença recorrida é totalmente omissa quanto à motivação da matéria de facto.

  12. E os factos dados como provados encontram-se em contradição com a decisão da causa.

  13. Não resultando dos factos dados como provados que a Autora ora Recorrente é parte ilegítimas nos presentes autos.

  14. Muito pelo contrário, pois da matéria dada como provada resulta que a Autora é titular de um interesse directo.

  15. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c) do Código de Processo Civil.

  16. A sentença recorrida viola ainda o conceito de ilegitimidade e os artigos 112.º, 9.º e 55.º do CPTA.

  17. Devendo a sentença de que ora se recorre ser revogada porquanto a Autora é parte legítima nos presentes autos, devendo os presentes autos seguir os seus ulteriores termos.

  18. Mais se invoca a inconstitucionalidade da sentença recorrida.

  19. A interpretação dada pelo tribunal “a quo” aos 9.º, n.º 1, 55.º, n.º 1, a) e 112.º do CPTA é manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.” Os Recorridos não contra-alegaram.

O DMMP não apresentou pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm: A. Em 03.05.2009 os serviços do IPTM – INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I.P. elaboraram documento intitulado “Informação n.º INF/…/DSOE/2009”, sob assunto “Pedido de Informação Prévia sobre construção de edifício destinado a estabelecimento industrial | Req.: T… l, Lda. | Local: Sítio das … – Tavira”, do qual consta designadamente o seguinte: “A Câmara Municipal de Tavira, solicitou ao IPTM, IP, Delegação do Sul parecer sobre o pedido de Informação Prévia efectuado por T…., Lda., com vista à construção de um edifício destinado a estabelecimento industrial, no Sítio das … - Tavira, em Área de Jurisdição Portuária, tendo submetido para apreciação um anteprojecto de arquitectura, acompanhado do parecer do PNRF, cujo conteúdo se transcreve: ...o PNRF, no âmbito das suas competências, emite parecer favorável ao projecto. Contudo, em virtude das novas competências atribuídas à ARH-Algarve, relativas à jurisdição do DPH, o processo transitará para esta entidade, a qual procederá à análise do mesmo e emissão da respectiva licença caso assim o considere.

1 - A empresa requerente tem vindo a exercer a sua actividade, ligada à produção e comercialização de crustáceos e moluscos bivalves, ocupando uma área de DPM há várias décadas sem licenciamento, utiliza em terra umas instalações construídas ilegalmente, e na zona molhada ocupa uma superfície contigua ao canal de navegação, sem assinalamento marítimo, cuja área se desconhece, mas que vem mencionada na memória descritiva do anteprojecto com cerca de 40.000,00 m2. O caminho de acesso a estas instalações não se sabe a quem pertence, e se é público ou privado.

2 - O anteprojecto agora apresentado visa levar a efeito a construção de um edifício de raiz, com os requisitos legalmente exigidos para o efeito, a fim de substituir o existente sem condições, e em simultâneo regularizar a ocupação do Domínio Público Hídrico.

3 - O edifício projectado destina-se a realizar a depuração, estabulação, expedição e venda ao público de crustáceos e bivalves, que o requerente produz rios próprios viveiros, dotando-o de todas as características técnicas e funcionais exigíveis pelas entidades licenciadoras, nomeadamente no que se refere às normas de higiene e segurança no trabalho, e às relacionadas com a industria dos géneros alimentícios.

Pretende ser uma construção em alvenaria, de um piso, com uma área de construção de 469,81 m2, e uma altura máxima (cércea) de 4,20 m, a implantar numa parcela de terreno com a área de 1.350,95 m2, cuja concepção arquitectónica se caracteriza pela definição de dois volumes paralelepipédicos distintos: um correspondendo às zonas de laboração englobando as actividades relacionadas com a depuração e instalações sanitárias; o outro volume às zonas de embalamento, estabulação expedição e loja de venda ao público 4 - É de referir que este processo encontra-se incompleto, porque sendo um pedido de Informação Prévia deveria estar instruído de acordo com o artigo 3.º da Portaria n0232/2008 de 11 de Março (anexo cópia), podendo eventualmente induzir em erro por omissão, a sua análise e consequentemente o parecer final. Porém a responsabilidade de organizar o processo e licenciar a obra é competência da Câmara Municipal, conforme previsto na alínea h) do artigo 290 da Lei no 159/99 de 14 de Setembro.

5 - Importa recordar que o Estudo Prévio de Requalificação das Q… , promovido pela Câmara Municipal, previa eliminar as actuais instalações de T…l, Lda., e que o IPTM, IP no seu parecer não se opôs.

6 - Face ao exposto e dado que a pretensão do requerente não interfere com as actuais actividades portuárias, considera-se que do ponto de vista portuário nada há a opor à viabilidade dessa construção, pelo que este Instituto poderá emitir parecer favorável, contudo deverá a Câmara Municipal ser alertada para os seguinte aspectos a ter em consideração: a) - Observar a legislação em vigor inerente ao processo, nomeadamente a Portaria no 232/2008 de 1 1 de Março, artigo 3.º.

  1. - Consultar as autoridades Marítima e Aduaneira, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Anexo ao D.L. n.º 257/2002 de 22 de Novembro, ratificado pelo DL. N.º 146/2007 de 27 de Abril.

  2. Verificar o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes, principalmente a sua adequabilidade com a política de ordenamento do território contida naqueles planos.

    *Igualmente deve ser respeitado o acordado em reunião com as entidades ARH, CM Tavira e Parque Natural da Ria Formosa sobre o tipo de actividades a autorizar – apenas as que são especificamente relacionadas com a actividade de captura de marisco, não incluindo a Venda ao Público e a Restauração.

  3. Assegurar e garantir a acessibilidade às instalações, respectivamente por veículos pesados, caso se venha a verificar a sua viabilidade de construção.

  4. Com a confirmação da viabilidade de construção, e dado que a pretensão se localiza na zona de DPM em Área de Jurisdição Portuária, deverá ser apresentado ao IPTM, IP o projecto de arquitectura, com vista à licença e concessão de uso privativo da ocupação do espaço, cujo procedimento deverá ser efectuado de acordo com o Decreto- Lei no 2264/2007 de 31 de Maio.

    7 - Dado que os viveiros se localizam próximo da escola de vela do Clube Náutico de Tavira, torna-se conveniente efectuar o seu assinalamento, por constituírem algum risco durante as manobras de aprendizagem, sobretudo com jovens praticantes. (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com a oposição da Entidade Requerida.

    1. Sobre o documento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT