Acórdão nº 755/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 755/2021

Processo n.º 790/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 7 de julho de 2021, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. Por acórdão datado de 2 de junho de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso interposto pelo ora reclamante, relativamente à decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que o condenara, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

Em 14 de junho de 2021, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «com fundamento nos arts.70º nº1 al. b), 71º nº1, 72º nº1 al. b) da LTC, tendo em consideração que a interpretação que o presente Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra da norma prevista no art. 50º nº1 do Código Penal é inconstitucional de acordo com o disposto nos arts. 13º e 27º nº1 da CRP».

3. Por despacho de 7 de julho de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento:

«(…)

Tendo presente as alegações do recorrente ao longo do processo, e designadamente na motivação e conclusões do recurso interposto para este Tribunal da Relação, impõe-se verificar que o mesmo NUNCA invocou a violação de qualquer preceito constitucional - pelo que não suscitou, no processo, qualquer inconstitucionalidade normativa, nem sequer a aplicação da norma constante do art, 50°, n.° 1, do Código Penal, com um sentido inconstitucional.

Não se encontram, assim, preenchidos os pressupostos exigidos nas als, a) e b). acima referidos».

4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou, no que ora releva, que:

«7.

Ora, o despacho em apreço ao verificar que o Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não indicou como deveria a norma ou principio constitucional ou legal que considera violado, bem como...

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